TRT1 - 0100437-93.2025.5.01.0010
1ª instância - Rio de Janeiro - 10ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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13/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 12/09/2025
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28/08/2025 10:11
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2025 14:44
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 14:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 14:44
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 14:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a17682 proferida nos autos.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS Vistos, etc.
Por corretos, homologo os cálculos da parte reclamante de ID nº 381018d, que apuraram a executar os seguintes valores: Crédito do Rte……….……….………...……R$ 4.003,10Imposto de Renda………………………… ISENTOHon.
Advocaticios……………………....…...R$ 400,31TOTAL DO CRÉDITO DEVIDO...…......
R$ 4.403,41 Intimem-se as partes: A parte Reclamada para o pagamento do valor TOTAL DO CRÉDITO DEVIDO acima discriminado, no prazo de 15 dias, sob pena de cumprimento forçado da sentença, na forma do art. 876 e seguintes da CLT A parte autora para declarar se pretende promover a execução, no prazo sucessivo de 15 dias, sob pena de renúncia ao crédito. A parte autora deverá indicar conta de depósito para expedição de eventuais alvarás, nesse prazo.
Demais orientações e determinações: A contribuição previdenciária deverá ser recolhida na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista;O seguro-garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo;Não havendo satisfação do crédito e sendo requerida a execução, o Juízo utilizará todos os meios executivos disponíveis para cumprimento forçado da decisão transitada em julgado, incluindo penhora online, convênios judiciais de investigação de patrimônio, negativação em cadastros protetivos de crédito, e desconsideração da personalidade jurídica na forma do art. 855-A da CLT e seguintes;Garantida a totalidade da execução, intime-se o autor para fins do Art.884 da CLT e decorrido o prazo, certifique-se, com o lançamento do pagamento na ficha financeira do processo, e expeçam-se alvarás, conforme o cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
LAIS CAMPOS DUARTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO GOMES DE MEDEIROS OLIVEIRA -
20/08/2025 17:55
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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20/08/2025 17:55
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO GOMES DE MEDEIROS OLIVEIRA
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20/08/2025 17:54
Homologada a liquidação
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19/08/2025 06:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LAIS CAMPOS DUARTE
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24/07/2025 08:46
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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24/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 23/07/2025
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16/06/2025 18:21
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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05/06/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
-
05/06/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 08:18
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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04/06/2025 08:18
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO GOMES DE MEDEIROS OLIVEIRA
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04/06/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 07:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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03/06/2025 07:23
Iniciada a liquidação
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03/06/2025 07:23
Transitado em julgado em 02/06/2025
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03/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 02/06/2025
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03/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de SERGIO GOMES DE MEDEIROS OLIVEIRA em 02/06/2025
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27/05/2025 01:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 26/05/2025
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27/05/2025 01:07
Decorrido o prazo de SERGIO GOMES DE MEDEIROS OLIVEIRA em 26/05/2025
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20/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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19/05/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO GOMES DE MEDEIROS OLIVEIRA
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19/05/2025 18:22
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 120,00
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19/05/2025 18:22
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de SERGIO GOMES DE MEDEIROS OLIVEIRA
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19/05/2025 17:48
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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19/05/2025 17:48
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO GOMES DE MEDEIROS OLIVEIRA
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19/05/2025 17:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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19/05/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 17:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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19/05/2025 17:46
Encerrada a conclusão
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19/05/2025 12:25
Juntada a petição de Contestação
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18/05/2025 17:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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15/05/2025 17:41
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90b69bd proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado pelo reclamante.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, a concessão de tutela de urgência requer a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Contudo, no caso dos autos, não restou suficientemente demonstrada a probabilidade do direito invocado.
O reclamante não apresentou documentação apta a comprovar, de forma inequívoca, os fatos indicados na inicial.
A verificação da existência ou não do direito pleiteado, depende da instrução probatória, especialmente diante da necessidade de o contraditório ser exercido pela parte reclamada.
Dessa forma, ausente um dos requisitos legais para o deferimento da medida de urgência, indefiro o pedido de tutela de urgência. Tendo em vista a natureza específica da ação, excepcionalmente, por medida de proporcionalidade, determino a citação da parte Ré, para que ofereça defesa por escrito e eventuais documentos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 335 e 434 do CPC, sob pena de revelia.
Neste prazo, deverá requerer fundamentadamente as provas que pretende produzir, sua pertinência e finalidade, sob pena de preclusão A parte autora para que no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias úteis, manifeste-se sobre defesa e documentos.
Neste prazo, deverá requerer fundamentadamente as provas que pretende produzir, sua pertinência e finalidade, sob pena de preclusão, bem como se manifestar sobre eventual proposta de acordo, caso seja de seu interesse. Fica desde já informado que é possível a homologação de acordos por simples petição conjunta, que será submetida à apreciação deste Juízo, desde que haja a assinatura dos advogados das partes envolvidas ou peça sucessiva de igual teor.
A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa.
A exibição de mídia, que deverá ser apresentada por meio de link eletrônico, será produzida em audiência, tudo sob pena de preclusão.
Caso haja requerimento de produção de prova pericial, venham os autos conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO GOMES DE MEDEIROS OLIVEIRA -
25/04/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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25/04/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO GOMES DE MEDEIROS OLIVEIRA
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25/04/2025 11:56
Não concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de SERGIO GOMES DE MEDEIROS OLIVEIRA
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22/04/2025 09:28
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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16/04/2025 18:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/04/2025 20:41
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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