TRT1 - 0101198-64.2024.5.01.0009
1ª instância - Rio de Janeiro - 9ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 12:17
Arquivados os autos definitivamente
-
27/08/2025 12:17
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: ebbbde7) para Manifestação
-
22/08/2025 19:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
-
22/08/2025 18:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
22/08/2025 18:59
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
22/08/2025 18:59
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
-
22/08/2025 18:59
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 15.000,00)
-
22/07/2025 10:59
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
22/07/2025 10:59
Iniciada a execução
-
22/07/2025 10:59
Transitado em julgado em 21/07/2025
-
22/07/2025 10:59
Encerrada a conclusão
-
22/07/2025 10:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
22/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de INSTITUTO CIRURGICO GABRIEL DE LUCENA LTDA em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de RODRIGO FELIPE DA SILVA SANTIAGO em 21/07/2025
-
16/07/2025 18:14
Juntada a petição de Manifestação
-
11/07/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
-
11/07/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
-
11/07/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
-
11/07/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9c0c14 proferida nos autos.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Manifestaram-se as partes, em petição conjunta (ID.c6a874b), informando a celebração de acordo.
Considerando que ambas as partes são capazes e estão assistidas regularmente por advogados distintos, com poderes para transigir, na forma do artigo 661 e parágrafos, CPC.
HOMOLOGO O ACORDO noticiado nos exatos termos da petição (ID c6a874b), a reclamada pagará ao reclamante o valor de R$ 15.000,00, em 02 parcelas iguais de R$ 7.500,00, sendo a 1ª parcela em até 05 dias após a ciência da presente homologação e a última 30 dias subsequentes da 1ª parcela, tendo 100% de verba indenizatória (Diferenças de indenização de FGTS).
A reclamada deverá ainda a quantia de R$ 1.500,00 a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em parcela única, juntamente com a 1ª parcela parcela.
Todos os valores supra citados deverão ser depositados na conta do patrono do autor, Robson Barreira dos Santos– CPF *94.***.*87-26 (CHAVE PIX - *19.***.*31-12), junto ao Banco Itaú, Agência: 8427 – conta corrente: 01082-5.
Com o presente acordo o(a) reclamante dá plena e rasa quitação quanto à extinção do contrato de trabalho.
Custas no valor de R$ 300,00, pro rata, reclamante dispensado, devendo a reclamada comprovar a sua cota parte (R$150,00), em até 30 dias.
Multa de 50% em caso de inadimplemento sobre o saldo remanescente.
Intimem-se as partes para ciência da presente homologação do acordo.
Cumprido integralmente o acordo, venha concluso para extinção por sentença.
Descumprido, deverá o(a) reclamante comunicar ao juízo, devendo o(a) reclamado(a) ser executado(a), através de bloqueio de créditos, com acréscimo da multa estipulada sobre o valor remanescente, devendo ser iniciada a respectiva fase de execução. É a decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2025.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO CIRURGICO GABRIEL DE LUCENA LTDA -
10/07/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO CIRURGICO GABRIEL DE LUCENA LTDA
-
10/07/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO FELIPE DA SILVA SANTIAGO
-
10/07/2025 09:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 150,00
-
10/07/2025 09:48
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
10/07/2025 08:12
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
-
10/07/2025 08:12
Encerrada a conclusão
-
04/07/2025 15:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
-
04/07/2025 14:11
Juntada a petição de Manifestação
-
04/07/2025 13:50
Juntada a petição de Acordo
-
03/07/2025 09:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
23/06/2025 09:45
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 09:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 09:45
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 09:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e749db4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração, eis que inexistente o defeito apontado, condenando-se a embargante na multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 1026, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes.
TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO CIRURGICO GABRIEL DE LUCENA LTDA -
19/06/2025 13:03
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO CIRURGICO GABRIEL DE LUCENA LTDA
-
19/06/2025 13:03
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO FELIPE DA SILVA SANTIAGO
-
19/06/2025 13:02
Não acolhidos os Embargos de Declaração de INSTITUTO CIRURGICO GABRIEL DE LUCENA LTDA
-
21/05/2025 09:48
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
-
20/05/2025 15:32
Juntada a petição de Manifestação
-
19/05/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
18/05/2025 19:19
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO FELIPE DA SILVA SANTIAGO
-
18/05/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 08:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS CAMPOS DUARTE
-
16/05/2025 08:24
Encerrada a conclusão
-
15/05/2025 10:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
-
15/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de RODRIGO FELIPE DA SILVA SANTIAGO em 14/05/2025
-
08/05/2025 16:44
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
30/04/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f76b4c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, garantida a gratuidade de justiça à parte autora, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar INSTITUTO CIRÚRGICO GABRIEL DE LUCENA LTDA a pagar a RODRIGO FELIPE DA SILVA SANTIAGO no prazo legal, conforme apurar-se em regular liquidação de sentença, obedecidos os parâmetros fixados, os títulos deferidos na fundamentação supra, que este decisum integra: - diferenças salariais com reflexos em horas extras, férias mais 1/3, 13º salário, FGTS e respectiva indenização de 40%.
Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios e periciais.
O índice de correção monetária será o do mês seguinte ao vencimento da obrigação, nos termos do art. 459, parágrafo único da CLT c/c a S. 381 do C.
TST, observado como fator de atualização o índice do IPCA-e, na fase pré-judicial, e da taxa SELIC, a partir da data de ajuizamento da ação, até 29/08/2024, conforme decisão proferida pelo C.
STF, no julgamento da ADC 58 e 59, e da ADI 5867 e 6021.
A partir de 30/08/2024, com a entrada em vigor da Lei 14.905/24 que alterou o Código Civil de 2022, e em observância ao entendimento da SDI-1 do C.TST no julgamento do E-ED-RR nº 0000713-03.2010.5.04.0029, a atualização monetária, a partir do ajuizamento da ação, será feita pelo IPCA acumulado, conforme artigo 389, parágrafo único do CC/02, e os juros de mora corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, nos termos do artigo 406, §1º do CC/02, com possibilidade de não incidência, na forma do artigo 406, §3º do CC/02.
Os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas salariais deferidas na presente, assim considerados os saldos de salário e 13º salários, serão efetuados de acordo com os parâmetros fixados nos artigos 28, parágrafo 9° e 43 da Lei 8212/91 e no art. 46 da Lei 8541/92, bem como na Consolidação dos Provimentos da CGJT e na Súmula 368 do C.
TST, respondendo cada parte pela cota que lhe competir, ficando a cargo da reclamada o pagamento, com autorização dos descontos da cota-parte do reclamante do montante do crédito devido.
Observe-se a IN 1500/2014 da Receita Federal.
Caso a ré comprove sua inclusão no Programa de Desoneração da Folha de Pagamento, a apuração do SAT em relação à ré será limitada de acordo com o disposto no artigo 7º, I, c/c art. 7º-A, ambos da Lei 12.546/2011.
Atentem as partes para o disposto nos artigos 1026, § 2º, e 80 do Novo Código de Processo Civil.
Observem a Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho que determina a necessidade de prequestionamento em relação apenas à decisão de segundo grau. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como protelatórios, ensejando a pertinente multa pecuniária e o não conhecimento do recurso com o trânsito em julgado desta decisão.
Custas de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 15.000,00 (art. 789, I, da CLT).
Intimem-se as partes.
TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO FELIPE DA SILVA SANTIAGO -
29/04/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO CIRURGICO GABRIEL DE LUCENA LTDA
-
29/04/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO FELIPE DA SILVA SANTIAGO
-
29/04/2025 12:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
29/04/2025 12:00
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RODRIGO FELIPE DA SILVA SANTIAGO
-
29/04/2025 12:00
Concedida a gratuidade da justiça a RODRIGO FELIPE DA SILVA SANTIAGO
-
11/03/2025 14:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
-
25/02/2025 18:32
Juntada a petição de Razões Finais
-
25/02/2025 17:47
Juntada a petição de Razões Finais
-
19/02/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
19/02/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
18/02/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO CIRURGICO GABRIEL DE LUCENA LTDA
-
18/02/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO FELIPE DA SILVA SANTIAGO
-
18/02/2025 12:50
Audiência de instrução realizada (18/02/2025 10:40 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de RODRIGO FELIPE DA SILVA SANTIAGO em 28/11/2024
-
12/11/2024 15:30
Juntada a petição de Manifestação
-
11/11/2024 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
-
11/11/2024 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
08/11/2024 13:25
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO FELIPE DA SILVA SANTIAGO
-
08/11/2024 10:49
Audiência de instrução designada (18/02/2025 10:40 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/11/2024 10:49
Audiência inicial por videoconferência realizada (08/11/2024 09:08 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/11/2024 15:35
Juntada a petição de Contestação
-
07/11/2024 15:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/10/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
10/10/2024 11:02
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO CIRURGICO GABRIEL DE LUCENA LTDA
-
10/10/2024 11:01
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO CIRURGICO GABRIEL DE LUCENA LTDA
-
10/10/2024 11:01
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO FELIPE DA SILVA SANTIAGO
-
10/10/2024 10:59
Audiência inicial por videoconferência designada (08/11/2024 09:08 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/10/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100487-59.2025.5.01.0224
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Antonio Augusto Barcellos Freitas
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/05/2025 16:53
Processo nº 0101390-52.2016.5.01.0049
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Max Ferreira de Mendonca
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/04/2024 17:10
Processo nº 0101390-52.2016.5.01.0049
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Max Ferreira de Mendonca
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/09/2016 17:39
Processo nº 0100448-71.2025.5.01.0027
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paola Sparano Campos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/04/2025 17:03
Processo nº 0100361-06.2025.5.01.0322
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rivia Gomes de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/04/2025 16:00