TRT1 - 0101122-94.2024.5.01.0282
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
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Movimentações
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30/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101122-94.2024.5.01.0282 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 16 na data 26/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062700302918700000123960415?instancia=2 -
26/06/2025 13:30
Distribuído por sorteio
-
29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 007dbcf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Com base nos fundamentos expostos acima, após o exame dos elementos produzidos na reclamação trabalhista ajuizada por RODRIGO DA SILVA em face de PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A., PLANOVA INFRAESTRUTURA LTDA, PLANOVA ENERGIA E ENGENHARIA LTDA e NEOENERGIA S.A, decido: acolher em parte a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, para determinar a exclusão de Neoenergia S.A. do polo passivo da presente demanda, com a substituição por Neoenergia Guanabara Serviços de Transmissão de Energia S.A., a quem se atribuirá, doravante, a condição de quarta reclamada, mantendo-se o aproveitamento de todos os atos processuais praticados até o momento;rejeitar as demais preliminares arguidas pelas rés nas contestações;quanto aos pedidos declaratórios, acolher parcialmente para declarar que: as rés (1ª, 2ª e 3ª), pertencem ao mesmo grupo econômico e, por isso, respondem de forma solidária por obrigações porventura deferidas no presente processo;a ré Neoenergia Guanabara Serviços de Transmissão de Energia S.A. possui responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações deferidas no processo;quanto aos pedidos pecuniários, acolher parcialmente para condenar as rés PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A., PLANOVA INFRAESTRUTURA LTDA, PLANOVA ENERGIA E ENGENHARIA LTDA solidariamente e a ré NEOENERGIA GUANABARA SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. subsidiariamente ao pagamento de: multa do art. 477, § 8º/CLT;indenização equivalente à cesta natalina, conforme cláusula 12ª do ACT vigente;quanto às obrigações voltadas à Secretaria, acolher parcialmente para determinar que: exclua Neoenergia S.A. do polo passivo da presente demanda, com a substituição por Neoenergia Guanabara Serviços de Transmissão de Energia S.A., a quem se atribuirá, doravante, a condição de quarta reclamada;determinar que os juros/atualização monetária observem os termos da presente sentença;conceder à parte autora a justiça gratuita.
Ficam automaticamente rejeitadas as demais pretensões (não arroladas acima).
Deverão ser observados, no cumprimento das obrigações do dispositivo (inclusive em eventual cálculo), os parâmetros estipulados nos fundamentos (que, por economia, não foram totalmente replicados no dispositivo).
Condeno a parte ré em custas, no valor de R$ 65,40, de acordo com o montante da condenação apurado nos cálculos anexos (R$ 3.270,23), que integram a presente sentença.
Devidos honorários de sucumbência, na forma arbitrada nos fundamentos. À Secretaria para intimação das partes.
Dispensada a intimação da União (arts. 832,§ 7º, e 879, § 5º/CLT e Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023).
EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NEOENERGIA S.A - PLANOVA INFRAESTRUTURA LTDA - PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. - PLANOVA ENERGIA E ENGENHARIA LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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