TRT1 - 0101075-42.2024.5.01.0017
1ª instância - Rio de Janeiro - 24ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de MANOEL AUGUSTO DOS SANTOS em 25/07/2025
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25/07/2025 17:15
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/07/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL AUGUSTO DOS SANTOS
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23/07/2025 00:38
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 22/07/2025
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23/07/2025 00:38
Decorrido o prazo de MANOEL AUGUSTO DOS SANTOS em 22/07/2025
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15/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 14/07/2025
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14/07/2025 09:24
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 09:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 09:24
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 09:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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13/07/2025 19:32
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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13/07/2025 19:32
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL AUGUSTO DOS SANTOS
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13/07/2025 19:31
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MANOEL AUGUSTO DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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11/07/2025 11:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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11/07/2025 11:52
Encerrada a conclusão
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11/07/2025 11:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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09/07/2025 20:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/06/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51e0319 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO ISTO POSTO, resolve a 24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, conhecer de ambos os EMBARGOS de declaração formulados, acolhendo os embargos da parte ré e rejeitando os da parte autora, emprestando efeito modificativo no julgado para julgar improcedente o item B da inicial.
Intimem-se.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
27/06/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
27/06/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL AUGUSTO DOS SANTOS
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27/06/2025 15:29
Acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
27/06/2025 15:29
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MANOEL AUGUSTO DOS SANTOS
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27/05/2025 13:40
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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26/05/2025 14:58
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/05/2025 08:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/05/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b419b60 proferido nos autos.
Aos embargados.
Após, conclusos (ED).
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
15/05/2025 17:47
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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15/05/2025 17:47
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL AUGUSTO DOS SANTOS
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15/05/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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13/05/2025 18:20
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/05/2025 11:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/05/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a4982f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MANOEL AUGUSTO DOS SANTOS ajuiza a presente reclamação trabalhista em face de CEDAE - COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS, pelos fatos e fundamentos expostos em sua inicial, instruindo-a com documentos Responde a reclamada com documentos, impugnando os pedidos, requerendo a sua improcedência. Conciliação recusada. Alçada fixada no valor da inicial. Encerrada a instrução, inconciliáveis.
DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO Tendo em vista o ajuizamento da demanda no dia 13/09/2024, pronuncio a prescrição quinquenal para reputar inexigíveis as parcelas com data de vencimento anterior a 13/09/2019, extinguindo os respectivos pedidos com resolução do mérito, termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, da Súmula n. 308, I, do TST e do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Correta a parte autora, tendo em vista que a matéria se encontra pacificada através do tema 9 desse E. tribunal: TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 9 CEDAE.
GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS PREVISTA EM NORMA DA EMPRESA.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. A gratificação de férias concedida pela CEDAE, prevista em regulamento interno, no patamar de 100% da remuneração, substitui o terço constitucional de férias, por mais benéfica, sendo indevida a cumulação da “gratificação” e do terço constitucional.
Tal previsão também já foi objeto de cláusula de convenção coletiva, no caso a 48ª, parágrafo terceiro, que passa a fazer parte integrante das razões decidir, como se aqui estivesse integralmente transcrita: ACT 2022/2023 - CLÁUSULA 48, §3º: A CEDAE aplicará para todos os empregados, sem qualquer limite de data de admissão e que passou a vigorar em 01/08/2016, que entrarem em gozo de férias regulamentares, o pagamento da "Gratificação de Férias" correspondente 100%(cem por cento) do total da remuneração do mês das férias, excluídos os Benefícios e Adicionais recebidos em caráter eventual, tendo a mesma natureza jurídica do terço constitucional.
De acordo com norma regulamentada, do réu às folha de 359 da Superintendência de Administração de Recursos Humanos, a respeito da forma de cálculo das pagamento adotadas na empresa.
No código 26, dispõe que o pagamento do abono de férias corresponde ao abono pecuniário estabelecido nos artigos 143 e 144 da CLT, relativo à conta prestação de 10 dias. cuja base de cálculo atualmente é a da remuneração acrescida do terço constitucional.
Pela prova documental produzida através de exame dos recibos salariais,o autor, além do salário habitualmente, recebia as horas extras.
Repouso Semanal Remunerado ( prejulgado 52 ), prejulgado 24, adicional noturno, adicional de Triênio e periculosidade pelo risco elétrico, as quais fazem parte da a sua remuneração.
Deferido também parcialmente o item C , sendo obedecida a nova redação da OJ394 da STI1 do TST com efeitos prospectivos, a partir de 20/03/2023.
Por força do princípio da comutatividade da relação de emprego, as parcelas deferidas somente alcançam o período vencido e não o vencendo.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Deferida a gratuidade da justiça ao reclamante, por estarem presentes os requisitos do artigo 790, § 3º, da CLT.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, são devidos honorários de sucumbência recíproca, sendo, em favor da parte reclamante, à razão de 10 % sobre o valor líquido da condenação, considerando-se a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, CLT No tocante ao réu, fixo os honorários em 10 % sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, com base nos mesmos fundamentos apontados em epígrafe. Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. 3.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, resolve a 24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO decidir pela PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO, para condenar a reclamada a satisfazer as pretensões da reclamante na forma da fundamentação que a este decisum integra para todos os efeitos legais, deduzidas todas as parcelas pagas sob idênticos títulos, a fim de não gerar enriquecimento sem causa.
Honorários advocatícios devidos na forma da fundamentação Juros e Correção Monetária conforme decisão do STF nas ADC's 58 e 59, bem como entendimento fixado no Tema 1.191, com Repercussão Geral, devendo aos créditos trabalhistas serem aplicados os mesmo índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral Assim , na fase Pré Processual deverá incidir o IPCA-E além de juros legais previstos no caput do art.39 da Lei 8.117/91.
A partir do ajuizamento da ação incidirá a taxa Selic, na qual estão abrangidos a correção monetária e os juros.
Considerando a Lei 14.905/24, a partir de 30/08/2024 a correção monetária será pelos índices de IPCA, nos termos do art.389, caput e § 1º do C.C.
Já os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com possibilidade de não incidência ( taxa zero), na forma do art.406, caput e §§ 1º a 3º do C.C Custas de R$ 100,00, sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado à condenação, pela ré.
Oportunamente serão deduzidas a cota previdenciária e alíquota do imposto de renda, respeitados os sujeitos passivos na forma da legislação vigente, cuja responsabilidade na retenção e recolhimento é da ré, observado a Lei 8.541/92 e Provimento CGJT n. 3/84, alterações posteriores (OJ 228 da SDI -I do TST), os arts. 20 e 29, da Lei 8.212/91, Súmulas 368 e 381 e OJ 400, da SDI-1, todas do TST.
Intimem-se. JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho Titular JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MANOEL AUGUSTO DOS SANTOS -
02/05/2025 07:18
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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02/05/2025 07:18
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL AUGUSTO DOS SANTOS
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02/05/2025 07:17
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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02/05/2025 07:17
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MANOEL AUGUSTO DOS SANTOS
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02/04/2025 15:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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28/03/2025 12:54
Juntada a petição de Manifestação
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28/03/2025 12:37
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2025 11:10
Audiência inicial por videoconferência realizada (11/03/2025 10:10 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/03/2025 16:09
Juntada a petição de Contestação
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11/10/2024 00:40
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 10/10/2024
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03/10/2024 00:49
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 02/10/2024
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03/10/2024 00:49
Decorrido o prazo de MANOEL AUGUSTO DOS SANTOS em 02/10/2024
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26/09/2024 17:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/09/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
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24/09/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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24/09/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
-
24/09/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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23/09/2024 10:56
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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23/09/2024 10:55
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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23/09/2024 10:55
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL AUGUSTO DOS SANTOS
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20/09/2024 17:39
Audiência inicial por videoconferência designada (11/03/2025 10:10 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/09/2024 15:57
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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13/09/2024 15:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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13/09/2024 15:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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