TRT1 - 0100395-70.2024.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 10:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/08/2025 16:36
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/08/2025 17:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/08/2025 16:34
Expedido(a) mandado a(o) MMV ESTETICA E BELEZA EIRELI
-
21/07/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 09:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
11/07/2025 14:37
Juntada a petição de Manifestação
-
05/07/2025 18:06
Registrada a inclusão de dados de MMV ESTETICA E BELEZA EIRELI no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
27/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de MMV ESTETICA E BELEZA EIRELI em 26/06/2025
-
24/06/2025 14:07
Juntada a petição de Manifestação
-
22/06/2025 16:02
Encerrada a conclusão
-
21/06/2025 20:41
Juntada a petição de Manifestação
-
21/06/2025 20:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/06/2025 22:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
16/06/2025 11:27
Juntada a petição de Manifestação
-
03/06/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
03/06/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
30/05/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) MMV ESTETICA E BELEZA EIRELI
-
30/05/2025 10:52
Iniciada a execução
-
28/05/2025 13:38
Juntada a petição de Manifestação
-
22/05/2025 16:56
Juntada a petição de Manifestação
-
22/05/2025 00:05
Expedido(a) ofício a(o) DANIELLE DE SANTANA CUNHA
-
16/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de DANIELLE DE SANTANA CUNHA em 15/05/2025
-
07/05/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0650ea proferido nos autos.
Vistos, etc.
Inicialmente, expeça-se alvará e ofício a fim de viabilizar o levantamento dos depósitos de FGTS na conta vinculada da autora e a habilitação da parte autora para recebimento do seguro desemprego, respectivamente.
Paralelamente, como a parte exequente está assistida por advogado e considerando que a sentença proferida foi líquida, intime-se acerca do trânsito em julgado da decisão, para que requeira o que for de seu interesse, na forma do artigo 878 da CLT (NR), fluindo, a partir de então, o prazo de prescrição intercorrente.
No mesmo prazo de 05 dias, deverá o patrono da parte exequente a indicar, dados de conta corrente de sua titularidade ou do próprio interessado, a permitir a transferência direta do montante a ser liberado oportunamente, sob pena de expedição de alvará comum, sem possibilidade de conversão em ofício de transferência a posteriori. 1) Havendo manifestação da parte exequente, o(s) devedor(es) deverá(ão_ ser intimado(s) para que efetue(m) o pagamento ATUALIZADO da dívida, em 15 dias, sob pena de multa no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), o que faço com fundamento no art. 139, IV do CPC, acrescidas automaticamente em caso de não pagamento.
Em caso de pagamento dentro do prazo, e sem oposição do exequente, expeçam-se alvarás, conforme valores acima homologados. 2) Em caso de não pagamento, o(s) devedor(es), no mesmo prazo acima, deverá(ão) providenciar a garantia voluntária da execução por depósito judicial, já acrescidos da multa supramencionada.
Fica(m) o(s) executado(s) já ciente(s) de que o prazo de cinco dias para oposição de embargos à execução terá início com o depósito. 3) No silêncio, e considerando que o juízo já foi inicialmente provocado e que os atos executivos são mero impulso oficial da atividade requerida, proceda-se à penhora on line, via convênio Sisbajud, com fulcro nos arts. 854 c/c art. 833-X, ambos do NCPC.
Na hipótese de haver depósito recursal nos autos, fica determinada sua convolação em penhora, e o bloqueio via Bacen deverá ser realizado abatendo-se o seu valor. 4) Convolado em penhora o depósito recursal e/ou efetuado o bloqueio via Sisbajud, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no BNDT, com ou sem garantia, conforme o caso, intimando-se as partes para o exercício da faculdade prevista no artigo 884, caput e parágrafo 3º da CLT, com as determinações de estilo.
Sendo a penhora ou o bloqueio parciais, o(s) executado(s) fica(m) ciente(s) de que, para viabilizar o conhecimento dos embargos, deverá(ão) garantir integralmente o juízo, sob pena de rejeição liminar. 5) Não havendo apresentação de embargos, expeçam-se alvarás ao Exequente, Fazenda e INSS, pelos seus respectivos créditos, pelo montante do depósito recursal, que fica desde já convolado em penhora, e/ou bloqueio via Bacen, até o limite dos seus créditos.
Sendo a penhora ou o bloqueio parciais, renove-se o item 3. 6) Em não havendo resultado positivo no bloqueio, intime(m)-se o(s) réu(s) condenado(s) de forma subsidiária, se houver, para que proceda(m) ao pagamento do valor executado, em 15 dias, observando-se as determinações acima. 7) Infrutífero o item anterior ou no caso de não aplicação, ative-se o convênio JUCERJA (ou, subsidiariamente, o RCPJ) para obtenção do quadro societário da sociedade empresarial reclamada e, com a resposta nos autos, ainda que negativa, intime-se o exequente para, querendo, ajuizar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (instruindo-o com elementos que embasem seu requerimento) ou indique outros meios efetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, fluindo, a partir da intimação, o prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo, in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que ocorrer primeiro. 8) Integralmente cumprida a obrigação, exclua(m)-se o(s) devedor(es) do BNDT e, após, venham conclusos para a extinção desta execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANIELLE DE SANTANA CUNHA -
06/05/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE DE SANTANA CUNHA
-
06/05/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2025 21:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
04/05/2025 21:12
Transitado em julgado em 28/04/2025
-
29/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de MMV ESTETICA E BELEZA EIRELI em 28/04/2025
-
29/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de DANIELLE DE SANTANA CUNHA em 28/04/2025
-
08/04/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID abde9ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido de DANIELLE DE SANTANA CUNHA para condenar a ré MMV ESTETICA E BELEZA EIRELI ao pagamento, em oito dias, do valor total de R$19.765,37 (dezenove mil setecentos e sessenta e cinco reais e trinta e sete centavos), relativo às parcelas acima deferidas e que estão liquidadas na planilha que acompanha a presente decisão, tudo na forma da fundamentação supra que este decisum integra.
Juros e correção monetária na conformidade da legislação em vigor a cada época.
Confirmado o decisum, a ré deverá comprovar o recolhimento do imposto de renda e da cota previdenciária em 5 dias.
No cálculo dos recolhimentos fiscais sobre juros de mora, deverá ser aplicado o entendimento da OJ 400 da SDI 1 do TST.
Atendendo aos termos da Lei 10.035/00, declaro que as parcelas de aviso prévio, férias + 1/3, indenização de 40% sobre o FGTS e indenização por danos morais têm natureza indenizatória.
Os limites de responsabilidade de cada parte sobre os recolhimentos previdenciários das demais parcelas deverão ser apurados de acordo com as especificações do Decreto 3.048/99.
Em cumprimento ao disposto na Lei 11457/07, remeta-se cópia desta decisão à UNIÃO FEDERAL, devendo ser observados os termos do Provimento 06/05 do TST.
Ficam cientes as partes de que eventual oposição de embargos de declaração sem que restem configuradas as hipóteses legais ensejará a condenação na multa prevista no artigo 1.026, parágrafos 2º e 3º do NCPC, considerando-se protelatórios os respectivos embargos.
Custas de R$395,31, calculadas sobre o valor da condenação de R$19.765,37 e custas de liquidação de R$98,83, pela ré.
INTIMEM-SE AS PARTES.
Rio de Janeiro, 06 de abril de 2025. CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO JUÍZA DO TRABALHO CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MMV ESTETICA E BELEZA EIRELI -
07/04/2025 18:34
Expedido(a) intimação a(o) MMV ESTETICA E BELEZA EIRELI
-
07/04/2025 18:34
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE DE SANTANA CUNHA
-
07/04/2025 18:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 395,31
-
07/04/2025 18:33
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DANIELLE DE SANTANA CUNHA
-
07/04/2025 18:33
Concedida a gratuidade da justiça a DANIELLE DE SANTANA CUNHA
-
27/02/2025 15:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
15/02/2025 19:13
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (14/02/2025 12:20 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/08/2024 00:00
Juntada a petição de Manifestação
-
10/08/2024 15:25
Encerrada a conclusão
-
10/08/2024 13:04
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (14/02/2025 12:20 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/08/2024 13:51
Audiência inicial (rito sumaríssimo) realizada (07/08/2024 09:00 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/08/2024 10:21
Juntada a petição de Contestação
-
23/07/2024 12:37
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
19/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de MMV ESTETICA E BELEZA EIRELI em 18/07/2024
-
10/07/2024 17:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/06/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) MMV ESTETICA E BELEZA EIRELI
-
19/04/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
-
19/04/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
-
18/04/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) MMV ESTETICA E BELEZA EIRELI
-
18/04/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE DE SANTANA CUNHA
-
17/04/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 16:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
16/04/2024 16:24
Audiência inicial (rito sumaríssimo) designada (07/08/2024 09:00 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/04/2024 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100412-12.2024.5.01.0432
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Kezia Rodrigues Marques Botelho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/04/2024 13:35
Processo nº 0100988-81.2024.5.01.0245
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael de Andrade Mendes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/06/2025 12:51
Processo nº 0006874-70.2014.5.01.0482
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Pricila Apicelo Lima
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/11/2014 02:00
Processo nº 0006874-70.2014.5.01.0482
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jorge Normando de Campos Rodrigues
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 02/10/2019 16:06
Processo nº 0101054-61.2024.5.01.0245
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Silva Cabral
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/09/2024 11:51