TRT1 - 0101054-61.2024.5.01.0245
1ª instância - Niteroi - 5ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:00
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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04/06/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 12:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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04/06/2025 12:43
Encerrada a conclusão
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23/05/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
23/05/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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23/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de LILIAN SANTOS CAMPOS em 22/05/2025
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22/05/2025 17:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RIBEIRO SILVA
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22/05/2025 17:17
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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22/05/2025 17:17
Levantada a suspensão do processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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22/05/2025 17:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/05/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5141442 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
O egrégio o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARERG 1.532.603, de relatoria do eminente Ministro GILMAR MENDES (Tema 1.389), reconheceu a repercussão geral das seguintes questões: 1) competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.
Restou determinada a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas no Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC.
O caso em apreço se insere numa das matérias fixada no mencionado Tema 1.389, razão por que se impõe o requerimento de suspensão processual.
Intimem-se as partes e aguarde-se o julgamento do mérito do Tema 1.389 da repercussão geral. NITEROI/RJ, 21 de maio de 2025.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LILIAN SANTOS CAMPOS -
21/05/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) FIT CAR ABM- ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS
-
21/05/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) LILIAN SANTOS CAMPOS
-
21/05/2025 15:21
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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21/05/2025 10:37
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a MARCELO RIBEIRO SILVA
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20/05/2025 09:58
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de LILIAN SANTOS CAMPOS em 14/05/2025
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09/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4348fb7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios opostos, pois são tempestivos e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, consoante fundamentação acima.
Intimem-se as partes.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LILIAN SANTOS CAMPOS -
08/05/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) FIT CAR ABM- ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS
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08/05/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) LILIAN SANTOS CAMPOS
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08/05/2025 15:18
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FIT CAR ABM- ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS
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08/05/2025 08:46
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO RIBEIRO SILVA
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07/05/2025 11:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/04/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea220f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo: Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: (i) reconhecer o vínculo de emprego havido entre as partes, condenando a ré a anotá-lo na CTPS da autora, de acordo com os dados da fundamentação; (ii) condenar a ré FIT CAR ABM- ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS MÚTUOS. a satisfazer em favor da parte autora LILIAN SANTOS CAMPOS os títulos e providências acima especificados, sendo que as verbas totalizam o valor bruto de R$24.612,82 (incluindo honorários, custas e contribuições previdenciárias), conforme planilhas do sistema PJeCalc em anexo.
Custas de R$482,60, pela ré, calculadas sobre o valor da condenação (bruto) R$24.130,22, já com acréscimo de correção monetária e juros até elaboração dos cálculos (data constante da planilha PJeCalc em anexo).
Honorários advocatícios no valor de R$2.082,63 ao advogado da parte autora, na forma da fundamentação.
O recolhimento do FGTS decorrente da condenação deve ser depositado em conta vinculada, consoante tese vinculante do Tema 68 do TST (“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”).
Autoriza-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos nesta demanda, a fim de elidir o enriquecimento sem causa.
Logo após o trânsito em julgado, deverá (i) ser designada data para que a parte ré entregue à parte autora as guias para habilitação no seguro-desemprego e (ii) a parte ré realizar a anotação do vínculo na CTPS digital da parte autora, comprovando-se nos autos até o dia anterior à data designada.
Fica arbitrada multa única de R$1.000,00 para o caso de descumprimento das obrigações acima.
Nesse caso, deverá a Secretaria do Juízo proceder à anotação via eSocial (artigo 39, §1º, da CLT), bem como expedir ofício, em substituição às guias.
Juros e atualização monetária na forma da fundamentação.
O FGTS é verba trabalhista e como tal será atualizado pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas (OJ 302 SDI I TST).
O pagamento do imposto de renda é responsabilidade da parte autora, cabendo à parte ré apenas o cálculo, retenção e recolhimento, observada a Instrução Normativa RFB nº 1500 (DOU 30/10/2014).
Em relação aos recolhimentos previdenciários, o cálculo elaborado observou que cada parte deve arcar com sua cota parte em relação ao custeio do sistema, bem como as épocas próprias dos recolhimentos (regime de competência – súmula 368, III, TST).
A parte ré responderá pelos encargos da mora.
A natureza jurídica das parcelas deferidas é definida3 segundo o disposto no artigo 28 da Lei nº 8.212/91 c/c artigo 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99, isso para fins de enquadramento das parcelas como de natureza salarial ou indenizatória.
Este critério deve ser observado, conforme tópico inserto na fundamentação.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes. MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FIT CAR ABM- ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS -
29/04/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) FIT CAR ABM- ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS
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29/04/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) LILIAN SANTOS CAMPOS
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29/04/2025 12:05
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 482,60
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29/04/2025 12:05
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LILIAN SANTOS CAMPOS
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29/04/2025 12:05
Concedida a gratuidade da justiça a LILIAN SANTOS CAMPOS
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29/04/2025 12:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RIBEIRO SILVA
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29/04/2025 12:02
Encerrada a conclusão
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29/04/2025 11:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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10/04/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 12:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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07/04/2025 12:07
Convertido o julgamento em diligência
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14/02/2025 09:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RIBEIRO SILVA
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12/02/2025 23:45
Juntada a petição de Razões Finais
-
12/02/2025 21:40
Juntada a petição de Razões Finais
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29/01/2025 15:36
Audiência una realizada (29/01/2025 11:00 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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28/01/2025 22:56
Juntada a petição de Contestação
-
28/01/2025 22:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/01/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) FIT CAR ABM- ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS
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14/01/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 13:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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03/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de FIT CAR ABM- ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS em 02/12/2024
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29/10/2024 17:21
Juntada a petição de Manifestação
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18/10/2024 14:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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14/10/2024 16:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/10/2024 15:37
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) FIT CAR ABM- ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS
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14/10/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) FIT CAR ABM- ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS
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08/10/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 12:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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23/09/2024 10:46
Juntada a petição de Manifestação
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19/09/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
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19/09/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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18/09/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) FIT CAR ABM- ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS
-
18/09/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) LILIAN SANTOS CAMPOS
-
18/09/2024 14:26
Audiência una designada (29/01/2025 11:00 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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18/09/2024 14:01
Juntada a petição de Manifestação
-
18/09/2024 08:59
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LILIAN SANTOS CAMPOS
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17/09/2024 13:31
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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17/09/2024 12:14
Juntada a petição de Manifestação
-
17/09/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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