TRT1 - 0100877-62.2021.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:33
Juntada a petição de Manifestação
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06/08/2025 14:21
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2025 14:17
Juntada a petição de Manifestação
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28/07/2025 15:42
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2025 09:57
Juntada a petição de Manifestação
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19/07/2025 23:06
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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18/07/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) 99 TECNOLOGIA LTDA
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10/07/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 16:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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09/07/2025 16:18
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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09/07/2025 16:18
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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23/06/2025 10:19
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 10:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 08:47
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a345ba9 proferido nos autos.
Dê-se ciência a reclamante de resposta ao Ofício encaminhado a Uber e sobreste-se o processo por 30 dias aguardando comprovação de bloqueios efetuados.
Transcorrido o prazo sem que haja comprovação da penhora, venham autos conclusos para deliberações. ccb NOVA IGUACU/RJ, 18 de junho de 2025.
INGRID CONTI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MIDIA ZABOT ANTERO DE JESUS LINO -
18/06/2025 18:18
Expedido(a) intimação a(o) MIDIA ZABOT ANTERO DE JESUS LINO
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18/06/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 16:18
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2025 16:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a INGRID CONTI DE ALMEIDA
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12/06/2025 09:47
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de MARCELO DE LIMA DE SOUZA em 27/05/2025
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19/05/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DE LIMA DE SOUZA
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15/05/2025 00:54
Decorrido o prazo de MIDIA ZABOT ANTERO DE JESUS LINO em 14/05/2025
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06/05/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 991d088 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Requer o Réu, ao id 2cf2a8c, o desbloqueio dos valores penhorados nos autos, via Sisbajud, alega, em suma, ser proveniente de seu contrato de prestação de serviços com o App Uber, impenhorável, nos termos do art. 833, IV, da CLT.
Juntou a parte documentos ao id 94278ad e anexos, que comprovam o contrato com a Uber, bem como a conta vinculada ao contrato para recebimento de seus créditos - Banco Digio S/A Ag. 0001 e Conta 3656108-8.
O autor se manifestou ao id 8fa8110.
Da analise do extrato bancário, ao id f21b72c, verifica-se o recebimento pela parte de R$ 14.395,34, no período de 09/12/2024 a 17/03/2025, aproximadamente, R$ 4.700,00 mensais.
Pelo extrato Sisbajud, colacionado ao id 780e65c e anexos, verifica-se que foram bloqueados R$ 10,01 do Banco NU Pagamentos IP, R$ 159,08 do Banco B6 S.A. e R$ 218,95 sendo R$ 150,00 do Banco Itaú S.A. e R$ 38,49 do Banco Digio.
Embora o art. 833, IV, do CPC disponha que, em regra, que são impenhoráveis os "vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal", foi ressalvada a "penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º" ( § 2º do art. 833 do CPC).
Em consonância com o supracitado o C.
TST reviu o posicionamento anterior, com base do CPC de 1973, com fundamento no disposto no § 2º, do artigo 833 do CPC de 2015, que excepciona da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, e passou a admitir a penhora de percentual de salários, proventos de aposentadoria ou pró-labore recebido pelo sócio executado, com o objetivo de satisfazer execuções trabalhistas, a impenhorabilidade prevista no inciso IV, do artigo 833, do CPC de 2015 não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista, desde que seja observado os princípios da proporcionalidade / razoabilidade e a limitação imposta no § 3º, do artigo 529, do CPC/15.
Nestes termos a jurisprudência do C.
TST, abaixo: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENHORA DE 30% DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA.
ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2 INAPLICÁVEL.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
PREVISÃO LEGAL.
ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15.
Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, ao prever a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, expressamente estabelece ressalva no § 2º relativamente "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista.
O art. 529, § 3º, também do CPC/15, por seu turno, limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado, revelando, dessa forma, a preocupação do legislador em também não desprover o devedor de quantia minimamente necessária a sua subsistência.
Diante da inovação legislativa trazida com o CPC/15, e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que o ato inquinado de coator ocorreu em 30/08/2017 (pág. 14), na vigência, portanto, do CPC/15.
No caso concreto, a constrição ficou limitada a 30% do valor da aposentadoria, muito aquém do limite máximo previsto no já referido dispositivo.
Assim, não há ilegalidade ou abusividade no ato impugnado a justificar a ação mandamental.
Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST - Processo: RO - 80311-48.2017.5.22.0000.
Data de Julgamento: 12/02/2019, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 15/02/2019.)" (destaquei).
O valor efetivamente penhorado da conta vinculada ao contrato de prestação de serviços do 2º réu com a Uber foi de R$ 38.49, não sendo comprovado pela parte a origem dos demais valores penhorados.
Contudo, considerando que todo o valor constrito de R$ 357,58 fosse proveniente de seus rendimentos com a Uber, pelo rendimento mensal do réu de aproximadamente R$ 4.700,00 mensais, reputo que o total valor penhorado de R$ 357,58 é inexpressivo e, portanto, mantenho a penhora realizada.
Todavia, considerando que o Juízo pretende ver satisfeito o crédito do Reclamante, sem, contudo, privar o Executado e sua família do recursos necessários à sua subsistência mensal, limito a penhora dos rendimentos recebidos pelo 2º réu da empresa Uber do Brasil Tecnologia Ltda a 30% mensal.
Dê-se ciência às partes. À Uber do Brasil Tecnologia Ltda, solicite-se o bloqueio e a penhora no percentual de 30% do rendimento mensal do Executado MARCELO DE LIMA DE SOUZA - CPF: *76.***.*99-98, até o limite da execução nos autos no valor de R$ 15.180,12, colocando-o mensalmente à disposição Juízo na Caixa Econômica Federal, agência nº. 0185.
Confiro ao presente força de ofício, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual.
Ante a determinação supra, eventuais bloqueios de salário do 2º Executado futuramente efetivados pelo convênio SISBAJUD na conta do Banco Digio deverão ser imediatamente desbloqueados, de modo a evitar a dupla constrição.
Transfira-se o crédito bloqueado para os autos, após, dê-se prosseguimento à execução por meio dos demais convênios, conforme determinação ao id 2726792. aa NOVA IGUACU/RJ, 05 de maio de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MIDIA ZABOT ANTERO DE JESUS LINO -
05/05/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) MIDIA ZABOT ANTERO DE JESUS LINO
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05/05/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 15:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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08/04/2025 15:01
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2025 09:24
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3311598 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Suspenda-se a ativação da ferramenta, junte-se o extrato nos autos, sem a transferência do crédito bloqueado.
Venha o 2º Réu como o contrato de prestação de serviços com a Uber, bem como com o comprovante da conta bancária vinculada ao referido contrato.
Entrementes, dê-se vista ao autor da petição do 2º Réu ao id 2cf2a8c.
Após, venham os autos conclusos. aa NOVA IGUACU/RJ, 07 de abril de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MIDIA ZABOT ANTERO DE JESUS LINO -
07/04/2025 18:36
Expedido(a) intimação a(o) MIDIA ZABOT ANTERO DE JESUS LINO
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07/04/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 16:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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21/03/2025 11:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARCELO DE LIMA DE SOUZA em 04/02/2025
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04/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) edital em 05/12/2024
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04/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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03/12/2024 15:25
Expedido(a) edital a(o) MARCELO DE LIMA DE SOUZA
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06/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de MARCELO DE LIMA DE SOUZA em 05/11/2024
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19/10/2024 00:18
Decorrido o prazo de MIDIA ZABOT ANTERO DE JESUS LINO em 18/10/2024
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17/10/2024 03:46
Publicado(a) o(a) edital em 18/10/2024
-
17/10/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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16/10/2024 15:05
Expedido(a) edital a(o) MARCELO DE LIMA DE SOUZA
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07/10/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
-
07/10/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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05/10/2024 18:49
Expedido(a) intimação a(o) MIDIA ZABOT ANTERO DE JESUS LINO
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05/10/2024 18:48
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de MIDIA ZABOT ANTERO DE JESUS LINO
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04/10/2024 17:18
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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18/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de MARCELO DE LIMA DE SOUZA em 17/09/2024
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26/08/2024 05:04
Publicado(a) o(a) edital em 27/08/2024
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26/08/2024 05:04
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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23/08/2024 11:08
Expedido(a) edital a(o) MARCELO DE LIMA DE SOUZA
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12/08/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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24/07/2024 14:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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23/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de CRECHE ESCOLA LIMA DE OLIVEIRA EIRELI em 22/07/2024
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01/07/2024 15:47
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/06/2024 09:09
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) MARCELO DE LIMA DE SOUZA
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27/06/2024 09:03
Expedido(a) intimação a(o) CRECHE ESCOLA LIMA DE OLIVEIRA EIRELI
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20/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de MIDIA ZABOT ANTERO DE JESUS LINO em 19/06/2024
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11/06/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
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11/06/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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10/06/2024 12:41
Expedido(a) intimação a(o) MIDIA ZABOT ANTERO DE JESUS LINO
-
10/06/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 13:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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24/05/2024 10:55
Registrada a inclusão de dados de CRECHE ESCOLA LIMA DE OLIVEIRA EIRELI no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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30/04/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
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30/04/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
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26/04/2024 20:13
Expedido(a) intimação a(o) MIDIA ZABOT ANTERO DE JESUS LINO
-
26/04/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 17:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
18/04/2024 17:07
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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02/03/2024 08:15
Iniciada a execução
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17/02/2024 00:11
Decorrido o prazo de CRECHE ESCOLA LIMA DE OLIVEIRA EIRELI em 16/02/2024
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23/01/2024 03:42
Publicado(a) o(a) edital em 23/01/2024
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23/01/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2024
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21/01/2024 11:18
Expedido(a) edital a(o) CRECHE ESCOLA LIMA DE OLIVEIRA EIRELI
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22/12/2023 08:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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04/12/2023 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/12/2023 14:05
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) CRECHE ESCOLA LIMA DE OLIVEIRA EIRELI
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13/11/2023 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 15:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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18/10/2023 15:56
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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28/09/2023 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/09/2023 11:28
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) CRECHE ESCOLA LIMA DE OLIVEIRA EIRELI
-
18/08/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 09:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
01/08/2023 12:24
Juntada a petição de Manifestação
-
01/08/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2023
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01/08/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 13:27
Expedido(a) intimação a(o) MIDIA ZABOT ANTERO DE JESUS LINO
-
31/07/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2023 15:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
18/07/2023 00:08
Decorrido o prazo de CRECHE ESCOLA LIMA DE OLIVEIRA EIRELI em 17/07/2023
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01/07/2023 01:51
Publicado(a) o(a) edital em 03/07/2023
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01/07/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 14:46
Expedido(a) edital a(o) CRECHE ESCOLA LIMA DE OLIVEIRA EIRELI
-
29/06/2023 00:05
Decorrido o prazo de MIDIA ZABOT ANTERO DE JESUS LINO em 28/06/2023
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10/06/2023 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2023
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10/06/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 09:47
Expedido(a) intimação a(o) MIDIA ZABOT ANTERO DE JESUS LINO
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09/06/2023 09:46
Homologada a liquidação
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20/05/2023 09:41
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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27/04/2023 00:02
Decorrido o prazo de CRECHE ESCOLA LIMA DE OLIVEIRA EIRELI em 26/04/2023
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12/04/2023 00:11
Decorrido o prazo de MIDIA ZABOT ANTERO DE JESUS LINO em 11/04/2023
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29/03/2023 12:32
Expedido(a) intimação a(o) CRECHE ESCOLA LIMA DE OLIVEIRA EIRELI
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25/03/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2023
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25/03/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 14:55
Expedido(a) intimação a(o) MIDIA ZABOT ANTERO DE JESUS LINO
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24/03/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 01:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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08/10/2022 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2022
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08/10/2022 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 01:18
Expedido(a) intimação a(o) MIDIA ZABOT ANTERO DE JESUS LINO
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07/10/2022 01:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 01:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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04/10/2022 14:39
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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30/09/2022 00:09
Decorrido o prazo de CRECHE ESCOLA LIMA DE OLIVEIRA EIRELI em 29/09/2022
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23/09/2022 00:17
Decorrido o prazo de MIDIA ZABOT ANTERO DE JESUS LINO em 22/09/2022
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15/09/2022 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2022
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15/09/2022 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 02:04
Publicado(a) o(a) edital em 15/09/2022
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15/09/2022 02:04
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 23:52
Expedido(a) intimação a(o) MIDIA ZABOT ANTERO DE JESUS LINO
-
13/09/2022 23:52
Expedido(a) edital a(o) CRECHE ESCOLA LIMA DE OLIVEIRA EIRELI
-
09/09/2022 14:09
Expedido(a) alvará a(o) MIDIA ZABOT ANTERO DE JESUS LINO
-
09/09/2022 00:09
Decorrido o prazo de MIDIA ZABOT ANTERO DE JESUS LINO em 08/09/2022
-
30/08/2022 10:32
Expedido(a) ofício a(o) MIDIA ZABOT ANTERO DE JESUS LINO
-
26/08/2022 16:34
Juntada a petição de Manifestação (Calculos)
-
24/08/2022 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 24/08/2022
-
24/08/2022 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 09:16
Expedido(a) intimação a(o) MIDIA ZABOT ANTERO DE JESUS LINO
-
23/08/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 09:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
23/08/2022 09:12
Iniciada a liquidação
-
23/08/2022 09:12
Transitado em julgado em 05/08/2022
-
06/08/2022 00:45
Decorrido o prazo de CRECHE ESCOLA LIMA DE OLIVEIRA EIRELI em 05/08/2022
-
04/08/2022 02:55
Decorrido o prazo de MIDIA ZABOT ANTERO DE JESUS LINO em 03/08/2022
-
22/07/2022 01:39
Publicado(a) o(a) edital em 22/07/2022
-
22/07/2022 01:39
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 12:31
Expedido(a) edital a(o) CRECHE ESCOLA LIMA DE OLIVEIRA EIRELI
-
13/07/2022 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 13/07/2022
-
13/07/2022 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2022 11:11
Expedido(a) intimação a(o) MIDIA ZABOT ANTERO DE JESUS LINO
-
12/07/2022 11:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
12/07/2022 11:10
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MIDIA ZABOT ANTERO DE JESUS LINO
-
08/07/2022 15:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
08/07/2022 00:08
Decorrido o prazo de CRECHE ESCOLA LIMA DE OLIVEIRA EIRELI em 07/07/2022
-
04/07/2022 17:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
11/06/2022 01:31
Publicado(a) o(a) edital em 14/06/2022
-
11/06/2022 01:31
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 15:51
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/06/2022 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/06/2022 11:29
Expedido(a) mandado a(o) CRECHE ESCOLA LIMA DE OLIVEIRA EIRELI
-
10/06/2022 11:29
Expedido(a) edital a(o) CRECHE ESCOLA LIMA DE OLIVEIRA EIRELI
-
07/06/2022 19:20
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
-
07/06/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 22:53
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
27/05/2022 14:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
10/05/2022 01:12
Encerrada a conclusão
-
05/05/2022 09:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
15/04/2022 02:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2022 01:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
07/03/2022 14:43
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
07/03/2022 14:06
Expedido(a) mandado a(o) MARCELO DE LIMA DE SOUZA
-
25/02/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 16:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
22/02/2022 02:45
Decorrido o prazo de CRECHE ESCOLA LIMA DE OLIVEIRA EIRELI em 21/02/2022
-
15/02/2022 00:07
Decorrido o prazo de MIDIA ZABOT ANTERO DE JESUS LINO em 14/02/2022
-
04/02/2022 00:04
Decorrido o prazo de CRECHE ESCOLA LIMA DE OLIVEIRA EIRELI em 03/02/2022
-
17/12/2021 14:17
Expedido(a) notificação a(o) CRECHE ESCOLA LIMA DE OLIVEIRA EIRELI
-
10/12/2021 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2021
-
10/12/2021 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 14:50
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
08/12/2021 23:35
Expedido(a) intimação a(o) MIDIA ZABOT ANTERO DE JESUS LINO
-
08/12/2021 23:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2021 15:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
-
08/12/2021 15:26
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (09/02/2022 09:40 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
17/11/2021 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2021
-
17/11/2021 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 11:12
Expedido(a) notificação a(o) CRECHE ESCOLA LIMA DE OLIVEIRA EIRELI
-
16/11/2021 11:12
Expedido(a) intimação a(o) MIDIA ZABOT ANTERO DE JESUS LINO
-
03/11/2021 13:57
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (09/02/2022 09:40 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
03/11/2021 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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