TRT1 - 0100184-64.2023.5.01.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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26/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/07/2025
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26/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de CRISTIANE MARIA GOMES DE ANDRADE em 25/07/2025
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26/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 25/07/2025
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15/07/2025 10:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/07/2025 04:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/07/2025
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14/07/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 04:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/07/2025
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14/07/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 04:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/07/2025
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14/07/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100184-64.2023.5.01.0014 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL AGRAVANTE: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
AGRAVADO: CRISTIANE MARIA GOMES DE ANDRADE, TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do agravo e, no mérito, NEGAR-LHE provimento, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025.
MARCOS JOSE FRANCA RIBEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
11/07/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/07/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE MARIA GOMES DE ANDRADE
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11/07/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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10/07/2025 13:13
Conhecido o recurso de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-94 e não provido
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02/07/2025 14:40
Incluído em pauta o processo para 09/07/2025 13:00 Em Mesa 13h ()
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27/06/2025 10:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/05/2025 15:19
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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27/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/05/2025
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27/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de CRISTIANE MARIA GOMES DE ANDRADE em 26/05/2025
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17/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/05/2025
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17/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de CRISTIANE MARIA GOMES DE ANDRADE em 16/05/2025
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15/05/2025 14:57
Juntada a petição de Contraminuta
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12/05/2025 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac02176 proferido nos autos. 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL AGRAVANTE: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
AGRAVADO: CRISTIANE MARIA GOMES DE ANDRADE, TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Vistos.
Considerando o teor do Agravo interposto (id:650cc22), mantenho a decisão impugnada (id:504c533) pelos seus próprios fundamentos.
Dê-se vista a parte contrária quanto ao Agravo (id:650cc22) para, querendo, apresentar contraminuta.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de maio de 2025.
RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CRISTIANE MARIA GOMES DE ANDRADE -
11/05/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/05/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE MARIA GOMES DE ANDRADE
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11/05/2025 09:55
Convertido o julgamento em diligência
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09/05/2025 22:59
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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09/05/2025 22:58
Alterado o tipo de petição de Agravo Regimental (ID: 650cc22) para Agravo
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09/05/2025 15:30
Juntada a petição de Agravo Regimental
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05/05/2025 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 504c533 proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL AGRAVANTE: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
AGRAVADO: CRISTIANE MARIA GOMES DE ANDRADE, TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Vistos.
Trata-se de Agravo de Petição interposto por SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. (), em face das sentenças de (Id 007f9fe), proferida pela MM.
Juíza do Trabalho Isadora Helena Barros Leal, que não conheceu dos embargos à execução opostos pela executada (Id 7c35f4e), uma vez que não garantido o Juízo: "SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. opõe embargos à execução, na forma de sua petição de #id:7c35f4e.
Intimada a embargada, não se manifestou.
Constato, de plano, que não há garantia do Juízo, condição necessária para apreciação dos embargos, na forma do que dispõe o art. 884 da CLT.
Ausente da legislação exceção que contemple empresas submetidas ao Regime Especial de Execução Forçada (REEF).
Nesse sentido: GARANTIA DO JUÍZO.
REGIME ESPECIAL DE EXECUÇÃO FORÇADA.
O artigo 884, da CLT, ao prever que, "garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos", condiciona a admissibilidade dos embargos à execução à prévia e efetiva garantia da execução.
Assim, a garantia do juízo é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, sem o qual não há como prosseguir a ação incidental de embargos à execução.
O fato de a empresa se encontrar sujeita ao Regime Especial de Execução Forçada (REEF) não se sobrepõe ao referido comando legal (art. 884, da CLT), tampouco ostenta o condão de lhe eximir da comprovação do requisito da garantia do juízo.
Não há norma no Provimento Conjunto Nº 2/2019 que dispense a executada da garantia do Juízo por estar submetida a um REEF.
Agravo não conhecido. (TRT-1 - AP: 00111755520155010052, Relator: MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA, Data de Julgamento: 18/04/2023, Terceira Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-04-26) Pelo exposto, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os embargos à execução opostos por SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., na forma do que dispõe o art. 485, IV, do CPC..".
Com efeito, a interposição do recurso não foi acompanhada da garantia do Juízo.
O Plano Especial de Execução foi deferido à SEREDE, por meio do Ato nº 206/2019, com previsão de pagamento mensal até outubro de 2025, quando vigente o Provimento Conjunto 02/2017.
Contudo, nota-se que não há prova nos autos de que o juízo se encontra integralmente garantido, tal como exigido pelos artigos 884 e 899, § 1º, da CLT, insistindo a agravante em indicar o Plano Especial de Execução para fins de garantia do juízo.
Certo é que estabelecia o artigo 7º, §2º, do Provimento Conjunto 02/2017, o mesmo vigente à época do deferimento do Plano de Especial de Execução à executada, que “os Embargos à Execução previstos no artigo 884 da CLT serão processados e julgados no juízo da execução, sendo imprescindível a garantia da execução estabelecida no mesmo artigo, vedada ao embargante a alegação de sua inclusão em Plano Especial de Execução para exonerá-lo dessa garantia”.
Esse dispositivo foi alterado pelo Provimento Conjunto nº 1/2018, disponibilizado em 02/04/2018, que passou a constar que “a impugnação do Exequente e os Embargos à Execução, previstos no artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, serão processados e julgados no juízo da execução, estando o juízo garantido, nas duas hipóteses, pelos depósitos mensais efetuados no Plano Especial de Execução”.
Não obstante, o Provimento Conjunto nº 2/2019, disponibilizado em 15/11/2019, através de seu artigo 32, revogou expressamente os provimentos 02/2017 e 01/2018, nada mais constando acerca da dispensa da garantia do juízo.
Ademais, cumpre ressaltar que o Provimento Conjunto n° 02/2019, em seu artigo 2°, §1°, inciso IX, estabelece que a petição de requerimento da centralização das execuções deve ser instruída obrigatoriamente com declaração de desistência ou renúncia a qualquer impugnação, recurso ou incidente relacionados aos processos envolvidos no Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT). É cediço que os atos normativos que regulam matérias e procedimentos processuais têm aplicação imediata, sendo assim e considerando a interposição do presente recurso em 23/11/2021, ou seja, após a revogação dos Provimentos 02/2017 e 01/2018, não há como se considerar garantido o juízo por meio dos depósitos mensais efetuados no Plano Especial de Execução da agravante.
Ainda que assim não fosse, aplicar-se-ia o Ato nº 02/2017, de forma que seria imprescindível a garantia da execução ali estabelecida.
No mesmo sentido é o Provimento CGJT n° 01/2018, que regulamenta a padronização do Procedimento de Reunião de Execuções no âmbito da Justiça do Trabalho, prevendo igualmente, em seu artigo 4°, VII, que, para a apreciação preliminar do pedido de instauração do Plano Especial de Pagamento Trabalhista - PEPT, o interessado deverá apresentar renúncia de toda e qualquer impugnação, recurso ou incidente quanto aos processos envolvidos no plano apresentado.
Nesse passo, tendo em vista que a garantia do juízo é pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução e do agravo de petição, consoante inteligência do artigo 884 da CLT e que, no caso, não se encontra garantido o juízo, não há como se conhecer do agravo de petição interposto pela executada.
Pelo exposto, não conheço agravo de petição de Id fca7b12, na forma prevista no art. 932, III, do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho, nos termos do artigo 769 da CLT e da súmula 435 do C.
TST, por ser inadmissível.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CRISTIANE MARIA GOMES DE ANDRADE -
02/05/2025 07:49
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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02/05/2025 07:49
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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02/05/2025 07:49
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE MARIA GOMES DE ANDRADE
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02/05/2025 07:48
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Agravo de Petição de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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02/05/2025 07:05
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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02/05/2025 06:50
Redistribuído por dependência/prevenção por determinação judicial
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02/05/2025 06:49
Declarada a incompetência
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02/05/2025 06:39
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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13/01/2025 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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