TRT1 - 0101006-22.2019.5.01.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24339a0 proferido nos autos. 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro DESPACHO PJe
Vistos.
Recurso de revista e agravo de instrumento aviados pela ré FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS não conhecidos.
Recurso de revista interposto pela parte autora parcialmente provido.
Nesses termos, reformada em parte a decisão sob id cf38fb4 -, ficam intimadas as partes para apresentação dos cálculos de liquidação do julgado, no sistema PJE-Calc, no prazo comum de 10 dias, sob pena de preclusão conforme Súmula nº 67 do E.
TRT1.
SÚMULA Nº 67 Impugnação à liquidação.
Inércia.
Preclusão.
Artigo 879, §2º, da CLT.
Incabível a oposição de embargos à execução com o objetivo de discutir as contas de liquidação não impugnadas pela parte no prazo do artigo 879, §2º, da CLT.
Ficam cientes, ainda, que, após o decurso do prazo predito, os litigantes terão o prazo comum de 8 (oito) dias para apresentarem impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do regramento processual (art. 879, §2º, da CLT).
Advirta-se que se deve observar de maneira fidedigna o que foi estabelecido na decisão sobre a qual paira o manto da coisa julgada, garantia constitucional consagrada no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República.
Ultrapassar tais limites implicaria afronta à segurança jurídica, um dos sustentáculos do Estado Democrático de Direito.
As partes deverão atentar para juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
Por derradeiro, oportuno a ciência pelas partes que a interpretação da atual redação do artigo 879, parágrafo 2º, da CLT deve ser realizada em conformidade ao previsto no artigo 884, parágrafos 2º e 3º, do mesmo diploma, de forma a conferir unidade ao arcabouço jurídico que regula a execução trabalhista e à luz do direito fundamental à razoável duração do processo, insculpido no artigo 5 º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Nesse contexto, a melhor exegese é no sentido de que a matéria não discutida em impugnação aos cálculos não pode ser levantada, posteriormente, na impugnação ou embargos à execução apresentados com base no artigo 884 , da CLT. (TRT-18ª R. - AP 0011951-18.2017.5.18.0018 - Rel.
Des.
Gentil Pio de Oliveira - DJe 14.02.2023 - p. 761).
Nos termos do art. 884 , § 1º, da CLT, os embargos à execução, a serem opostos após a garantia do valor devido, prestam-se a discutir o cumprimento da decisão, a quitação ou a prescrição da dívida.
Desta forma, ultrapassado o momento processual de impugnação aos cálculos sem alegação das matérias, não cabe apresentá-las em sede de embargos à execução por força da preclusão consumativa havida. (TRT-18ª R. - AP 0010383-19.2016.5.18.0012 - Relª Desª Iara Teixeira Rios - DJe 14.06.2023 - p. 530) Decorrido o prazo, com ou sem impugnações, encaminhem-se os autos à contadoria do Juízo para promoção e, se for o caso, homologação dos cálculos, deduzindo-se os valores atualizados dos depósitos recursais de ID nº (RO), de ID nº (RR) e de ID nº (AIRR), observando-se o parágrafo 6º, do artigo 22, da Resolução 185/2017 do CSJT.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS -
04/04/2025 06:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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02/04/2025 21:53
Recebidos os autos para prosseguir
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28/01/2022 16:32
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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18/12/2021 00:02
Decorrido o prazo de GUARACI CORREA PORTO em 17/12/2021
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14/12/2021 20:20
Juntada a petição de Manifestação (CRAI E CRRR)
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05/12/2021 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2021
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05/12/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 10:23
Expedido(a) intimação a(o) GUARACI CORREA PORTO
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30/11/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 13:49
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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19/11/2021 00:02
Decorrido o prazo de GUARACI CORREA PORTO em 18/11/2021
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19/11/2021 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 18/11/2021
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18/11/2021 16:02
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao Recurso de Revista)
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18/11/2021 15:35
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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05/11/2021 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2021
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05/11/2021 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2021
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05/11/2021 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 09:54
Expedido(a) intimação a(o) GUARACI CORREA PORTO
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04/11/2021 09:54
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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18/10/2021 18:23
Não admitido o Recurso de Revista de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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18/10/2021 18:23
Admitido o Recurso de Revista de GUARACI CORREA PORTO
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18/10/2021 16:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MERY BUCKER CAMINHA
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18/10/2021 16:09
Encerrada a conclusão
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08/09/2021 10:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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12/06/2021 00:01
Decorrido o prazo de GUARACI CORREA PORTO em 11/06/2021
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12/06/2021 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 11/06/2021
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11/06/2021 17:22
Juntada a petição de Manifestação (RECURSO DE REVISTA)
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29/05/2021 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/05/2021
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29/05/2021 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2021 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/05/2021
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29/05/2021 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2021 14:36
Expedido(a) intimação a(o) GUARACI CORREA PORTO
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26/05/2021 14:36
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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25/05/2021 13:49
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GUARACI CORREA PORTO - CPF: *29.***.*21-04
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16/04/2021 10:42
Incluído em pauta o processo para 14/05/2021 08:00 14/05/21 - VIRTUAL - EM MESA ()
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13/04/2021 20:25
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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18/03/2021 16:56
Incluído em pauta o processo para 26/03/2021 08:00 26/03/21 - SALA VIRTUAL - EM MESA 2 ()
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28/10/2020 06:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/10/2020 06:33
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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27/10/2020 13:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/10/2020 13:36
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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16/09/2020 00:01
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 15/09/2020
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16/09/2020 00:01
Decorrido o prazo de GUARACI CORREA PORTO em 15/09/2020
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16/09/2020 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 15/09/2020
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15/09/2020 06:51
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 1169ed1) para Embargos de Declaração
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09/09/2020 18:50
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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09/09/2020 14:50
Juntada a petição de Manifestação (Embargos de Declaração)
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02/09/2020 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/09/2020
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02/09/2020 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2020 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/09/2020
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02/09/2020 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2020 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/09/2020
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02/09/2020 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2020 18:05
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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31/08/2020 18:05
Expedido(a) intimação a(o) GUARACI CORREA PORTO
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31/08/2020 18:05
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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21/08/2020 17:12
Conhecido o recurso de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS - CNPJ: 34.***.***/0001-50 e provido em parte
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03/08/2020 14:52
Incluído em pauta o processo para 19/08/2020 10:00 19/08/2020 10:00 TELEPRESENCIAL ()
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04/06/2020 12:23
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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03/06/2020 20:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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12/05/2020 00:05
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/05/2020
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11/05/2020 06:30
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2020 06:30
Incluído em pauta o processo para 25/05/2020, 08:00:00, 25/05/2020 08:00 VIRTUAL sala Des. MARCELO ()
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26/03/2020 14:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/03/2020 14:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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04/02/2020 01:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2020
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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