TRT1 - 0100871-98.2022.5.01.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
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25/09/2025 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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25/09/2025 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
-
25/09/2025 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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24/09/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) MRV CONSTRUCOES LTDA
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24/09/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DE OLIVEIRA
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24/09/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) MRV CONSTRUCOES LTDA
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24/09/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DE OLIVEIRA
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24/09/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2025 09:21
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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19/09/2025 23:24
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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17/09/2025 18:15
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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08/09/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID feb8548 proferida nos autos.
Tramitação Preferencial ROT 0100871-98.2022.5.01.0071 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
MRV CONSTRUCOES LTDA JANAINA VAZ DA COSTA (MG109153) PAULO RAMIZ LASMAR (MG44692) Recorrente: Advogado(s): 2.
LEANDRO DE OLIVEIRA LUCAS GABRIEL LIMA DE SOUZA (RJ239089) Recorrido: Advogado(s): LEANDRO DE OLIVEIRA LUCAS GABRIEL LIMA DE SOUZA (RJ239089) Recorrido: Advogado(s): MRV CONSTRUCOES LTDA JANAINA VAZ DA COSTA (MG109153) PAULO RAMIZ LASMAR (MG44692) RECURSO DE: MRV CONSTRUCOES LTDA Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/08/2025 - Id 9df96b8; recurso apresentado em 19/08/2025 - Id 6e4bdc5).
Representação processual regular (Id ce3530f ).
Preparo satisfeito.
Condenação fixada na sentença, id 2a9d7d9 : R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 2a9d7d9 : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 090d3dd, 0dfacf7, 271ecb8 e 5d8ddce : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id e9f9c18 e 9c68e91 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 739eb34 e 212fadd : R$ 6.866,54. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: Art. 896-C.
Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria. (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com "a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho" terão seguimento denegado.
Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo e algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior.
Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu).
No caso em apreço, verifica-se que os temas mencionados acima foram julgados em estrita conformidade com a(s) tese(s) firmada(s) pela C.
Corte (Tese de nº 125), o que inviabiliza por completo a admissão do recurso, no particular.
Registro, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: LEANDRO DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/08/2025 - Id 2690680; recurso apresentado em 21/08/2025 - Id dbe8b8d).
Representação processual regular (Id c0b0c71 ).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 396 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 496 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
O recorrente sustenta que, apesar de ser detentor de estabilidade acidentária, a reintegração determinada em juízo é inviável e desaconselhável devido à animosidade resultante do próprio litígio, no qual houve dispensa nula e resistência da empresa. Sobre o tema, registrou o v. acórdão hostilizado: "(...) No tocante à indenização substitutiva requerida pelo autor, é certo que, além do pedido principal ser de reintegração e de não haver nenhuma prova de animosidade entre as partes - mormente considerando que grande parte do contrato de trabalho do demandante esteve suspenso em razão de gozo de benefício previdenciário -, o período mínimo de doze meses de estabilidade somente tem início com a cessação do auxílio-doença acidentário, notícia essa que não se tem nos autos.
Portanto, à míngua de prova em sentido contrário, conclui-se que o autor ainda se encontra em gozo de auxílio-doença acidentário, sendo devida, no caso, tão somente a sua reintegração aos quadros da ré, conforme já determinado em sentença, não havendo que se falar em indenização substitutiva do período de estabilidade. (...)" (g.n.) Nessa esteira, o exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. Não se verifica no caso contrariedade à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
No mais, os arestos trazidos para o desejado confronto de teses são inservíveis, por serem procedentes de Turmas do TST, órgãos não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º; inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso III do §1º do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Além do mais, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o conjunto probatório, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Especificamente, no que diz respeito ao valor da indenização arbitrado a título de dano moral, o Colegiado, ao manter o quantum, expressamente deixou consignados os parâmetros levados em consideração, não se vislumbrando, também, ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos indicados.
Acrescenta-se que a fixação do valor é questão que se vincula ao prudente poder discricionário do juiz.
Por fim, o aresto trazido para o desejado confronto de teses é inservível, por ser procedente de Turma do TST, órgão não contemplado na alínea "a" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (bfcl) RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MRV CONSTRUCOES LTDA - LEANDRO DE OLIVEIRA -
05/09/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) MRV CONSTRUCOES LTDA
-
05/09/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DE OLIVEIRA
-
05/09/2025 09:59
Não admitido o Recurso de Revista de MRV CONSTRUCOES LTDA
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05/09/2025 09:59
Não admitido o Recurso de Revista de LEANDRO DE OLIVEIRA
-
22/08/2025 10:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
22/08/2025 09:31
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
21/08/2025 23:59
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
19/08/2025 14:52
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
07/08/2025 04:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/08/2025
-
07/08/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
07/08/2025 04:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/08/2025
-
07/08/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100871-98.2022.5.01.0071 7ª Turma Gabinete 34 Relatora: CARINA RODRIGUES BICALHO RECORRENTE: LEANDRO DE OLIVEIRA, MRV CONSTRUCOES LTDA RECORRIDO: LEANDRO DE OLIVEIRA, MRV CONSTRUCOES LTDA ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região conhecer os embargos de declaração opostos pelas partes e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Exma. da Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO DE OLIVEIRA -
06/08/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) MRV CONSTRUCOES LTDA
-
06/08/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DE OLIVEIRA
-
25/07/2025 12:30
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MRV CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-00
-
25/07/2025 12:30
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LEANDRO DE OLIVEIRA - CPF: *60.***.*69-83
-
18/07/2025 12:34
Incluído em pauta o processo para 23/07/2025 13:00 Em Mesa 13h ()
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17/06/2025 10:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
13/06/2025 13:49
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARINA RODRIGUES BICALHO
-
28/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de LEANDRO DE OLIVEIRA em 27/05/2025
-
26/05/2025 10:57
Juntada a petição de Impugnação
-
19/05/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
17/05/2025 07:58
Expedido(a) intimação a(o) MRV CONSTRUCOES LTDA
-
17/05/2025 07:58
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DE OLIVEIRA
-
17/05/2025 07:57
Proferida decisão
-
16/05/2025 16:50
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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09/04/2025 23:50
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
07/04/2025 18:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
01/04/2025 03:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/04/2025
-
01/04/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 03:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/04/2025
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01/04/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100871-98.2022.5.01.0071 7ª Turma Gabinete 34 Relatora: CARINA RODRIGUES BICALHO RECORRENTE: LEANDRO DE OLIVEIRA, MRV CONSTRUCOES LTDA RECORRIDO: LEANDRO DE OLIVEIRA, MRV CONSTRUCOES LTDA ACORDAM os desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região conhecer os recursos interpostos pelas partes e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
FREDERICO GUILHERME CUNHA LOPES DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO DE OLIVEIRA -
31/03/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) MRV CONSTRUCOES LTDA
-
31/03/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DE OLIVEIRA
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26/03/2025 12:39
Conhecido o recurso de MRV CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-00 e não provido
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26/03/2025 12:39
Conhecido o recurso de LEANDRO DE OLIVEIRA - CPF: *60.***.*69-83 e não provido
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28/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/03/2025
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27/02/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/02/2025 08:20
Incluído em pauta o processo para 24/03/2025 13:00 Principal Extra 13hs ()
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10/02/2025 11:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/01/2025 19:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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30/08/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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