TRT1 - 0100438-54.2022.5.01.0343
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 13:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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13/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/05/2025
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13/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de TALITA MARIA GARCIA em 12/05/2025
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25/04/2025 02:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/04/2025
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25/04/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 02:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/04/2025
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25/04/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100438-54.2022.5.01.0343 1ª Turma Gabinete 03 Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO RECORRENTE: TALITA MARIA GARCIA RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região,por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário, i) rejeitar as prejudiciais de mérito atinentes ao afastamento da prescrição já pronunciada e, em sede de mérito, propriamente dito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE TALITA MARIA GARCIA (RO: Id. 1657dd9; fls. 572/596), para: ii) condenar o Reclamado ao pagamento de gratificação especial em quantia a ser apurada em sede de liquidação de sentença (tempo de serviço x maior remuneração mais 20%).
Considerando-se a natureza indenizatória da parcela deferida, não há falar em reflexo nas demais parcelas; iii) determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, sejam aplicados: (1) o IPCA-E mais juros pela TR acumulada (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial; (2) a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (juros e correção monetária), de acordo com a decisão proferida pelo Pretório Supremo Tribunal Federal na ADC nº. 58/DF (CPC, art. 927, inciso I); (3) e, a partir de 30/08/2024, determina-se que, no cálculo da atualização monetária, seja utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); ao passo que os juros de mora deverão corresponder ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Invertido o desfecho da lide de IMPROCEDÊNCIA para PROCEDÊNCIA do pedido, tem-se que, nos termos do artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT, condena-se o Reclamado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação, percentual que atende aos parâmetros estabelecidos no dispositivo consolidado.
Afastada, por vez, a condenação honorária da Reclamante.
Custas rearbitradas no importe de R$2.000,00 (dois mil reais), calculadas sobre R$100.000,00 (cem mil reais), agora pelo Reclamado.
Id be04cc6 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
MARCIA TAVARES COIMBRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - TALITA MARIA GARCIA -
24/04/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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24/04/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) TALITA MARIA GARCIA
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09/04/2025 14:02
Conhecido o recurso de TALITA MARIA GARCIA - CPF: *95.***.*25-80 e provido
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25/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/03/2025
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24/03/2025 13:10
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/03/2025 13:10
Incluído em pauta o processo para 08/04/2025 10:00 Sala 2 Des. Nascimento 08-04-2025 ()
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19/03/2025 10:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/03/2025 18:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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06/06/2024 11:26
Juntada a petição de Manifestação
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10/05/2024 12:18
Distribuído por dependência
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29/04/2024 12:44
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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26/04/2024 07:04
Proferida decisão
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25/04/2024 15:18
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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25/04/2024 00:02
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/04/2024
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25/04/2024 00:02
Decorrido o prazo de TALITA MARIA GARCIA em 24/04/2024
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11/04/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/04/2024
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11/04/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2024
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11/04/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/04/2024
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11/04/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2024
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10/04/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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10/04/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) TALITA MARIA GARCIA
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05/04/2024 11:23
Conhecido o recurso de TALITA MARIA GARCIA - CPF: *95.***.*25-80 e provido
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21/03/2024 17:41
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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29/02/2024 13:29
Incluído em pauta o processo para 26/03/2024 10:00 Sala 5 em mesa 26-03-2024 ()
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27/02/2024 11:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/02/2024 12:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/02/2024 15:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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08/02/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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