TRT1 - 0100812-20.2023.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100812-20.2023.5.01.0025 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL RECORRENTE: DENISE ALMEIDA DA SILVA RECORRIDO: CPAN PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, CP PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME, ARLINDO CESAR PINTO NOGUEIRA, NATHALIA DA COSTA PINTO NOGUEIRA A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do apelo interposto pela reclamante, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para declarar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente caso, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem, com a (re)abertura da instrução processual, possibilitando a ambas as partes o amplo acesso à produção probatória, com a prolação de nova sentença, analisando-se, no mérito, os pedidos deduzidos na inicial, como se entender de direito, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CPAN PRESTACAO DE SERVICOS LTDA -
01/08/2024 14:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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31/07/2024 15:21
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2024 14:57
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/07/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d3e33c proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIOCertifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em 04/07/2024 , ID 216dc91, sendo este tempestivo, uma vez que ciência da intimação se deu em 25/06/2024.
A parte está devidamente representada, conforme procuração de ID 1d64aa6. Depósito recursal não exigido e custas pela reclamada, conforme r. sentença.Conclusão aberta ao MM.
Juiz(a) do Trabalho pelo servidor(a) MICHELLE DA SILVA GALLOTTE. DECISÃO Vistos, etc.Por presentes os pressupostos recursais, recebo o recurso interposto pela parte reclamante.Notifiquem-se os Recorridos para, querendo, apresentarem contrarrazões.
Prazo de 08 dias.Vindo a manifestação ou decorrido in albis o prazo da parte, ao Eg.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2024.
ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA DA COSTA PINTO NOGUEIRA
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16/07/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) ARLINDO CESAR PINTO NOGUEIRA
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16/07/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) CP PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME
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16/07/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) CPAN PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
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16/07/2024 13:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DENISE ALMEIDA DA SILVA sem efeito suspensivo
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06/07/2024 00:37
Decorrido o prazo de NATHALIA DA COSTA PINTO NOGUEIRA em 05/07/2024
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06/07/2024 00:37
Decorrido o prazo de ARLINDO CESAR PINTO NOGUEIRA em 05/07/2024
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06/07/2024 00:37
Decorrido o prazo de CP PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME em 05/07/2024
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06/07/2024 00:37
Decorrido o prazo de CPAN PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 05/07/2024
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05/07/2024 08:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
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04/07/2024 17:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/06/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a625eeb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.Pois bem: Trata-se de demanda na qual a reclamante pugna pelo reconhecimento de vínculo empregatício com a reclamada alegando, em síntese, que presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do vínculo, na relação havida com a reclamada, nos termos do artigo 3º da CLT.A ré, por sua vez, compareceu aos autos, defendeu-se e inclusive trouxe documentos, dentre eles o CNPJ da reclamante, n.º 44.***.***/0001-96, empresária individual, que tem como atividade preponderante o fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência e paciente no domicílio, id. 2a13739.
Além disso, adunou o contrato de natureza civil firmado entre as partes, id. d0300dd.SMJ, é esta a síntese do necessário.Pois bem:Percebo, hodiernamente, uma clara determinação da Corte Maior Nacional no sentido de que é possível, jurídica e validamente, a existência de contratos de trabalho e emprego diversos daquele molde subordinado sujeito ao regime celetista.Não se diga, outrossim - e isto me restou claro em todas as decisões do Pretorio Excelso, que a Justiça Trabalhista não teria mais competência para processar e julgar demandas de cunho subordinado. Não, não é isto.O direcionamento dado pelo C.
STF é que, havendo uma aderência anterior das partes a um modelo que NÃO seria o Celetista deveria o Poder Judiciário, a bem de uma unidade e de uma segurança jurídica PRIMEIRO desconstituir este liame (civilista) e, em após, se frutífera a desconstituição, determinar o prosseguimento do feito na seara trabalhista.O caso, pois, é de clara cisão de competência (uma prática até rotineira em sistemas dualistas de jurisdição prevista, por exemplo, no Art. 19 do Código Euro-Americano de Direito Administrativo), caracterizada basicamente na remessa do feito a um Juiz para análise de uma questão prejudicial sem que esta remessa provoque, ab initio e, ainda, na jurisdição originária, qualquer perda ou efeito.Muito recentemente, aliás, o próprio STJ também adotou esse entendimento, conforme amplamente noticiado na mídia: https://www.conjur.com.br/2024-fev-18/acao-de-vinculo-de-emprego-em-contrato-autonomo-deve-passar-pela-justica-comum/ Adequando, pois, estes todos critérios e circunstâncias ao caso in concreto verifico que a demandante, na origem de sua adesão à Ré demonstrou ter plena ciência de que estava ingressando em um modelo de trabalho que não era celetista e que não teria, nessa sequencia, CTPS assinada ou o pagamento de qualquer consectário trabalhista.
Basta verificar o teor do contrato firmado entre as partes, id.d0300dd.Se esta adesão primeira (e a autonomia que a ela se vê inerente), está nula por quaisquer das causas previstas para esta nulidade é matéria, como disse o C.
STF, que cabe ao Juízo Cível, ex vi de me faltar competência para tanto (Art. 144 da CF/88).Portanto, em obediência às conclusões do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento da ADC 48, na ADPF 324, no RE 958.252 (Tema 725-RG), na ADI 5835 MC/DF e no RE 688.223 (Tema 590-RG), que permitem diversos tipos de contratos distintos da estrutura tradicional do contrato de emprego regido pela CLT, DETERMINO a remessa dos autos à Justiça Comum.FACE AO EXPOSTO, extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC.Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.Sem honorários e/ou custas nesta fase, face o declínio de competência.Cumpra-se.Intimem-se.
ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA DA COSTA PINTO NOGUEIRA
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24/06/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) ARLINDO CESAR PINTO NOGUEIRA
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24/06/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) CP PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME
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24/06/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) CPAN PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
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24/06/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) DENISE ALMEIDA DA SILVA
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24/06/2024 11:34
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 822,11
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24/06/2024 11:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/06/2024 11:34
Concedida a assistência judiciária gratuita a DENISE ALMEIDA DA SILVA
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10/05/2024 17:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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09/05/2024 13:10
Audiência una realizada (09/05/2024 09:20 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/05/2024 08:53
Juntada a petição de Contestação
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09/05/2024 08:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/04/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
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18/04/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
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17/04/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA DA COSTA PINTO NOGUEIRA
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17/04/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) ARLINDO CESAR PINTO NOGUEIRA
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17/04/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) CP PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME
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17/04/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) CPAN PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
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17/04/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) DENISE ALMEIDA DA SILVA
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17/04/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) DENISE ALMEIDA DA SILVA
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13/04/2024 10:32
Juntada a petição de Manifestação
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17/09/2023 15:01
Juntada a petição de Manifestação
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13/09/2023 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2023
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13/09/2023 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 12:25
Expedido(a) intimação a(o) DENISE ALMEIDA DA SILVA
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12/09/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 13:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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30/08/2023 16:07
Audiência una designada (09/05/2024 09:20 - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/08/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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