TRT1 - 0100222-79.2025.5.01.0055
1ª instância - Rio de Janeiro - 55ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 16/05/2025
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16/05/2025 15:24
Juntada a petição de Contraminuta
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16/05/2025 15:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/05/2025 17:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/05/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 714461a proferida nos autos.
CERTIDÃO PJ-e Certifico que o AGRAVO DE PETIÇÃO de ID a23f132 é tempestivo, eis que o(a) EXEQUENTE o interpôs no dia 22/04/2025quando o último dia era 28/04/2025; Certifico que o recurso foi firmado por patrono regularmente constituído.
Assim, verifica-se que, nos termos do Provimento nº 06/11 da Corregedoria do E.
TRT da 1ª Região, encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade.
Face ao recurso interposto, encaminho os autos à conclusão. Edner Felipe Saldanha da Silva Assistente de Juiz DECISÃO PJ-e
Vistos.
Recebo o recurso manejado pelo(a) exequente, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se o executado para, querendo, apresentar no prazo legal sua contraminuta.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
CELIO BAPTISTA BITTENCOURT Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. -
02/05/2025 18:36
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
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02/05/2025 18:36
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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02/05/2025 18:35
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ sem efeito suspensivo
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29/04/2025 17:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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29/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA em 28/04/2025
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29/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 28/04/2025
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22/04/2025 15:45
Juntada a petição de Agravo de Petição
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08/04/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0013c1 proferido nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
O sindicato autor ajuíza a presente ação de Cumprimento Provisório de Sentença proferida na Ação Coletiva nº 0100257-69.2021.5.01.0058.
Extrai-se do Art. 98, § 2º, inciso I, do CDC a possibilidade de o substituído promover a execução individual de sentença coletiva, o que também foi reconhecido no Precedente nº 32 do Egrégio Órgão Especial do TRT da 1ª Região.
A finalidade do ajuizamento de execução individual, evidentemente, é evitar o tumulto processual que acarretaria o litisconsórcio multitudinário, sobretudo em decorrência das peculiaridades inerentes aos trâmites da execução, que inclui divergências quanto aos cálculos, sucessão decorrente de falecimento, entre outras.
Acontece que na presente o Sindicato aponta 30 trabalhadores substituídos, o que está a ferir a ratio que gera a previsão da distribuição pulverizada do cumprimento de sentença em ações coletivas. Por tal razão, determino que a presente execução seja limitada ao primeiro substituído indicado na inicial, qual seja, o Sr.
JOSE RENATO CARDOSO DE LIMITA, devendo o sindicato promover a livre distribuição individualizada da execução relativa ao suposto direito (uma vez que ainda não ocorreu o trânsito em julgado) de todos os demais substituídos (29 trabalhadores).
Intimem-se as partes, sendo as rés para impugnação aos cálculos carreados à inicial, no prazo de 8 dias.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos à contadoria do juízo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
CELIO BAPTISTA BITTENCOURT Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. -
07/04/2025 18:58
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
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07/04/2025 18:58
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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07/04/2025 18:58
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ
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07/04/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 20:13
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 20:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/03/2025 14:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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17/03/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 10:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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17/03/2025 10:03
Iniciada a liquidação
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28/02/2025 15:13
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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