TRT1 - 0101153-73.2020.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:52
Arquivados os autos definitivamente
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16/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de FERNANDO CESAR DE MIRANDA SOARES em 15/05/2025
-
12/05/2025 14:41
Juntada a petição de Manifestação
-
02/05/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c00f619 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Registre-se o trânsito em julgado (22/04/2025).
Nos termos do acórdão de id 951e08b, do acórdão de id 6305a35 que deferiu a gratuidade de justiça do autor, reformando, em parte, a sentença de id e2bb889, observada a condição suspensiva de exigibilidade , com condenação do aos honorários advocatícios, porém beneficiário da justiça gratuita, tem-se que na ADI 5766/DF, pleiteou o Procurador-Geral da República a declaração de inconstitucionalidade “da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” do § 4º do art. 791-A da CLT”.
E, ao julgar a ADI 5766/DF, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela procedência de tal pedido quanto ao art. 791-A, CLT, por ser “inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.” Por sua vez, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0102282-40.2018.5.01.0000, o E.
TRT da 1ª Região também concluiu ser “inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República.” E tais decisões possuem eficácia vinculativa, devendo ser observadas por este Juízo.
Por conseguinte, impõe-se concluir que a condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência afigura-se possível.
Não obstante, independentemente de ter obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, a exigibilidade de tal condenação fica suspensa e somente poderá ser executada “se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, nos termos do art. 791-A, § 4º, CLT.
Como assinalado pelo Min.
Edson Fachin no voto divergente que veio a prevalecer no julgamento da ADI 5766/DF, “o benefício da gratuidade da Justiça não constitui isenção absoluta de custas e outras despesas processuais, mas, sim, desobrigação de pagá-las enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica propulsor do reconhecimento e concessão das prerrogativas inerentes a este direito fundamental (art. 5º, LXXIV, da CRFB).” Assim, não havendo comprovação de alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça, impõe-se o ARQUIVAMENTO COM BAIXA, cabendo ao credor o ajuizamento de cumprimento de sentença para execução por título judicial na hipótese de alteração da situação de hipossuficiência da parte autora no prazo de dois anos a partir do trânsito em julgado.
Nesse sentido, vale atentar para a Recomendação n. 03/2024 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, in verbis: “Art. 1º Nos casos em que houver o reconhecimento de valores devidos por beneficiário da justiça gratuita, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como nas hipóteses em que remanescerem apenas condenações a obrigações de fazer ou não fazer, ou de caráter continuado, a Vara do Trabalho deverá promover o arquivamento definitivo do processo, observado o seguinte: § 1º Havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”. § 2º Nas hipóteses em que remanescer apenas condenação a obrigação de fazer ou não fazer, ou de caráter continuado, a Vara do Trabalho deverá movimentar o processo para a fase seguinte, nos termos do art. 119 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, na qual deverá permanecer até que o magistrado condutor do processo entenda estar satisfeito o comando judicial, de forma a autorizar o seu arquivamento definitivo. § 3º Na hipótese de necessidade de prática de novos atos executórios no cumprimento de sentença de que trata o parágrafo anterior, por fato posterior ao seu arquivamento, deverá ser ajuizado novo cumprimento de sentença – “classe 156”, a ser distribuído ao mesmo Juízo, no qual será executado o título executivo descumprido.” Assim, determina-se o arquivamento com baixa.
Intimem-se as partes para ciência. LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
30/04/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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30/04/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO CESAR DE MIRANDA SOARES
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30/04/2025 11:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de pressupostos processuais
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27/04/2025 09:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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27/04/2025 09:09
Iniciada a liquidação
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27/04/2025 09:09
Transitado em julgado em 22/04/2025
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24/04/2025 09:20
Recebidos os autos para prosseguir
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27/03/2023 10:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/03/2023 00:08
Decorrido o prazo de FERNANDO CESAR DE MIRANDA SOARES em 22/03/2023
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10/03/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2023
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10/03/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 14:51
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO CESAR DE MIRANDA SOARES
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03/03/2023 13:21
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
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02/03/2023 10:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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17/02/2023 19:45
Juntada a petição de Contraminuta
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17/02/2023 19:38
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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17/02/2023 19:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/02/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2023
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09/02/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2023 13:58
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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15/12/2022 15:28
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de FERNANDO CESAR DE MIRANDA SOARES sem efeito suspensivo
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15/12/2022 10:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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07/12/2022 00:22
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 06/12/2022
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30/11/2022 12:08
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
-
26/11/2022 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2022
-
26/11/2022 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2022 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2022
-
26/11/2022 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2022 11:26
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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25/11/2022 11:26
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO CESAR DE MIRANDA SOARES
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25/11/2022 11:25
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FERNANDO CESAR DE MIRANDA SOARES
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24/11/2022 00:10
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 23/11/2022
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21/11/2022 15:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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16/11/2022 12:18
Juntada a petição de Manifestação
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16/11/2022 12:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
10/11/2022 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 10/11/2022
-
10/11/2022 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2022 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 10/11/2022
-
10/11/2022 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 15:47
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
09/11/2022 15:47
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO CESAR DE MIRANDA SOARES
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09/11/2022 15:46
Acolhidos os Embargos de Declaração de FERNANDO CESAR DE MIRANDA SOARES
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09/11/2022 13:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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29/10/2022 00:13
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 28/10/2022
-
20/10/2022 13:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
18/10/2022 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2022
-
18/10/2022 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2022
-
18/10/2022 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2022 15:43
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
17/10/2022 15:43
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO CESAR DE MIRANDA SOARES
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17/10/2022 15:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 12,00
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17/10/2022 15:42
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumário (Alçada) (1126) / ) de FERNANDO CESAR DE MIRANDA SOARES
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13/10/2022 14:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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08/10/2022 00:09
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 07/10/2022
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08/10/2022 00:09
Decorrido o prazo de FERNANDO CESAR DE MIRANDA SOARES em 07/10/2022
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07/10/2022 17:20
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
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29/09/2022 13:22
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
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23/09/2022 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2022
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23/09/2022 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2022
-
23/09/2022 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 14:36
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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22/09/2022 14:36
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO CESAR DE MIRANDA SOARES
-
22/09/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 15:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
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26/05/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 09:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
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07/10/2021 12:13
Audiência de instrução realizada (07/10/2021 11:15 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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04/10/2021 15:18
Juntada a petição de Manifestação (01.Petição - carta de preposição - FERNANDO CESAR DE MIRANDA SOARES)
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01/10/2021 15:53
Juntada a petição de Apresentação de Procuração (Apresentação de Procuração)
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28/09/2021 00:08
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 27/09/2021
-
28/09/2021 00:08
Decorrido o prazo de FERNANDO CESAR DE MIRANDA SOARES em 27/09/2021
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15/09/2021 00:15
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 14/09/2021
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15/09/2021 00:15
Decorrido o prazo de FERNANDO CESAR DE MIRANDA SOARES em 14/09/2021
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04/09/2021 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2021
-
04/09/2021 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2021 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2021
-
04/09/2021 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2021 09:13
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
03/09/2021 09:13
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO CESAR DE MIRANDA SOARES
-
03/09/2021 09:13
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
03/09/2021 09:13
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO CESAR DE MIRANDA SOARES
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01/03/2021 16:21
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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26/02/2021 10:19
Audiência de instrução designada (07/10/2021 11:15 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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26/02/2021 00:03
Decorrido o prazo de FERNANDO CESAR DE MIRANDA SOARES em 25/02/2021
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21/02/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 13:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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11/02/2021 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 10/02/2021
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09/02/2021 09:26
Juntada a petição de Manifestação (De3fesa e Documentos)
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30/01/2021 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2021
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30/01/2021 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 15:26
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO CESAR DE MIRANDA SOARES
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12/01/2021 12:23
Juntada a petição de Apresentação de Procuração (Apresentação de Procuração)
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30/12/2020 15:42
Juntada a petição de Contestação (Contestação - CSN - PS alteração plano Bradesco - Fernando Cesar de Miranda Soares)
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30/12/2020 13:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
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07/12/2020 19:23
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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20/11/2020 16:23
Apreciada a tutela provisória
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20/11/2020 13:56
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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11/11/2020 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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