TRT1 - 0100831-26.2023.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 09:29
Suspenso o processo por execução frustrada
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22/08/2025 00:52
Decorrido o prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/08/2025
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22/08/2025 00:52
Decorrido o prazo de GRAZIELA LONGOTANO DO NASCIMENTO em 21/08/2025
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18/08/2025 12:43
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 12:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 12:43
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 12:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ec4586 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Considerando a preclusão da reclamada, devido ao não cumprimento do despacho de #id:9ecc223, HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo RECLAMANTE (#id:d49e768) e FIXO o valor da condenação em R$ 97.889,70 (incluída as custas no valor de R$ 1.919,41) , sendo: 1.
Intime-se o(a) autor(a) para ciência e CITE-SE por DEJT a reclamada ao pagamento das verbas discriminadas, em guia própria, no prazo de 48 horas, DEVIDAMENTE ATUALIZADAS CONFORME SÚMULA 4 DO TRT-1, devendo abater por conta própria o valor do depósito recursal, se houver, certo de que o eventual saldo remanescente será devolvido à devedora.
Garantida a execução, de acordo com o art 884 da CLT, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação, sob pena de preclusão. 2.
Após, expeçam-se os ofícios/alvarás a quem de direito, observando-se os poderes de representação. 2.1.Caberá o(a) reclamante informar dados bancários para transferência em conta corrente ou poupança de sua titularidade ou de seu patrono (caso tenham-lhe sido outorgados poderes específicos) e, inclusive, se aceita arcar com eventuais tarifas bancárias porventura cobradas, devendo informar, por petição, os dados bancários necessários para a operação (nome completo do beneficiário(a), CPF, Banco, Agência bancária e conta para depósito).
Vindo os dados bancários e a concordância expressa com o pagamento de eventual tarifa, expeça-se ofício/alvará de transferência do crédito do autor, devendo constar no referido documento os dados bancários informados pelo(a) reclamante para que a agência bancária efetue o depósito/transferência. 3.Não efetuado o pagamento voluntário, vindo o requerimento de início do processo de constrição forçosa (se for o caso), inicie-se a execução, ciente dos trâmites e parâmetros, quais sejam: DA GARANTIA DO JUÍZO E SEUS EFEITOS: 4.
Não ofertado valor EM ESPÉCIE ou GARANTIA nos termos do art. 835 do CPC e desde que requerido pelo Exequente, será procedida a afetação patrimonial compulsória, com a efetivação de bloqueios on line pelas vias SISBAJUD.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
MARIANA COSTA DOS SANTOS DE BRITTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HURB TECHNOLOGIES S.A. -
15/08/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) HURB TECHNOLOGIES S.A.
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15/08/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) GRAZIELA LONGOTANO DO NASCIMENTO
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15/08/2025 11:58
Homologada a liquidação
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14/08/2025 12:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIANA COSTA DOS SANTOS DE BRITTO
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09/06/2025 14:03
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/02/2025
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29/01/2025 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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28/01/2025 19:24
Expedido(a) intimação a(o) HURB TECHNOLOGIES S.A.
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28/01/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 16:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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04/10/2024 14:32
Juntada a petição de Manifestação
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09/08/2024 11:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/08/2024 00:20
Decorrido o prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/08/2024
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25/07/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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24/07/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) HURB TECHNOLOGIES S.A.
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24/07/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 10:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
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22/07/2024 10:48
Iniciada a liquidação
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22/07/2024 10:48
Transitado em julgado em 05/07/2024
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06/07/2024 00:37
Decorrido o prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/07/2024
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06/07/2024 00:37
Decorrido o prazo de GRAZIELA LONGOTANO DO NASCIMENTO em 05/07/2024
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25/06/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 779af72 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJEPROCESSO nº: 0100831-26.2023.5.01.0025 Vistos, etc.O(A) reclamante, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou reclamatória trabalhista em face da(s) Ré(s), vindicando as parcelas mencionadas conforme rol de pedidos constante da peça introdutória.Devidamente notificada(s), a(s) reclamada(s) compareceu(ram) aos autos e apresentou(aram) sua(s) defesa(s) e seus documentos.Realizada a instrução não foram ouvidas as partes em depoimento pessoal nem testemunhas, ata de audiência de id. 4792ae1.Todas as propostas de conciliação restaram infrutíferas.Smj., é a síntese do necessário.DECIDE-SE:DOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOSPugna a reclamada que a condenação seja limitada aos valores atribuídos aos pedidos elencados na peça introdutória.
O reclamante não deixa expresso na peça inicial que os valores são lançados por estimativa, o que lhes acoberta com a devida certeza.
Portanto, não sendo uma estimativa, há que se limitar a condenação aos valores indicados na peça inicial. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS:Não há nos autos qualquer comprovação por parte da reclamada no sentido de que houve algum pagamento a(o)(s) reclamante(s), sendo devido o pagamento das parcelas rescisórias reclamadas.Ante a incontrovérsia, condena-se a reclamada a solver ao polo ativo as parcelas rescisórias constantes do TRCT, id. 38b0320.DO FGTS + MULTA DE 40%O FGTS deverá ser apurado em liquidação de sentença com base no extrato analítico da conta do FGTS da reclamante, observando-se o contido na Súmula 362 do C.
TST.
Cumpre ressaltar que a reclamada não efetuou a comprovação do recolhimento do FGTS na integralidade, bem como a multa de 40% do FGTS, sendo devidos. É da empresa o ônus da prova do recolhimento, conforme Súmula 461 do C.
TST, in verbis: “Súmula 461.
FGTS.
Diferenças.
Recolhimento. Ônus da prova.É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).”A reclamada deverá providenciar a anotação de baixa do contrato de trabalho na CTPS da reclamante (04/07/2023), no prazo de 10 dias, a contar do transito em julgado da presente decisão.
Não sendo formalizada a anotação, deverá a autora informar ao Juízo para marcação de dia e hora para comparecimento na secretaria da Vara para a anotação da CTPS. Deixo de fixar multa primeiro pela obrigação ser repassada à Secretaria do Juízo, o que faço em razão da economicidade da providencia.DO DANO MORALGuardadas as diferenças entre as conceituações do instituto no que tange aos danos morais, indenizáveis segundo preceitua o art. 5º, V e X, da Carta Magna, pacificou-se na doutrina e jurisprudência que dano moral é aquele decorrente de abalo da imagem, causando dor pessoal e sofrimento íntimo do ofendido.De fato, considera-se dano moral o sofrimento humano provocado por ato ilícito de outro, que molesta bens imateriais ou magoa valores íntimos da pessoa, os quais constituem a base sobre a qual sua personalidade é moldada e a forma como a sua postura, nas relações em sociedade, é erigida.Nessa esteira, em que pese o inadimplemento das verbas rescisórias, tal fato por si só não é suficiente para se evidenciar o abalo moral ou o denominado dano in re ipsa. É necessário que a demandante prove que sofreu o abalo pelo não pagamento desses haveres – essa é a recente orientação do E.
TRT da 1ª Região no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência – processo 0000065-84.2016.501.0000Assim, não vislumbro, na hipótese dos presentes autos, dano a dar origem à indenização perseguida, razão pela qual improcede o pleito formulado.MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLTNão quitadas as verbas rescisórias incontroversas tempestivamente, julgo procedente os pedidos de multas dos artigos 467 e 477 da CLT, como mencionado alhures.JUSTIÇA GRATUITAO(A) reclamante declarou não possuir condições de arcar com as custas judiciais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
Preenchido o requisito previsto no art. 790, § 3°, da CLT, concedo ao(à) reclamante os benefícios da justiça gratuita.DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAISNos termos da Súmula 368 do C.
TST.DA COMPENSAÇÃO:Deduza-se as parcelas pagas a igual título, conforme os recibos de pagamento juntados.DA CORREÇAO MONETARIA E DOS JUROS MORATORIOSAs parcelas objeto de condenação deverão sofrer a incidência de atualização monetária desde o momento em que devidas, nos termos da ADC 58 e 59 do C.
STF, um desenho onde excluídos estão os juros de mora.JUSTIÇA GRATUITAA(O) reclamante declarou não possuir condições de arcar com as custas judiciais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
Preenchido o requisito previsto no art. 790, § 3°, da CLT, concedo à(o) reclamante os benefícios da justiça gratuita.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Defiro o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na ordem de 10% sobre o valor líquido apurado na liquidação do julgado a favor do procurador da autora.POSTO ISTO, decide-se julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente demanda, condenando a Ré ao pagamento das parcelas deferidas na fundamentação, conforme mencionado suso.As verbas deferidas na presente deverão sofrer a incidência de correção monetária, incidentes aquela desde o momento em que devidas se tornaram as parcelas e ainda nos termos da ADC 58 e 59 do C.
STF.Deduzam-se as verbas pagas a igual título, desde que comprovadas na fase cognitiva.Contribuições Previdenciárias e Fiscais nos termos da Súmula 368 do C.
TST.Custas de 2% sobre o valor da condenação, pela Ré.Honorários advocatícios na ordem de 10% sobre o valor líquido apurado na liquidação do julgado a favor do procurador da autora.Fixo, para efeitos recursais a condenação em R$ 50.000,00.Intimem-se.
ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) HURB TECHNOLOGIES S.A.
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24/06/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) GRAZIELA LONGOTANO DO NASCIMENTO
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24/06/2024 11:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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24/06/2024 11:34
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GRAZIELA LONGOTANO DO NASCIMENTO
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24/06/2024 11:34
Concedida a assistência judiciária gratuita a GRAZIELA LONGOTANO DO NASCIMENTO
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14/05/2024 15:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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14/05/2024 14:02
Audiência una realizada (14/05/2024 11:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/05/2024 23:50
Juntada a petição de Contestação
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13/05/2024 23:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/05/2024 14:13
Juntada a petição de Manifestação
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26/04/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2024
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26/04/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
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26/04/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2024
-
26/04/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
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24/04/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) HURB TECHNOLOGIES S.A.
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24/04/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) HURB TECHNOLOGIES S.A.
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24/04/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) GRAZIELA LONGOTANO DO NASCIMENTO
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24/04/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) GRAZIELA LONGOTANO DO NASCIMENTO
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22/04/2024 14:36
Audiência una designada (14/05/2024 11:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/04/2024 14:36
Audiência una cancelada (14/05/2024 11:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/02/2024 16:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/09/2023 00:14
Decorrido o prazo de GRAZIELA LONGOTANO DO NASCIMENTO em 20/09/2023
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13/09/2023 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2023
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13/09/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 12:27
Expedido(a) intimação a(o) GRAZIELA LONGOTANO DO NASCIMENTO
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12/09/2023 12:26
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de GRAZIELA LONGOTANO DO NASCIMENTO
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08/09/2023 09:11
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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04/09/2023 18:53
Audiência una designada (14/05/2024 11:00 - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/09/2023 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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