TRT1 - 0100561-59.2023.5.01.0491
1ª instância - Mage - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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06/08/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) THAINARA DE FARIA DA SILVA
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06/08/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 12:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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06/08/2025 12:36
Encerrada a conclusão
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06/08/2025 12:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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30/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de MEDLASER FISIOTERAPIA E ESTETICA LTDA em 29/07/2025
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22/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de IDEAL AUTOPROGRAMA DE SAUDE E BENEFICIOS LTDA em 21/07/2025
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07/07/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) MEDLASER FISIOTERAPIA E ESTETICA LTDA
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07/07/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) IDEAL AUTOPROGRAMA DE SAUDE E BENEFICIOS LTDA
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03/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de RAI DOS SANTOS OLIVEIRA em 02/07/2025
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02/07/2025 22:15
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/06/2025 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04eaff4 proferida nos autos.
DECISÃO - PJe 1) Conheço do recurso ordinário de #id:e0685ec, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2) Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para contrarrazoar(em) o recurso, em oito dias. 3) Após, remeta-se o presente processo ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, com as nossas homenagens de estilo. cpth MAGE/RJ, 16 de junho de 2025.
VANESSA SUAVE FONSECA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - THAINARA DE FARIA DA SILVA -
16/06/2025 18:32
Expedido(a) intimação a(o) RAI DOS SANTOS OLIVEIRA
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16/06/2025 18:32
Expedido(a) intimação a(o) THAINARA DE FARIA DA SILVA
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16/06/2025 18:31
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RAI DOS SANTOS OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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11/06/2025 10:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VANESSA SUAVE FONSECA
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20/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de CINTIA CLELIA FERRAZ VAZ RIBEIRO em 19/05/2025
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20/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ RIBEIRO XAVIER em 19/05/2025
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20/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de MEDLASER FISIOTERAPIA E ESTETICA LTDA em 19/05/2025
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20/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de IDEAL AUTOPROGRAMA DE SAUDE E BENEFICIOS LTDA em 19/05/2025
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19/05/2025 22:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de THAINARA DE FARIA DA SILVA em 06/05/2025
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06/05/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MAGÉ 0100561-59.2023.5.01.0491 : THAINARA DE FARIA DA SILVA : IDEAL AUTOPROGRAMA DE SAUDE E BENEFICIOS LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): RAI DOS SANTOS OLIVEIRA Endereço desconhecido Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 489b358 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo que dos autos consta julgo PROCEDENTE EM PARTE a Reclamação Trabalhista movida por THAINARA DE FARIA DA SILVA em face de IDEAL AUTOPROGRAMA DE SAÚDE E BENEFÍCIOS LTDA. e MEDLASER FISIOTERAPIA E ESTÉTICA LTDA. para declarar o grupo econômico mantido entre as reclamadas, reconhecer o vínculo empregatício existente entre as partes no período de 22/10/2020 a 09/06/2021, na função de consultora de vendas e remuneração mensal de R$1.283,73, acrescido de comissões, e condenar as reclamadas SOLIDARIAMENTE ao pagamento das seguintes verbas deferidas, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante desta decisão, créditos que serão apurados e atualizados em regular liquidação de sentença: - saldo de salário de 9 dias do mês de junho/2021; - aviso prévio de 30 dias; - 7/12 de 13º salário proporcional de 2021; - 9/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; - diferenças de FGTS e multa de 40% do FGTS, inclusive sobre o período sem anotação, observado o extrato da conta vinculada da reclamante, a ser solicitado junta à Caixa Econômica Federal para apurado , deduzindo-se os valores recolhidos; - integração do valor das comissões (R$375,00 no 1º mês e R$250,00 nos demais meses) pagas mensalmente ao logo de todo o contrato, com repercussão em aviso prévio, férias, acrescidas do terço constitucional, 13º salários, descanso semanal remunerado, FGTS e multa de 40%; - horas extras e reflexos; - multa do artigo 467 da CLT; - multa do artigo 477, 88º, da CLT.
Honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono da reclamante, nos termos da fundamentação.
Defiro a gratuidade de justiça à reclamante, conforme fundamentação supra.
Deverá a segunda reclamada proceder a retificação da data de admissão na CTPS da autora para constar 22/10/2020, da função desempenhada de "consultora de vendas" e pagamento de comissões mensais.
Por se tratar de CTPS digital, a segunda reclamada adotará as medidas necessárias para as retificações, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado da presente demanda.
Inerte a reclamada, a Secretaria procederá a anotação, nos termos do artigo 39, 8 1º, da CLT.
Os recolhimentos previdenciários e fiscais devidos serão comprovados nos autos pela ré, na forma da legislação vigente, observando-se os critérios de apuração que regulam as matérias, conforme entendimento pacificado na Súmula nº 368 do C.
TST.
Os títulos deferidos são de caráter salarial, com exceção do aviso prévio indenizado, diferenças de FGTS, multa de 40% sobre o FGTS, multa dos artigos 467 e 477, 88º, da CLT, verbas que não sofrerão incidência previdenciária.
Juros e atualização monetária, conforme acima fundamentado.
Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$300,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 15.000,00.
NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
MAGE/RJ, 05 de maio de 2025.
IANE DA SILVEIRA E SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RAI DOS SANTOS OLIVEIRA -
05/05/2025 17:27
Expedido(a) intimação a(o) CINTIA CLELIA FERRAZ VAZ RIBEIRO
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05/05/2025 17:27
Expedido(a) intimação a(o) RAI DOS SANTOS OLIVEIRA
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05/05/2025 17:27
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ RIBEIRO XAVIER
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05/05/2025 17:27
Expedido(a) intimação a(o) MEDLASER FISIOTERAPIA E ESTETICA LTDA
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05/05/2025 17:27
Expedido(a) intimação a(o) IDEAL AUTOPROGRAMA DE SAUDE E BENEFICIOS LTDA
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15/04/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 489b358 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo que dos autos consta julgo PROCEDENTE EM PARTE a Reclamação Trabalhista movida por THAINARA DE FARIA DA SILVA em face de IDEAL AUTOPROGRAMA DE SAÚDE E BENEFÍCIOS LTDA. e MEDLASER FISIOTERAPIA E ESTÉTICA LTDA. para declarar o grupo econômico mantido entre as reclamadas, reconhecer o vínculo empregatício existente entre as partes no período de 22/10/2020 a 09/06/2021, na função de consultora de vendas e remuneração mensal de R$1.283,73, acrescido de comissões, e condenar as reclamadas SOLIDARIAMENTE ao pagamento das seguintes verbas deferidas, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante desta decisão, créditos que serão apurados e atualizados em regular liquidação de sentença: - saldo de salário de 9 dias do mês de junho/2021; - aviso prévio de 30 dias; - 7/12 de 13º salário proporcional de 2021; - 9/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; - diferenças de FGTS e multa de 40% do FGTS, inclusive sobre o período sem anotação, observado o extrato da conta vinculada da reclamante, a ser solicitado junta à Caixa Econômica Federal para apurado , deduzindo-se os valores recolhidos; - integração do valor das comissões (R$375,00 no 1º mês e R$250,00 nos demais meses) pagas mensalmente ao logo de todo o contrato, com repercussão em aviso prévio, férias, acrescidas do terço constitucional, 13º salários, descanso semanal remunerado, FGTS e multa de 40%; - horas extras e reflexos; - multa do artigo 467 da CLT; - multa do artigo 477, §8º, da CLT.
Honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono da reclamante, nos termos da fundamentação.
Defiro a gratuidade de justiça à reclamante, conforme fundamentação supra.
Deverá a segunda reclamada proceder a retificação da data de admissão na CTPS da autora para constar 22/10/2020, da função desempenhada de "consultora de vendas" e pagamento de comissões mensais.
Por se tratar de CTPS digital, a segunda reclamada adotará as medidas necessárias para as retificações, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado da presente demanda.
Inerte a reclamada, a Secretaria procederá a anotação, nos termos do artigo 39, § 1º, da CLT.
Os recolhimentos previdenciários e fiscais devidos serão comprovados nos autos pela ré, na forma da legislação vigente, observando-se os critérios de apuração que regulam as matérias, conforme entendimento pacificado na Súmula nº 368 do C.
TST.
Os títulos deferidos são de caráter salarial, com exceção do aviso prévio indenizado, diferenças de FGTS, multa de 40% sobre o FGTS, multa dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT, verbas que não sofrerão incidência previdenciária.
Juros e atualização monetária, conforme acima fundamentado.
Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$300,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 15.000,00.
Intimem-se as partes.
VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THAINARA DE FARIA DA SILVA -
14/04/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) THAINARA DE FARIA DA SILVA
-
14/04/2025 15:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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14/04/2025 15:15
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de THAINARA DE FARIA DA SILVA
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22/08/2024 15:40
Juntada a petição de Contestação
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22/08/2024 15:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/08/2024 10:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
-
13/08/2024 15:04
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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13/08/2024 15:04
Concedida a assistência judiciária gratuita a THAINARA DE FARIA DA SILVA
-
13/08/2024 15:04
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
13/08/2024 15:04
Audiência una por videoconferência realizada (12/08/2024 09:00 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
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12/08/2024 10:26
Juntada a petição de Manifestação
-
22/07/2024 14:22
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
22/07/2024 13:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
22/07/2024 13:20
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/07/2024 13:20
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
31/05/2024 19:17
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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31/05/2024 19:15
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
01/05/2024 11:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
11/04/2024 10:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/04/2024 10:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/04/2024 09:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/04/2024 09:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/04/2024 09:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/04/2024 08:57
Expedido(a) mandado a(o) CINTIA CLELIA FERRAZ VAZ RIBEIRO
-
03/04/2024 08:57
Expedido(a) mandado a(o) RAI DOS SANTOS OLIVEIRA
-
03/04/2024 08:57
Expedido(a) mandado a(o) ANDRE LUIZ RIBEIRO XAVIER
-
03/04/2024 08:51
Expedido(a) mandado a(o) MEDLASER FISIOTERAPIA E ESTETICA LTDA
-
03/04/2024 08:51
Expedido(a) mandado a(o) IDEAL AUTOPROGRAMA DE SAUDE E BENEFICIOS LTDA
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01/04/2024 14:46
Audiência una por videoconferência designada (12/08/2024 09:00 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
-
01/04/2024 14:46
Audiência una realizada (01/04/2024 09:50 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
-
25/10/2023 12:30
Expedido(a) notificação a(o) MEDLASER FISIOTERAPIA E ESTETICA LTDA
-
25/10/2023 12:29
Expedido(a) notificação a(o) MEDLASER FISIOTERAPIA E ESTETICA LTDA
-
25/10/2023 12:28
Expedido(a) notificação a(o) MEDLASER FISIOTERAPIA E ESTETICA LTDA
-
25/10/2023 12:28
Expedido(a) notificação a(o) IDEAL AUTOPROGRAMA DE SAUDE E BENEFICIOS LTDA
-
21/10/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2023
-
21/10/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 15:57
Expedido(a) intimação a(o) THAINARA DE FARIA DA SILVA
-
20/10/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 15:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
-
20/10/2023 15:38
Audiência una designada (01/04/2024 09:50 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
-
20/10/2023 14:18
Encerrada a conclusão
-
20/10/2023 14:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
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16/10/2023 09:53
Juntada a petição de Manifestação
-
27/09/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2023
-
27/09/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 15:14
Expedido(a) intimação a(o) THAINARA DE FARIA DA SILVA
-
26/09/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 14:33
Audiência una cancelada (09/10/2023 09:20 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
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25/09/2023 14:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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18/07/2023 14:09
Expedido(a) notificação a(o) MEDLASER FISIOTERAPIA E ESTETICA LTDA
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18/07/2023 14:09
Expedido(a) notificação a(o) IDEAL AUTOPROGRAMA DE SAUDE E BENEFICIOS LTDA
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22/06/2023 00:14
Decorrido o prazo de THAINARA DE FARIA DA SILVA em 21/06/2023
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13/06/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2023
-
13/06/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 15:00
Expedido(a) intimação a(o) THAINARA DE FARIA DA SILVA
-
12/06/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 15:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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05/06/2023 14:37
Audiência una designada (09/10/2023 09:20 - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
-
05/06/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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