TRT1 - 0101232-41.2024.5.01.0461
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 09:10
Distribuído por sorteio
-
07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 160ad75 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc. Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário de Id 21f750c. Ao(s) recorrido(s) ( reclamadas). Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao 2º grau. 58785 ITAGUAI/RJ, 06 de maio de 2025.
ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAURICIO SEVERINO DA SILVA MENEZES -
15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85e3bd6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Diante do acima exposto, nos autos na reclamação trabalhista nº 0101232-41.2024.5.01.0461, ajuizada por MAURICIO SEVERINO DA SILVA MENEZES em face de CLEAN RH SERVIÇOS TEMPORARIOS LTDA e MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para DECLARAR a rescisão indireta em 28/11/2024, e condenar condenar a 1ª reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas, no prazo legal, nos limites da petição inicial (art. 492 do CPC) e nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins legais: - Aviso prévio indenizado (39 dias); - Saldo de salário de 28 dias de novembro de 2024; - 13º salário de 2024; - Férias em dobro (2022/2023) + 1/3; - Férias simples (2023/2024) + 1/3; - Férias proporcionais 2024/2025 (1/12) +1/3; - Depósito do FGTS não recolhido + indenização de 40%. - Multa do art. 477, §8º da CLT; - Vale alimentação referente ao mês de novembro/2024, no valor de R$360,00; - Vale transporte referente aos meses de outubro e novembro/2024, no valor de R$500,00.
Deverá a Secretaria da Vara expedir ofício para habilitação da autora no programa do Seguro-Desemprego.
Julgo improcedentes os pedidos formulados em face do 2º réu.
Deverão ser deduzidas as parcelas já pagas e comprovadas pela parte ré, desde que comprovadas nos documentos juntados aos autos.
Deverá a Reclamada proceder ao registro do fim do contrato de trabalho do autor na CTPS obreira, com data de 06/01/2025, tendo em vista o último dia trabalhado em 28/11/2024 e a projeção do aviso-prévio – artigo 39 da CLT em dia e hora a serem determinados pela Secretaria desta Vara.
Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Recolhimento do FGTS, honorários advocatícios, juros e correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, tudo na forma da fundamentação.
Registre-se que os limites da lide são estabelecidos pela petição inicial, conforme preconizam os artigos 141 e 492 do CPC.
Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, CLT, delimitam-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário-de-contribuição, nos termos do art. 28, § 8º, da Lei n. 8.212/91, a saber: Diferenças salariais e 13º salário.
Custas processuais pela 1ª ré, no valor de R$448,90, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$22.445,25, conforme art. 789, §2º CLT.
Intimem-se as partes e a União.
Nada mais.
JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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