TRT1 - 0100356-20.2021.5.01.0226
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb23f36 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Inicialmente, rejeito os cálculos ofertados pelo Reclamante, por inadequados ao julgado, tendo em vista pertinência da impugnação ofertada pelo Reclamante (#id:9193bca).
Posto isso, TORNO LÍQUIDA A SENTENÇA mediante os cálculos elaborados pelo Reclamante, para que produzam seus efeitos legais, fixando o valor total da condenação, conforme parcelas abaixo discriminadas: Crédito líquido do Reclamante: R$ 16.572,57Honorários Devidos ao Advogado do Reclamante: R$ 1.677,78Total devido ao INSS: R$ 992,58 (Sendo: INSS Reclamante: R$ 205,28 e INSS Reclamada: R$ 787,30 )Custas: R$ 384,86 (1ª Reclamada)Imposto de Renda: R$ 0,00 (Isento - I.N 1.500/2014 e O.J 400 SDI -1 TST)Total Devido pela Reclamada: R$ 19.627,79Na hipótese de direcionamento da execução ao devedor subsidiário (Fazenda Pública), deverá ser observada a isenção das custas judiciais, considerando-se o valor da condenação subsidiária abaixo:Total Devido pela 2ª Reclamada: R$ 19.242,93 (excluídas as custas judiciais).
Observem as partes que a presente decisão/despacho visa atender à previsão legal contida no §2º do art. 879 da CLT, a homologação definitiva dos cálculos (sentença de liquidação) ocorrerá posteriormente em decisão própria.
Assim, na hipótese de manifestação e/ou impugnação, deverão as partes utilizar-se, alternativamente, de um dos seguintes tipos de petição simples: "Manifestação" ou "Impugnação".
Posto isso, determino o seguinte: 1- Dê-se ciência às partes, no prazo comum de 08 dias, para, querendo, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, na forma do art. 879, §2º, da CLT. 2- Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para homologação. 3- Apresentada eventual impugnação, remetam-se os autos à Contadoria para verificação/manifestação.
NOVA IGUACU/RJ, 09 de abril de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE ROQUE NASCIMENTO -
20/08/2024 09:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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14/08/2024 13:09
Recebidos os autos para prosseguir
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15/02/2024 09:43
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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08/02/2024 00:04
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA em 07/02/2024
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08/02/2024 00:04
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA em 07/02/2024
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01/02/2024 18:19
Juntada a petição de Contraminuta
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01/02/2024 18:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/01/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 25/01/2024
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25/01/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2024
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25/01/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 25/01/2024
-
25/01/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2024
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24/01/2024 14:24
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA
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24/01/2024 14:24
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE ROQUE NASCIMENTO
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24/01/2024 14:24
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA
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24/01/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 13:09
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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20/12/2023 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 19/12/2023
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13/12/2023 16:53
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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14/11/2023 15:38
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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14/11/2023 15:37
Não admitido o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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29/08/2023 12:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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29/08/2023 11:09
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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24/08/2023 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 23/08/2023
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09/08/2023 16:03
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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04/08/2023 00:04
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA em 03/08/2023
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04/08/2023 00:04
Decorrido o prazo de ANDRE ROQUE NASCIMENTO em 03/08/2023
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04/08/2023 00:04
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA em 03/08/2023
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26/07/2023 14:23
Conhecido o recurso de RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-88 e não provido
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26/07/2023 14:23
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU - CNPJ: 29.***.***/0001-01 / null
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22/07/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/07/2023
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22/07/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/07/2023
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22/07/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/07/2023
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22/07/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 15:21
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA
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21/07/2023 15:21
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE ROQUE NASCIMENTO
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21/07/2023 15:21
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA
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21/07/2023 15:21
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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30/06/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/06/2023
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29/06/2023 11:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2023 11:36
Incluído em pauta o processo para 12/07/2023 09:30 VIRTUAL 3 ()
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12/06/2023 10:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/06/2023 10:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
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06/06/2023 00:02
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA em 05/06/2023
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27/05/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2023
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27/05/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 10:03
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA
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25/05/2023 21:23
Não concedida a assistência judiciária gratuita a RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA
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24/05/2023 16:10
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCELO SEGAL
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08/05/2023 12:00
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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01/03/2023 15:37
Recebidos os autos por retorno de diligência
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05/10/2022 10:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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03/10/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 14:34
Conclusos os autos para despacho a MARIA DAS GRACAS CABRAL VIEGAS PARANHOS
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11/05/2022 09:02
Encerrada a conclusão
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10/05/2022 11:05
Conclusos os autos para despacho a MARIA DAS GRACAS CABRAL VIEGAS PARANHOS
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09/05/2022 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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