TRT1 - 0100495-67.2024.5.01.0225
1ª instância - Nova Iguacu - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 11:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/05/2025 10:34
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/05/2025 16:21
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/05/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3fbc7e6 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Nos termos da certidão retro, recebo os recursos ordinários, pois satisfeitos os pressupostos de admissibilidade (art. 895, I, da CLT). Notifiquem-se as partes para contrarrazões, no prazo de oito dias (art. 895, I, c/c art. 900 da CLT). Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao e.
TRT, com as nossas homenagens de estilo. NOVA IGUACU/RJ, 08 de maio de 2025.
LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUELEN TAVARES DE OLIVEIRA -
08/05/2025 19:29
Expedido(a) intimação a(o) PSA 22 SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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08/05/2025 19:29
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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08/05/2025 19:29
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN TAVARES DE OLIVEIRA
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08/05/2025 19:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA sem efeito suspensivo
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08/05/2025 19:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SUELEN TAVARES DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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06/05/2025 18:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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06/05/2025 10:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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06/05/2025 10:27
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/04/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0ec289 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação proposta por SUELEN TAVARES DE OLIVEIRA contra SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA e PSA 22 SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, decide este Juízo rejeitar as preliminares suscitadas; pronunciar a prescrição das pretensões de natureza condenatória com exigibilidade anterior a 21/05/2019, para extinguir o processo com resolução do mérito, no particular; e, no mérito propriamente dito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: - reconhecer a nulidade da dispensa e condenar a 1ª ré a proceder à imediata reintegração da autora, na mesma função anteriormente exercida, sob pena de multa diária de R$ 200,00, a ser revertida em favor da autora; - condenar a 1ª reclamada a pagar à reclamante, no prazo legal, tudo conforme a fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo: a) os salários vencidos e férias + 1/3, 13º salários e depósitos do FGTS, que deverão ser depositados na conta vinculada, do período compreendido entre a dispensa e a efetiva reintegração; b) horas extras e reflexos.
Decido, ainda, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação solidária formulado contra a 2ª reclamada, PSA 22 SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora e à 1ª ré.
Honorários advocatícios de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, devidos pela 1ª reclamada em favor do advogado da autora, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação supra.
Honorários advocatícios no valor de R$500,00, devidos pela autora em favor do advogado da 2ª ré, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação supra.
Encargos fiscais e previdenciários, juros e correção monetária na forma da fundamentação supra.
Determino a imediata expedição de mandado de reintegração, devendo a 1ª reclamada comprovar a reintegração nos autos em até 15 dias a partir do cumprimento do mandado, sob pena de multa acima fixada.
Autorizo a dedução dos valores pagos sob o mesmo título.
Custas a cargo da 1ª reclamada no valor de R$800,00, incidente sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 40.000,00, das quais fica dispensada em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
NADA MAIS. INGRID CONTI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SUELEN TAVARES DE OLIVEIRA -
14/04/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) PSA 22 SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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14/04/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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14/04/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN TAVARES DE OLIVEIRA
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14/04/2025 15:22
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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14/04/2025 15:22
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SUELEN TAVARES DE OLIVEIRA
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14/04/2025 15:22
Concedida a gratuidade da justiça a SUELEN TAVARES DE OLIVEIRA
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14/04/2025 15:22
Concedida a gratuidade da justiça a SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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06/03/2025 17:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a INGRID CONTI DE ALMEIDA
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26/02/2025 15:40
Juntada a petição de Razões Finais
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19/02/2025 11:36
Juntada a petição de Razões Finais
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06/02/2025 18:10
Audiência una por videoconferência realizada (06/02/2025 10:40 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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13/12/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
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13/12/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
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13/12/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
-
13/12/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
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13/12/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
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13/12/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
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12/12/2024 15:38
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN TAVARES DE OLIVEIRA
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12/12/2024 15:38
Expedido(a) intimação a(o) PSA 22 SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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12/12/2024 15:38
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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12/12/2024 15:37
Audiência una por videoconferência designada (06/02/2025 10:40 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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30/10/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 13:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO
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24/10/2024 10:13
Juntada a petição de Manifestação
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23/10/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
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23/10/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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23/10/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
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23/10/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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22/10/2024 21:22
Expedido(a) intimação a(o) PSA 22 SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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22/10/2024 21:22
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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22/10/2024 21:22
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN TAVARES DE OLIVEIRA
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22/10/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 10:15
Audiência una por videoconferência cancelada (11/12/2024 11:00 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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21/10/2024 18:41
Audiência una por videoconferência designada (11/12/2024 11:00 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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17/10/2024 16:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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11/10/2024 11:48
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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03/10/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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17/09/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 07:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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16/09/2024 13:28
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2024 15:18
Audiência una por videoconferência realizada (12/09/2024 10:45 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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12/09/2024 05:42
Juntada a petição de Contestação
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12/09/2024 05:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/09/2024 05:34
Juntada a petição de Contestação
-
11/09/2024 05:29
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
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11/09/2024 05:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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10/09/2024 12:07
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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10/09/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 22:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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09/09/2024 15:31
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
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09/09/2024 15:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/08/2024 09:53
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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10/08/2024 10:49
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
02/08/2024 04:18
Publicado(a) o(a) edital em 05/08/2024
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02/08/2024 04:18
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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01/08/2024 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/08/2024 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/08/2024 13:50
Expedido(a) edital a(o) PSA 22 SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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01/08/2024 13:50
Expedido(a) mandado a(o) AMILTON CAZIMIRO FERNANDES
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01/08/2024 13:50
Expedido(a) mandado a(o) PAULO SERGIO RODRIGUES
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14/06/2024 10:59
Expedido(a) notificação a(o) SUELEN TAVARES DE OLIVEIRA
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14/06/2024 10:59
Expedido(a) notificação a(o) PSA 22 SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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14/06/2024 10:59
Expedido(a) notificação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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14/06/2024 10:48
Audiência una por videoconferência designada (12/09/2024 10:45 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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27/05/2024 18:46
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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27/05/2024 11:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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21/05/2024 09:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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