TRT1 - 0100318-13.2022.5.01.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:11
Recebidos os autos por retorno de diligência
-
09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b12c48 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1.
RELATÓRIO: LUAN DOS SANTOS PORTO opõe embargos declaratórios, pelas razões de ID 8fda660, pretendendo ver sanado vício que alega existir na Sentença proferida no ID c2bb0ea. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço dos embargos, porque tempestivos e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, merecem ser conhecidos.
PARCELAS VINCENDAS O embargante alega omissão na sentença sobre o pedido de pagamento de parcelas vincendas.
Da análise dos autos, tenho que assiste razão ao embargante.
Considerando que o contrato de trabalho estava em vigor na data do ajuizamento da ação, são devidas parcelas vencidas e vincendas referentes às verbas deferidas na presente ação.
ACOLHO.
DAS HORAS EXTRAS – JORNADA DE TRABALHO – PARÂMETROS DE APURAÇÃO O embargante aponta obscuridade no julgado quanto ao pedido de pagamento de horas extras excedentes às 7h20min diárias e 44ª semanal.
Assiste razão ao embargante e corrijo o erro material, na forma do inciso III, do artigo 1.022 do CPC, para que faça constar que o autor tem direito a receber como extras as horas excedentes à 7h20min e ao limite semanal de 44h.
ACOLHO.
VALORES PAGOS SOB A RUBRICA “COMISSÃO” O embargante alega omissão quanto à apreciação do pedido de diferenças de comissões.
Assiste razão ao embargante, pelo que passo a sanar a omissão apontada para que faça constar da sentença embargada.
A distribuição do ônus da prova está disciplinada no artigo 818 consolidado, bem como nos incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao reclamante a comprovação do fato constitutivo e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alegue.
Assim, competia à parte autora o ônus de comprovar a existência de diferenças de comissões, encargo do qual se desincumbiu, eis que a testemunha informou “que mudava a meta durante o mês; que ela oscilava e ela sempre aumentava, nunca abaixada; que o gerente ia e alterava o valor da quota; que o reclamante batia as metas; que era prometido cinco reais por cada cartão da loja vendido e aprovado, que não recebeu e o reclamante também não; que vendiam de 1 a 2 cartões por dia;”.
Não obstante a isso, o reclamante demonstrou através de amostragem em sua manifestação à defesa a existência de diferenças entre o devido e o apurado e pago pela ré.
Desta feita, julgo PROCEDENTE o item II.5 do rol de pedidos da petição inicial, bem como seus reflexos presentes no item II.12 do referido rol de pedidos, sobre as parcelas vencidas e vincendas.
ACOLHO. 3.
CONCLUSÃO: Isto posto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e, no mérito, OS ACOLHO, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte deste dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Intimem-se.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32a0956 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Considerando o despacho de ID f1d6f72 e ante a possibilidade de se conferir efeito modificativo aos embargos de declaração, intime-se a Ré para, querendo, se manifestar, em contrariedade, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 142, I, da SDI-1, do C.
TST.
Prazo de 05 dias.Após, tornem conclusos para ultimação da decisão pelo MM.
Juiz vinculado.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUAN DOS SANTOS PORTO -
31/03/2025 10:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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27/03/2025 17:08
Convertido o julgamento em diligência
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27/03/2025 15:29
Conclusos os autos para despacho a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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27/03/2025 15:29
Encerrada a conclusão
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27/03/2025 15:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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11/03/2025 14:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/02/2025 00:11
Juntada a petição de Manifestação
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11/11/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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