TRT1 - 0100566-06.2019.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 20:11
Juntada a petição de Manifestação
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28/07/2025 17:37
Juntada a petição de Manifestação
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30/06/2025 12:31
Juntada a petição de Manifestação
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30/06/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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29/06/2025 08:54
Expedido(a) intimação a(o) LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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29/06/2025 08:54
Expedido(a) intimação a(o) EDSON MATTOS
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29/06/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 13:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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25/06/2025 00:24
Decorrido o prazo de LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 24/06/2025
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24/06/2025 09:48
Encerrada a conclusão
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24/06/2025 09:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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16/06/2025 13:49
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0d2759 proferido nos autos.
O titular da conta é pessoa juridica que não consta na procuração.
Intime-se a parte autora, nos termos do §5º art. 3º do Ato Conjunto 3/2020 do TRT/RJ, para, querendo, vir em 5 dias, com a indicação dos dados bancários do beneficiário ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato. Não serão aceitos dados bancários de pessoa física ou jurídica sem poderes expressos na procuração.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDSON MATTOS -
10/06/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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10/06/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) EDSON MATTOS
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10/06/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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02/06/2025 16:22
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 13:44
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f580334 proferido nos autos.
Vistos.
Considerando-se que o artigo 6° da Instrução Normativa n. 39/2016 admite a compatibilidade do artigo 916 do Código de Processo Civil com o Processo do Trabalho seja e ainda privilegiando a duração razoável do processo, haja vista que o referido dispositivo legal implica o reconhecimento, pelo executado, do crédito exequendo e, pois, elimina o elastecimento da execução, defiro o parcelamento requerido pela ré.
Ressalto que a legislação processual civil não traz distinção entre execução definitiva ou provisória, sendo, pois, admitida a medida em uma ou outra situação.
Já depositados os 30% (trinta por cento) do valor líquido, levando-se em consideração o depósito recursal, expeçam-se alvarás ao exequente, pelo seu crédito e ao advogado pelos honorários e aguarde-se o depósito das demais parcelas.
Já comprovado pagamento das diferenças de custas.
A reclamada deverá comprovar o recolhimento, em guia própria, da contribuição previdenciária ao final.
Autoriza-se desde já o depósito dos valores diretamente em conta bancária de titularidade do(a) patrono(a) do(a) exequente desde que regularmente constituído com poderes específicos para tal, podendo, se assim entender, efetuar tal requerimento com os dados bancários necessários, em 5 (cinco) dias.
Fica ciente a ré das consequências pela ausência de depósitos previstas no parágrafo 5° do artigo 916 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária.
Nada sendo requerido nos 30 (trinta) dias após a última parcela, os autos serão arquivados definitivamente.
Intimem-se para ciência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA -
27/05/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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27/05/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) EDSON MATTOS
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27/05/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 09:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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26/05/2025 09:59
Iniciada a execução
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30/04/2025 15:16
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2025 14:09
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2025 14:07
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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26/04/2025 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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26/04/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb8515e proferida nos autos. Vistos, etc.
HOMOLOGO OS CÁLCULOS da ré id dae9155 apurados como corretos pela contadoria, por perfeitos e ajustados à coisa julgada.
CRÉDITO LÍQUIDO RTE R$ 124.911,45 FGTS A DEPOSITAR R$ - HONORARIOS RTE R$ 13.267,86 HONORARIOS RDA R$ - MULTA R$ - IMPOSTO DE RENDA R$ - INSS R$ 47.706,99 DIF CUSTAS R$ 2.917,00 TOTAL DEVIDO R$ 188.803,30 Considerando o depósito recursal atualizado de R$ 14.721,57 garante parte do crédito devido, convolo em penhora.
Determina-se à Secretaria as seguintes providências: 1-Intime reclamado(a) para depósito do montante total apurado da diferença de R$ 174.081,73, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução.
Expeça-se alvará pelo saldo do depósito recursal. 2-Havendo requerimento de parcelamento pelo 916 do CPC.
A reclamada parcelará o crédito do reclamante, e os honorários advocaticios.
Quanto aos recolhimentos legais estes deverão ser feitos ao final preferencialmente recolhidos em guia própria. 3-Intime-se o autor para informar se pretende o início da execução, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, valendo o seu silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução. 4-Concomitantemente, a parte autora deverá informar os dados bancários aptos a viabilizar a transferência dos valores para a conta informada.
Não serão aceitos dados bancários de procurador ou jurídica sem poderes expressos na procuração.
Prazo de 5 (cinco) dias. 5- Deverá o ex-empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos seguintes termos: I - Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP. 6- Com o pagamento espontâneo integral do crédito, expeça-se alvará aos beneficiários, por meio de transferência bancária, observando-se as contas indicadas pelos credores, registrem-se os pagamentos e voltem conclusos para extinção da execução. 7- Se a ré não efetuar o pagamento, nem indicar bens à penhora, dê-se prosseguimento à execução, por meio da ativação dos convênios SISBAJUD (teimosinha), BNDT, RENAJUD, CNIB, ARISP, SNIPER e JUCERJA.
Caso as medidas não prosperem, inclua-se a executada no SERASAJUD. 8 - Acaso restem infrutíferas as diligências indicadas, o exequente que desejar o ingresso de terceiros (sócios/diretores) deverá providenciar o ajuizamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), observado o atual ordenamento jurídico (art. 133 § 1º e art. 134§ 4º do NCPC c/c art. 855-A da CLT), a documentação anexada aos autos e o prazo do art. 11-A da CLT. 9 - Dar-se-á vista ao(à) reclamante para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução, inclusive especificamente quanto à ativação de outros sistemas de pesquisa patrimonial, em 30 (trinta) dias. 10-Inerte, aguarde-se pelo prazo prescricional de 02 anos (art. 11-A da CLT).
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA -
24/04/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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24/04/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) EDSON MATTOS
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24/04/2025 13:42
Homologada a liquidação
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24/04/2025 13:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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04/02/2025 18:23
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 18:15
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 18:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/12/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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19/12/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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18/12/2024 15:38
Expedido(a) intimação a(o) LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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18/12/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 12:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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18/12/2024 12:52
Iniciada a liquidação
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18/12/2024 12:51
Transitado em julgado em 19/09/2024
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04/10/2024 11:31
Recebidos os autos para prosseguir
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28/02/2023 11:07
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/02/2023 16:43
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/02/2023 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2023
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17/02/2023 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 12:41
Expedido(a) intimação a(o) LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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06/02/2023 12:40
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de EDSON MATTOS sem efeito suspensivo
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27/01/2023 09:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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26/01/2023 15:48
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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26/01/2023 15:48
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/01/2023 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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11/01/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 16:20
Expedido(a) intimação a(o) EDSON MATTOS
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10/01/2023 16:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA sem efeito suspensivo
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22/12/2022 17:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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18/11/2022 01:11
Decorrido o prazo de EDSON MATTOS em 17/11/2022
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16/11/2022 15:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/11/2022 15:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/11/2022 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2022
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04/11/2022 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2022
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04/11/2022 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 08:29
Expedido(a) intimação a(o) LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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01/11/2022 08:29
Expedido(a) intimação a(o) EDSON MATTOS
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01/11/2022 08:28
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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20/10/2022 09:51
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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15/09/2022 00:22
Decorrido o prazo de EDSON MATTOS em 14/09/2022
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13/09/2022 08:32
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Rcte ao ED da ré)
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06/09/2022 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2022
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06/09/2022 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 15:28
Expedido(a) intimação a(o) EDSON MATTOS
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05/09/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 14:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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11/08/2022 00:20
Decorrido o prazo de LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 10/08/2022
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11/08/2022 00:20
Decorrido o prazo de EDSON MATTOS em 10/08/2022
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05/08/2022 13:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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29/07/2022 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2022
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29/07/2022 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2022
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29/07/2022 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2022 14:41
Expedido(a) intimação a(o) LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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28/07/2022 14:41
Expedido(a) intimação a(o) EDSON MATTOS
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28/07/2022 14:40
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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28/07/2022 14:40
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EDSON MATTOS
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28/07/2022 14:40
Concedida a assistência judiciária gratuita a EDSON MATTOS
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21/06/2022 07:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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08/06/2022 22:43
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
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07/06/2022 16:58
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais Rcte)
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26/05/2022 11:26
Audiência de instrução realizada (26/05/2022 08:40 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/12/2021 15:42
Audiência de instrução designada (26/05/2022 08:40 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/12/2021 15:03
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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14/12/2021 14:15
Audiência de instrução por videoconferência realizada (14/12/2021 09:00 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/12/2021 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 15:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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03/09/2021 00:17
Decorrido o prazo de LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 02/09/2021
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03/09/2021 00:17
Decorrido o prazo de EDSON MATTOS em 02/09/2021
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02/09/2021 16:40
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação do autor sobre audiência virtual )
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26/08/2021 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2021
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26/08/2021 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2021
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26/08/2021 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 09:00
Expedido(a) intimação a(o) LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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25/08/2021 09:00
Expedido(a) intimação a(o) EDSON MATTOS
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25/08/2021 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 20:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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24/08/2021 00:16
Decorrido o prazo de LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 23/08/2021
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24/08/2021 00:16
Decorrido o prazo de EDSON MATTOS em 23/08/2021
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20/08/2021 16:14
Juntada a petição de Manifestação (Peição do autor requerendo dilação de prazo )
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13/08/2021 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2021
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13/08/2021 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2021
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13/08/2021 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 14:47
Expedido(a) intimação a(o) LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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12/08/2021 14:47
Expedido(a) intimação a(o) EDSON MATTOS
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12/08/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 14:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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12/08/2021 14:19
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/12/2021 09:00 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/08/2021 14:19
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (28/09/2021 09:00 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/06/2021 11:48
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação do Rcte reiterando pet. acerca da AIJ virtual)
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01/06/2021 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 01/06/2021
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01/06/2021 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2021 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 01/06/2021
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01/06/2021 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2021 10:58
Expedido(a) intimação a(o) LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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31/05/2021 10:58
Expedido(a) intimação a(o) EDSON MATTOS
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31/05/2021 10:57
Audiência de instrução por videoconferência designada (28/09/2021 09:00 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/05/2021 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 19:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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25/05/2021 19:12
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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01/12/2020 12:32
Audiência de instrução cancelada (07/04/2021 10:10 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/10/2020 00:08
Decorrido o prazo de LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 22/10/2020
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23/10/2020 00:08
Decorrido o prazo de EDSON MATTOS em 22/10/2020
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21/10/2020 08:08
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação do autor sobre audiência virtual )
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16/10/2020 15:58
Suspenso ou sobrestado o processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
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15/10/2020 09:44
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Audiência Telepresencial)
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15/10/2020 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2020
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15/10/2020 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2020 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2020
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15/10/2020 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2020 18:23
Expedido(a) intimação a(o) LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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13/10/2020 18:23
Expedido(a) intimação a(o) EDSON MATTOS
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13/10/2020 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2020 17:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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26/08/2020 15:10
Audiência de instrução designada (07/04/2021 10:10 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/03/2020 14:38
Audiência de instrução cancelada (07/04/2020 10:50:00 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/02/2020 09:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
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23/10/2019 16:03
Juntada a petição de Manifestação (Réplica)
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10/10/2019 12:06
Audiência de instrução designada (07/04/2020 10:50:00 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/10/2019 12:17
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de Substabelecimento e Carta de Preposição)
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08/10/2019 15:02
Audiência inicial realizada (08/10/2019 09:05 - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/10/2019 13:35
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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07/10/2019 13:31
Juntada a petição de Manifestação (Contrato Social)
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24/09/2019 11:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
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14/06/2019 10:58
Expedido(a) Notificação a(o) réu
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05/06/2019 10:28
Audiência inicial designada (08/10/2019 09:05 - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/06/2019 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2019
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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