TRT1 - 0100463-16.2025.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:24
Juntada a petição de Agravo de Petição
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29/08/2025 11:20
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 11:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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28/08/2025 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/08/2025 14:03
Expedido(a) mandado a(o) NATHALIA COELHO RIBEIRO DA SILVA
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28/08/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) STRATEGI SPECIAL OPPORTUNITIES I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS
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28/08/2025 13:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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28/08/2025 13:12
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37) / ) de STRATEGI SPECIAL OPPORTUNITIES I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS
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28/08/2025 11:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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28/08/2025 11:07
Encerrada a conclusão
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25/08/2025 10:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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22/08/2025 19:41
Encerrada a conclusão
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22/08/2025 12:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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22/08/2025 00:49
Decorrido o prazo de STRATEGI SPECIAL OPPORTUNITIES I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS em 21/08/2025
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13/08/2025 11:25
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 11:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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12/08/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) STRATEGI SPECIAL OPPORTUNITIES I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS
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12/08/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 12:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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06/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de NATHALIA COELHO RIBEIRO DA SILVA em 05/08/2025
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14/07/2025 12:43
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 12:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ETCiv 0100463-16.2025.5.01.0035 EMBARGANTE: STRATEGI SPECIAL OPPORTUNITIES I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS EMBARGADO: NATHALIA COELHO RIBEIRO DA SILVA DESTINATÁRIO(S): NATHALIA COELHO RIBEIRO DA SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho/decisão, abaixo transcrito(a): A fim de evitar futura alegação de nulidade, cite-se a embargada para contestar, no prazo de 15 dias, na pessoa de seu advogado nos autos do processo 0100860-90.2016.5.01.0035.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DOS SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - NATHALIA COELHO RIBEIRO DA SILVA -
11/07/2025 09:11
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA COELHO RIBEIRO DA SILVA
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11/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de liene cezar sereno em 10/07/2025
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01/07/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ETCiv 0100463-16.2025.5.01.0035 EMBARGANTE: STRATEGI SPECIAL OPPORTUNITIES I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS EMBARGADO: NATHALIA COELHO RIBEIRO DA SILVA DESTINATÁRIO(S): LIENE CEZAR SERENO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da decisão de id 9f1ae22. "Ante o exposto, no que tange à tutela de urgência requerida pela parte autora, INDEFIRO, por não comprovados os elementos que evidenciam a urgência da medida, nos termos do artigo 300, caput, do CPC c/c artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DOS SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - liene cezar sereno -
30/06/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) LIENE CEZAR SERENO
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27/06/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 16:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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17/06/2025 19:14
Encerrada a conclusão
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11/06/2025 13:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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17/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de NATHALIA COELHO RIBEIRO DA SILVA em 16/05/2025
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14/05/2025 14:43
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA COELHO RIBEIRO DA SILVA
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25/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f1ae22 proferida nos autos.
Trata-se de requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 300, do CPC, para suspender decisão de reserva de crédito em outro processo, com base nas seguintes razões: "O M.M.Juízo desta35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, deferiu a penhora no rosto dos autos da Execução Cível nº 0049572-89.2015.8.19.0002, que tramita na 7ª Vara Cível de Niterói/RJ(ID 99154c5), no valor de R$ 21.393,87(vinte e um mil, trezentos e noventa e três reais e oitenta e sete centavos).
A Execução Cível de nº0049572-89.2015.8.19.0002 decorre das Cédulas de Crédito Bancário nºs 10093502, 10138048, 10093504, 10120373, 10120376, 10160875 e 10093130, originalmente contraída junto ao Banco Votorantim e posteriormente cedida ao Embargante.
Nos termos do artigo 286 do Código Civil, a cessão de crédito transfere ao cessionário todos os direitos originários da relação contratual, incluindo as garantias que a acompanham.
A ordem de penhora no rosto dos autos da execução cível compromete diretamente o direito de propriedade do Embargante sobre crédito já penhorado em seu favor por decisão anterior e válida.
Tal constrição representa afronta direta ao art. 795 do CPC, que limita a execução aos bens do devedor." Em que pesem os argumentos ventilados, a medida oriunda desta reclamação trabalhista nº 0100860-90.2016.5.01.0035, em curso perante este Juízo, não possui o condão de se sobrepor à posição de exequente da ora embargante no processo nº 0049572.89.2015.8.19.0002, que tramita na 7ª Vara Cível da comarca de Niterói, visto que, em verdade, como a empresa NITJAP COMERCIO DE MOTOS LTDA é executada tanto na reclamação trabalhista como no processo cível, o requerimento deste juízo consiste na reserva de valores em caso de eventual saldo que possa haver na execução cível após a satisfação do crédito da exequente, ora embargante, STRATEGI SPECIAL OPPORTUNITIES I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS.
Sendo assim, se faz necessário aguardar a regular instrução probatória para a elucidação dos fatos, já que os documentos constantes nos autos não conferem suporte adequado sobre a urgência da medida em sede de cognição sumária.
Ante o exposto, no que tange à tutela de urgência requerida pela parte autora, INDEFIRO, por não comprovados os elementos que evidenciam a urgência da medida, nos termos do artigo 300, caput, do CPC c/c artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Intime-se a embargante e cite-se embargada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - STRATEGI SPECIAL OPPORTUNITIES I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS -
24/04/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) STRATEGI SPECIAL OPPORTUNITIES I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS
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24/04/2025 13:44
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de STRATEGI SPECIAL OPPORTUNITIES I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS
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24/04/2025 12:36
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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24/04/2025 11:20
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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24/04/2025 10:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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22/04/2025 15:43
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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