TRT1 - 0101883-34.2024.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE QUEIMADOS em 25/06/2025
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13/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de BRUNA DA SILVA OLIVEIRA em 12/06/2025
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10/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA em 09/06/2025
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30/05/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d541e51 proferida nos autos.
CERTIDÃO Pje-JT Certifico que, em cumprimento ao Art. 22 do Provimento n.º 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo Município de Queimados/RJ, 2º Reclamado, em 06/05/2025, ID n.º 2aa9489, sendo este tempestivo, uma vez que a ciência da decisão ocorreu em 24/04/2025, e apresentado por parte legítima.
Destaca-se que o Município é isento do depósito recursal e custas, com base no Decreto-lei 779/1969 e art. 790-A da CLT. DECISÃO PJe Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário da 2ª Reclamada.
Ao recorrido, AUTOR, para contrarrazões, no prazo de 8 dias.
Dê-se ciência à 1ª Reclamada da interposição do Recurso pelo 2º Reclamado.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT. QUEIMADOS/RJ, 29 de maio de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA -
29/05/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE QUEIMADOS
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29/05/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
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29/05/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA DA SILVA OLIVEIRA
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29/05/2025 12:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE QUEIMADOS sem efeito suspensivo
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21/05/2025 10:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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20/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE QUEIMADOS em 19/05/2025
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07/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA em 06/05/2025
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07/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de BRUNA DA SILVA OLIVEIRA em 06/05/2025
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06/05/2025 10:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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15/04/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0e9c4e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO LAIS DE ALMEIDA GUIMARAES ajuíza, em 21/11/2024, reclamação trabalhista contra BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA.
Na petição inicial, formula postulações relativas aos seguintes temas: justiça gratuita, responsabilidade subsidiária, verbas rescisórias, multa de 40% sobre o FGTS, saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, seguro-desemprego e honorários advocatícios.
Dá à causa o valor de R$ 15.586,32.
Os reclamados apresentam defesas.
Produzidas provas.
Infrutíferas as tentativas conciliatórias.
Razões finais remissivas (folhas 93/94). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA O segundo reclamado argui a sua ilegitimidade passiva.
Examino.
O reclamante aponta o segundo reclamado como responsável subsidiário, requerendo a sua condenação, o que, à luz da teoria da asserção, evidencia a sua legitimidade passiva.
Rejeito. CONFISSÃO FICTA Ciente de que deveria comparecer, sob pena de confissão (folhas 44/46), o segundo reclamado não compareceu à audiência.
Não há ato normativo que dispense a Fazenda Pública de comparecer à audiência una ou de instrução, em que a notificação é expressa no sentido de que o não comparecimento do Réu importará no julgamento da ação à sua revelia, sendo este o caso dos presentes autos.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RÉ.
DA CONFISSÃO FICTA APLICADA AO ENTE PÚBLICO.
Não há como se afastar a revelia aplicada ao ente público, haja vista que o Ato 158 deste Tribunal prevê a ausência do procurador do Ente Público, mas não de seu representante (preposto).
Logo, por não presentes na audiência o procurador e o preposto, deve ser mantida a confissão aplicada.
Incidência da OJ 152 do C.
TST. (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0001739-66 .2012.5.01.0282, Relator.: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 16/04/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: DEJT) Dispõe o artigo 844, § 5º, da CLT: Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. No caso, como não apenas o reclamado, mas também o procurador não se fez presente, a defesa resta não aceita.
Desse modo, observada a súmula 74, I, do TST, declaro o segundo reclamado revel e, fictamente confesso. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Considerando que o contrato de trabalho teve início em 15/08/2022, têm aplicação as normas previstas na Lei nº 13.467/2017. VERBAS RESCISÓRIAS.
A reclamante afirma que foi admitida pela primeira reclamada em 15/08/2022, na função de técnica de enfermagem, e dispensada em 15/09/2024.
Ressalta que não recebeu as verbas rescisórias.
Sustenta que a reclamada não efetuou o depósito da multa de 40% do FGTS.
Pede a condenação da ré ao pagamento das seguintes parcelas: aviso prévio, saldo de salário, férias, acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, multa de 40% sobre o FGTS e multas dos arts. 467 e 477 da CLT.
Postula, ainda, a entrega das guias de seguro-desemprego.
A primeira reclamada confirma das atas de admissão e de dispensa.
Sustenta que as verbas rescisórias foram devidamente pagas.
Examino.
A reclamada não juntou o TRCT ou comprovante de pagamento das verbas rescisórias, não se desincumbido do ônus de comprovar o seu correto pagamento.
Assim, acolho as alegações da inicial, sendo devido o pagamento do aviso prévio indenizado de 36 dias; saldo de salário de 15 dias; férias integrais de 2023/2024, férias proporcionais, à razão de 2/12, ambas acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional, na razão de 10/12.
Nas parcelas de férias e 13º salário acima deferidas já resta observada a projeção do aviso-prévio indenizado, na forma do artigo 487, § 1º, da CLT.
Nos termos da Súmula 461 do TST, é ônus do empregador a prova da regularidade dos depósitos de FGTS.
No extrato de FGTS da conta vinculada da autora não consta o depósito da multa de 40% (folhas 19/21).
Os documentos juntados pela reclamada não demonstram a contabilização da multa de 40% na conta vinculada da reclamante.
Assim, nada indica que o numerário tenha chegado às mãos da destinatária final, a autora.
O empregador só se desobriga do encargo de pagar o FGTS do empregado quando o depósito estiver na conta vinculada deste.
Não se desobriga apenas com os depósitos, pois se trata de ato complexo, que só se completa com a contabilização dos valores na conta vinculada.
Dessa forma, não tendo a reclamada comprovado a regularidade dos depósitos na conta vinculada da autora, acolho as alegações da inicial e condeno a reclamada ao depósito da multa de 40% sobre o FGTS.
Autorizo desde já o saque das parcelas do FGTS pela reclamante, mediante alvará a ser expedido pela secretaria da Vara.
Em decorrência do inadimplemento das verbas rescisórias no prazo legal é devido o pagamento da multa do art. 477 da CLT.
A reclamada contesta os pedidos relacionados com as verbas rescisórias, o que representa ausência de parcelas rescisórias incontroversas não adimplidas até a audiência, não incidindo a multa do art. 467 da CLT.
Diante da despedida imotivada, a reclamada deve entregar à autora as guias para a habilitação do seguro-desemprego.
Inerte a reclamada, expeça-se ofício à DRT para habilitação ao seguro-desemprego, condicionada à satisfação dos requisitos legais previstos para percepção do benefício.
Na hipótese de a parte autora não ter sido habilitada para o recebimento do seguro-desemprego, devidamente comprovada nos autos, por culpa da reclamada, será devida a indenização substitutiva, na forma do art. 4º § 2º, I, "b", da Lei 7.998/90.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos da autora e condeno a reclamada na forma acima discriminada. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SEGUNDO RECLAMADO A reclamante alega que foi admitida pela 1ª Reclamada para desempenhar a função de técnica de enfermagem na Maternidade Municipal de Queimados, do segundo réu.
Requer a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado.
Examino.
O segundo réu é fictamente confesso.
Ademais, a 1ª ré, em defesa, não nega a prestação de serviços da autora em favor do segundo réu.
Sobre o tema, o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral (tema 246): O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. A tese assentada no STF confirma a jurisprudência do TST, que já refutava a responsabilização automática do ente público, exigindo para tanto uma conduta culposa.
Aplicável, ainda, a Súmula 43 deste Tribunal: SÚMULA Nº 43.
Responsabilidade subsidiária da Administração Pública.
A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização. No presente caso, confirma-se a condição do segundo reclamado de tomador dos serviços, bem como o inadimplemento de obrigações trabalhistas, o que também comprova que eventual fiscalização não foi eficaz para evitar a lesão aos direitos trabalhistas do reclamante.
Não houve, portanto, efetiva fiscalização do adimplemento das verbas trabalhistas do autor, o que revela a culpa do segundo reclamado, e, em consequência, a sua responsabilidade subsidiária.
A confissão ficta do segundo réu reforça essa conclusão.
A responsabilidade subsidiária abrange a totalidade das parcelas deferidas na condenação relativas ao período da prestação de serviços, inclusive quanto às multas dos artigos 467 e 477 da CLT, nos termos das Súmulas 331, VI, do TST e 13 deste Tribunal Regional.
Apenas não estão inseridas na responsabilidade subsidiária as obrigações de fazer.
Diante do exposto, julgo procedente para declarar a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado pelas parcelas deferidas à reclamante. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A fixação do índice de correção monetária é matéria própria da fase de execução, segundo os critérios então vigentes.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Os critérios de incidência de juros e correção monetária devem ser definidos no momento oportuno, em liquidação de sentença, quando possível a verificação das disposições legais vigentes em cada período.
Recurso provido para relegar à liquidação de sentença a fixação dos critérios de juros e correção monetária. (TRT-4 - ROT: 00203705620225040013, Data de Julgamento: 28/06/2024, 4ª Turma) JUSTIÇA GRATUITA O reclamante declarou carência de recursos (folha 17).
Conforme Súmula nº 463, I, do TST, tal declaração é suficiente para conceder a justiça gratuita.
Não foi produzida prova capaz de desconstituir a declaração.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA São devidos honorários de sucumbência aos procuradores da reclamante, nos termos do art. 791-A, da CLT, os quais, observados os critérios legais, arbitro em 10% sobre o valor líquido da condenação.
Houve procedência total ou parcial em todos os pedidos, razão pela qual as reclamadas não fazem jus aos horários de sucumbência. III – DISPOSITIVO Em face ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO para condenar a 1ª reclamada e, subsidiariamente, o 2º reclamado, a pagar à reclamante, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: ** A. aviso prévio de 36 dias; ** B. saldo de salário de 15 dias; ** C. férias integrais de 2023/2024, férias proporcionais, à razão de 2/12, ambas acrescidas de 1/3; ** D. 13º salário proporcional, na razão de 10/12; ** E. multa de 40% sobre o total do FGTS, a ser depositado na conta vinculada da autora; ** F. multa do art. 477 da CLT; ** G. honorários de sucumbência de 10% do valor da condenação. Natureza das parcelas: Parcelas de natureza salarial: saldo de salário; 13º salário.
Parcelas de natureza indenizatória: as demais. Concedo à reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Autorizo desde já o saque das parcelas do FGTS pela reclamante, mediante alvará a ser expedido pela secretaria da Vara, independente do trânsito em julgado. A primeira reclamada deverá entregar à autora as guias para a habilitação do seguro-desemprego.
Inerte a reclamada, expeça-se ofício à DRT para habilitação ao seguro-desemprego, condicionada à satisfação dos requisitos legais previstos para percepção do benefício.
Na hipótese de a parte autora não ter sido habilitada para o recebimento do seguro-desemprego, devidamente comprovada nos autos, por culpa da reclamada, será devida a indenização substitutiva, na forma do art. 4º § 2º, I, "b", da Lei 7.998/90. Juros e correção monetária observarão os critérios jurídicos vigentes no momento da execução.
Em relação à indenização por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor; e os juros incidem desde o ajuizamento da ação, conforme Súmula nº 439 do TST.
Após o trânsito em julgado a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos nº 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a súmula nº 368 do Colendo TST, exceto quanto à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, visto que neste caso impõe-se a observância da Súmula nº 17 do TRT 1a Região e OJ 400 da SDI -1 do TST, bem como, à forma da apuração do imposto de renda que deve se processar mês a mês, de acordo com a nova redação do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da RFB nº 1.127/11.
Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei 8.212/91.
Sobre parcelas indenizatórias não haverá incidência de contribuição previdenciária (art. 28, § 9º, da Lei 8212/91 e art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99) e fiscal.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto nº 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Custas de R$ 160,00, calculadas sobre o valor de R$ 8.000,00, provisoriamente fixado à condenação, pela reclamada, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
Dispensado o segundo reclamado do pagamento de custas processuais na forma do art. 790-A da CLT.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BRUNA DA SILVA OLIVEIRA -
14/04/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE QUEIMADOS
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14/04/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
-
14/04/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA DA SILVA OLIVEIRA
-
14/04/2025 15:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 160,00
-
14/04/2025 15:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de BRUNA DA SILVA OLIVEIRA
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14/04/2025 15:29
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNA DA SILVA OLIVEIRA
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21/02/2025 18:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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21/02/2025 15:43
Audiência una por videoconferência realizada (21/02/2025 09:26 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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19/02/2025 16:11
Juntada a petição de Contestação
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19/02/2025 16:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/02/2025 09:17
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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04/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA em 03/02/2025
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04/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE QUEIMADOS em 03/02/2025
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28/01/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE QUEIMADOS em 27/01/2025
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15/01/2025 23:24
Expedido(a) notificação a(o) BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
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17/12/2024 00:28
Decorrido o prazo de BRUNA DA SILVA OLIVEIRA em 16/12/2024
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13/12/2024 00:21
Decorrido o prazo de BRUNA DA SILVA OLIVEIRA em 12/12/2024
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09/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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07/12/2024 07:41
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE QUEIMADOS
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07/12/2024 07:41
Expedido(a) intimação a(o) BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
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07/12/2024 07:41
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA DA SILVA OLIVEIRA
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04/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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03/12/2024 09:05
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE QUEIMADOS
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03/12/2024 09:05
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA DA SILVA OLIVEIRA
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03/12/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 11:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
02/12/2024 11:04
Audiência una por videoconferência designada (21/02/2025 09:26 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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21/11/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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