TRT1 - 0101638-23.2024.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 13:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
26/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 25/06/2025
-
13/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de LUDMILA DO ROSARIO em 12/06/2025
-
10/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PARACAMBI em 09/06/2025
-
30/05/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 377011f proferida nos autos.
CERTIDÃO Pje-JT Certifico que, em cumprimento ao Art. 22 do Provimento n.º 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo Município de Paracambi/RJ, 2º Reclamado, em 16/05/2025, ID n.º 203bbc2, sendo este tempestivo, uma vez que a ciência da decisão ocorreu em 24/04/2025, e apresentado por parte legítima.
Destaca-se que o Município é isento do depósito recursal e custas, com base no Decreto-lei 779/1969 e art. 790-A da CLT. DECISÃO PJe Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário da 2ª Reclamada.
Ao recorrido, AUTOR, para contrarrazões, no prazo de 8 dias.
Dê-se ciência à 1ª Reclamada da interposição do Recurso pelo 2º Reclamado.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT. QUEIMADOS/RJ, 29 de maio de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PARACAMBI -
29/05/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
29/05/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PARACAMBI
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29/05/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) LUDMILA DO ROSARIO
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29/05/2025 12:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE PARACAMBI sem efeito suspensivo
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27/05/2025 15:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/05/2025 15:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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16/05/2025 13:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO - Municipio)
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07/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PARACAMBI em 06/05/2025
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07/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de LUDMILA DO ROSARIO em 06/05/2025
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15/04/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 199c689 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO LUDMILA DO ROSARIO, ajuíza, em 07/10/2024, reclamação trabalhista contra COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PARACAMBI e MUNICIPIO DE PARACAMBI.
Na petição inicial, formula postulações relativas aos seguintes temas: justiça gratuita, responsabilidade subsidiária, reconhecimento do vínculo empregatício, quitação das verbas rescisórias, multa de 40% do FGTS, depósitos faltantes de FGTS, férias, 13º salário, aviso prévio indenizado, saldo de salário, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, seguro-desemprego, multa do art. 47 da CLT, expedição de ofícios e honorários advocatícios.
Dá à causa o valor de R$ 28.168,96.
A reclamada apresenta sua defesa.
Produzidas provas.
Infrutíferas as tentativas conciliatórias.
As partes não apresentaram razões finais. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A reclamante postula seja determinado o recolhimento da cota previdenciária de todo o contrato de trabalho.
Examino.
A competência da Justiça do Trabalho limita-se à execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores objeto de acordo homologado que integrem o salário de contribuição, não abrangendo, portanto, a execução de contribuições atinentes ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, mas sem condenação ou acordo quanto ao pagamento das verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo, conforme entendimento esposado pelo E.
STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 569056: "Recurso extraordinário.
Repercussão ggeral reconhecida.
Competência da Justiça do Trabalho.
Alcance do art. 114, VIII, da Constituição Federal. 1.
A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir. 2.
Recurso extraordinário conhecido e desprovido." (acórdão do processo nº 569056/PA, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Menezes Direito, julgado em 11.09.2008). E dada a repercussão geral, o STF decidiu em plenário, pela aplicação do entendimento do inciso I da S. 368 do TST.
Para tanto, editou-se a Súmula Vinculante nº 53: "A competência da Justiça do Trabalho prevista no artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados".
Desta forma, extingo SEM resolução de mérito o pedido relativo ao recolhimento de contribuições previdenciárias do contrato de trabalho, de acordo com o art. 485, IV do CPC. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A primeira reclamada argui a incompetência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar a presente demanda.
Alega que se trata de contrato administrativo por tempo determinado, firmado com empresa municipal, com permissivo legal.
Acrescenta que a COMDEP teve sua criação autorizada pela Lei Municipal nº 208/91, e que seu Estatuto, no artigo 2º, é expresso a indicá-la como pessoa jurídica de direito público da administração direta municipal, na redação da Lei Municipal nº 741/2004.
O segundo reclamado argui a argui a incompetência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar a presente demanda.
Alega vínculo entre a reclamante e a primeira reclamada se deu na forma do inciso IX do artigo 37 da Constituição o que atrai a competência da Justiça Comum Estadual para o julgamento do feito.
Analiso.
No caso, inexiste formalização do contrato administrativo firmado entre a reclamada e a autora na integralidade do período discutido no presente feito, qual seja, de 29/05/2020 a 30/12/2022.
Os recibos de pagamento juntados indicam prestação de trabalho, de 2020 a 2022 (folhas 18/39). É de conhecimento deste juízo, em decorrência de diversos outros processos já apreciados, que há decisão proferida pelo STJ em conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito de Paracambi, no qual há referência de que a Companhia Municipal de Paracambi - COMDEP é uma empresa pública, cujo estatuto prevê que seus empregados estão submetidos ao regime da CLT.
Nesse contexto, inviável o acolhimento da tese da defesa quanto à existência de relação jurídico-administrativa a amparar a pretensão de declaração de incompetência desta Justiça Especial.
Nesse sentido: DO RECURSO DO MUNICÍPIO DE PARACAMBI.
DAS PRELIMINARES SUSCITADAS: 1º) DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Não há que falar em afastamento da competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar toda e qualquer relação de trabalho havida com a Administração, mas apenas aquelas que de natureza estatutária e/ou de caráter jurídico-administrativo típicas.
Assim, por certo que as contratações irregulares no âmbito da Administração Pública não poderão ser consideradas relações de natureza estatutária e/ou de caráter jurídico-administrativo típicas e, sim, relações de cunho trabalhista.
A Lei Municipal nº 741/2004, que regulamentava o Estatuto da Companhia Municipal de Desenvolvimento de Paracambi - COMDEP, vigente à época em que a parte autora foi contratada pela 1ª ré, estabelecia que seus empregados seriam regidos pela CLT.
Dessa forma, esta Justiça Especializada é competente para dirimir a presente demanda.
Rejeito a preliminar. (TRT-1 - ROT: 01013648320175010028 RJ, Relator.: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH, Data de Julgamento: 30/09/2020, Terceira Turma, Data de Publicação: 04/11/2020) Nesses termos, é a Justiça do Trabalho competente para apreciar e julgar a presente demanda.
Rejeito a arguição de incompetência da Justiça do Trabalho. ILEGITIMIDADE PASSIVA O segundo reclamado requer a sua exclusão do feito, alegando que a primeira ré é empresa pública da administração direta, com personalidade jurídica de direito público, possuindo autonomia administrativa e financeira, devendo responder em nome próprio.
Analiso.
A reclamante aponta o segundo reclamado como responsável subsidiário, requerendo a sua condenação, o que, à luz da teoria da asserção, evidencia a sua legitimidade passiva.
Rejeito. VÍNCULO DE EMPREGO.
ANOTAÇÃO NA CTPS.
VERBAS RESILITÓRIAS.
A reclamante alega que foi admitida na primeira reclamada em 29/05/2020, na função de servente, e dispensada em 30/12/2022, percebendo, como último salário, o valor mensal de R$ 1.454,40.
Informa que prestava serviços junto ao segundo reclamado - Município de Paracambi, no Hospital Municipal de Paracambi Dr.
Adalberto da Graça.
Assinala que não teve o contrato anotado na CTPS, tampouco lhe foram pagas as verbas rescisórias quando da sua despedida.
Ressalta que laborava na escala de 24x72.
Postula o reconhecimento do vínculo empregatício com a reclamada, com a anotação do contrato de trabalho na CTPS, bem como o pagamento de aviso prévio, saldo de salário, férias integrais e proporcionais, com 1/13, 13º salário, FGTS e acréscimo de 40%, além do pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, seguro-desemprego.
A primeira reclamada sustenta que a autora não ingressou nos quadros da reclamada através de concurso público ou processo seletivo.
Afirma que a autora não faz jus ao reconhecimento de vínculo, bem como não são devidas verbas rescisórias.
Sustenta que, ante a natureza da contratação por prazo determinado, é indevido o pagamento de FGTS e multa de 40%.
Sustenta que a autora tinha ciência de todos os seus direitos e deveres de caráter temporário, que impedem o deferimento de qualquer verba rescisória.
Assevera que não há qualquer ato ilícito que enseje a reparação por danos morais.
O segundo reclamado considera que o vínculo de emprego e pagamento de verbas vinculadas à CLT são impróprios para a modalidade de contrato havida entre as partes.
Sinala a existência de impedimento para a contratação sem concurso público.
Analiso.
Como já referido no item da competência, inexiste nos autos formalização de contrato administrativo válido com a reclamante na integralidade do período discutido no presente feito.
Por outro lado, ainda que incontroversa a prestação de serviços, trata-se de contratação nula, o que obsta o reconhecimento de vínculo de emprego, por se tratar a reclamada de empresa pública.
Ressalte-se que não há qualquer demonstração concreta da necessidade extraordinária de interesse público para a alegada contratação temporária e de que tenham sido adotadas as regras legais para tal. É indispensável que a excepcionalidade fique demonstrada no plano concreto, e não apenas na abstração normativa.
Não pode ficar ao arbítrio do administrador o afastamento do concurso público mediante mera indicação abstrata da suposta presença de excepcional interesse público.
Cito, a propósito, decisão do STF: "A Constituição Federal é intransigente em relação ao princípio do concurso público como requisito para o provimento de cargos públicos (art. 37, II, da CF).
A exceção prevista no inciso IX do art. 37 da CF deve ser interpretada restritivamente, cabendo ao legislador infraconstitucional a observância dos requisitos da reserva legal, da atualidade do excepcional interesse público justificador da contratação temporária e da temporariedade e precariedade dos vínculos contratuais. 2.
A Lei Complementar 12/1992 do Estado do Mato Grosso valeu-se de termos vagos e indeterminados para deixar ao livre arbítrio do administrador a indicação da presença de excepcional interesse público sobre virtualmente qualquer atividade, admitindo ainda a prorrogação dos vínculos temporários por tempo indeterminado, em franca violação ao art. 37, IX, da CF. 3.
Ação direta julgada procedente, para declarar inconstitucional o art. 264, inciso VI e § 1º, parte final, da Lei Complementar 4/90, ambos com redação conferida pela LC 12/92, com efeitos ex nunc, preservados os contratos em vigor que tenham sido celebrados exclusivamente com fundamento nos referidos dispositivos, por um prazo máximo de até 12 (doze) meses da publicação da ata deste julgamento. (STF - ADI: 3662 MT, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 23/03/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/04/2018) Tanto os órgãos da administração pública direta quanto as entidades de direito privado integrantes da administração pública indireta devem, obrigatoriamente, realizar concurso público para o provimento dos cargos e empregos públicos efetivos, observadas as exceções previstas, conforme norma constitucional: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Não existe nos autos comprovação de que a autora tenha realizado concurso público.
O que, na verdade, é negado pelos reclamados.
Assim, a forma de contratação é nula e atrai a aplicação do entendimento constante da Súmula 363 do TST: Servidor público.
Concurso público.
Ausência.
Contrato nulo.
Efeitos.
Pagamento das horas trabalhadas.
FGTS.
Inclusão.
CF/88, art. 37, II e § 2º.
A contratação de servidor público, após a CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. No mesmo sentido, fixou o STF a seguinte tese de repercussão geral: RE 705140 - A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. (Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.) A primeira reclamada não contesta especificamente o período de vínculo informado na inicial.
Nesses termos, não prosperam os pedidos de pagamento de aviso prévio, férias, 13º salário, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, acréscimo de 40% sobre o FGTS, seguro-desemprego, multa do art. 47 da CLT e expedição de ofícios.
Assim, é devido à autora, no limite do postulado, o pagamento do FGTS de 29/05/2020 a 30/12/2022.
Julgo procedente em parte os pedidos na forma acima discriminada. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A reclamante pretende a responsabilização subsidiária do segundo reclamado.
O segundo reclamado sustenta que eventual responsabilidade subsidiária não alcança o recolhimento do FGTS e não ter origem ou amparo na legislação, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST.
Examino.
A primeira reclamada, embora integrante da administração pública, não se confunde com a pessoa jurídica do Município reclamado, o qual deve responder subsidiariamente pela condenação imposta, na forma da Súmula 331 do TST.
O Município reclamado beneficiou-se da força laborativa da autora e, descumprindo seu dever de fiscalização, nada fez para coibir a contratação irregular, sem concurso público, entre a reclamante e a primeira reclamada.
Julgo procedente o pedido para declarar a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado pelos créditos reconhecidos à autora. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A fixação do índice de correção monetária é matéria própria da fase de execução, segundo os critérios então vigentes.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Os critérios de incidência de juros e correção monetária devem ser definidos no momento oportuno, em liquidação de sentença, quando possível a verificação das disposições legais vigentes em cada período.
Recurso provido para relegar à liquidação de sentença a fixação dos critérios de juros e correção monetária. (TRT-4 - ROT: 00203705620225040013, Data de Julgamento: 28/06/2024, 4ª Turma) JUSTIÇA GRATUITA A reclamante declarou carência de recursos (folhas 11).
Conforme Súmula nº 463, I, do TST, tal declaração é suficiente para obter a justiça gratuita.
Não foi produzida prova capaz de desconstituir a declaração.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, e considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada).
Haja vista que a autora é beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários por ele devidos está suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. III – DISPOSITIVO Em face ao exposto, extingo SEM resolução de mérito o pedido relativo aos recolhimentos previdenciários, de acordo com o art. 485, IV do CPC, e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, para, nos termos da fundamentação, condenar a primeira reclamada, e subsidiariamente o segundo reclamado, a pagar à reclamante, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, a seguinte parcela indenizatória: ** indenização correspondente ao FGTS de 29/05/2020 a 30/12/2022. Juros e correção monetária observarão os critérios jurídicos vigentes no momento da execução.
Sobre a condenação não incidem descontos previdenciários e fiscais. Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamante: 5% sobre o valor de liquidação da sentença.
Honorários advocatícios aos procuradores da parte Reclamada: 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados, com exigibilidade suspensa.
Custas de R$ 100,00, calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00, provisoriamente fixado à condenação, pela reclamada, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
Dispensado o segundo reclamado do pagamento de custas processuais na forma do art. 790-A da CLT.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PARACAMBI -
14/04/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
14/04/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PARACAMBI
-
14/04/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) LUDMILA DO ROSARIO
-
14/04/2025 15:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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14/04/2025 15:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUDMILA DO ROSARIO
-
14/04/2025 15:29
Concedida a gratuidade da justiça a LUDMILA DO ROSARIO
-
19/02/2025 13:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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07/02/2025 16:02
Juntada a petição de Razões Finais
-
04/02/2025 18:34
Audiência una por videoconferência realizada (04/02/2025 14:11 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
04/02/2025 13:40
Juntada a petição de Manifestação
-
03/02/2025 20:22
Juntada a petição de Contestação
-
11/11/2024 16:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PARACAMBI em 08/11/2024
-
06/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 05/11/2024
-
04/11/2024 14:27
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
25/10/2024 00:18
Decorrido o prazo de LUDMILA DO ROSARIO em 24/10/2024
-
19/10/2024 00:20
Decorrido o prazo de LUDMILA DO ROSARIO em 18/10/2024
-
16/10/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
15/10/2024 05:13
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
15/10/2024 05:13
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PARACAMBI
-
15/10/2024 05:13
Expedido(a) intimação a(o) LUDMILA DO ROSARIO
-
10/10/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
-
10/10/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
-
09/10/2024 09:50
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
09/10/2024 09:50
Expedido(a) intimação a(o) LUDMILA DO ROSARIO
-
09/10/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 14:18
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
-
08/10/2024 14:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
-
08/10/2024 14:17
Audiência una por videoconferência designada (04/02/2025 14:11 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
07/10/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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