TRT1 - 0100828-32.2024.5.01.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100828-32.2024.5.01.0059 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 04 na data 13/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081400305330900000126781339?instancia=2 -
13/08/2025 08:50
Distribuído por sorteio
-
30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6eb1f66 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 27 dias do mês de junho de 2025, às 11:00 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, SAMUEL SOARES RODRIGUES, reclamante, e SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A., reclamada.
Partes ausentes.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, da CLT. DECIDO DA INÉPCIA DA INICIAL A parte autora indicou valores aos pedidos, tendo cumprido os requisitos do artigo 840, §1º, da CLT.
Rejeito a preliminar. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Não há que se falar na prescrição arguida, nos termos do art. 7º, XXIX, CF/88, uma vez que o contrato de trabalho teve início em 2024 e a presente ação foi ajuizada no mesmo ano. NO MÉRITO DO ACÚMULO DE FUNÇÃO O autor foi admitido em 16.02.2024, na função de operador de máquinas, com a última remuneração mensal de R$ 1.800,00, e suspendeu a prestação de serviços em 10.07.2024.
Requer o pagamento de adicional por acúmulo de funções aduzindo que “desde o primeiro dia laborou como auxiliar de limpeza também”.
Rejeito, de plano, tal pedido (item L do rol), pois, além de se tratar de pretensão que não tem fundamento legal, logo na exordial ficou claro o desempenho das mesmas atribuições durante todo o contrato de trabalho, evidenciando que inexistiu ulterior acréscimo de tarefas capazes de ensejar desequilíbrio contratual em face do originariamente pactuado.
Nesse sentido: ACÚMULO DE FUNÇÕES.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
Não há dispositivo de lei que imponha ao empregador remunerar o acúmulo de atribuições realizadas pelo empregado dentro da jornada legal de trabalho.
O parágrafo único do artigo 456 da CLT presume que o trabalhador "se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal".
Não há fundamento legal para impor ao empregador o pagamento de duplo salário pelo acúmulo de tarefas.
Com efeito, o acúmulo de funções é caracterizado quando um trabalhador tem de executar tarefas que não se relacionam com o cargo constante na sua carteira de trabalho, além das tarefas rotineiras de sua profissão.
Apelo do reclamante a que se nega provimento. [Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (10ª Turma).
Acórdão: 0101038-83.2024.5.01.0059.
Relator: MARCELO ANTERO DE CARVALHO.
Julgamento: 07/04/2025]. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Deferida a produção de prova pericial, o perito informou e concluiu que: O Reclamante no cargo de Oficial de Estoque, subordinado a Gerência de Unidade Operacional, exercia as seguintes atividades: de segunda a sábado, na parte da manhã, recebia na Doca o Caminhão com produtos FLV (frutas, legumes e verduras); duas vezes na semana recebia produtos, tanto carga seca quanto carga fria; recebia também produtos limpeza; armazenava, organizava e retirava os produtos do Depósito e das Câmaras Frias; fazia a limpeza da Doca e das Câmaras Frias, usando produtos diluídos (há diluidores).
Atualmente há 03 Câmaras Frias no local: 01 para produtos Hortifruti (FLV); 01 para Carnes (Degelo 1) e 01 para Laticínios (Degelo 2).
Os produtos congelados estão armazenados nos 05 Freezers existentes. À época do Reclamante, durante duas semanas, a Câmara de Laticínios (Degelo 2), ficou operando como Câmara para produtos congelados, onde eram guardados sorvetes e outros produtos congelados.
O Reclamante informou na perícia que entrava várias vezes ao dia nas Câmaras Frias para guardar ou retirar produtos, ficando em seu interior durante aproximadamente 10 minutos.
Uma vez na semana fazia a limpeza das Câmaras, com duração de 40 minutos para este serviço.
De acordo com a Pesquisa de Insalubridade no item 6.3 do presente Laudo Pericial, o Reclamante laborou de modo insalubre, tendo em vista que não ocorreu a neutralização completa do agente físico Frio, já que os pés ficaram desprotegidos pelo uso de uma botina não apropriada para o referido agente.
Assim sendo, este perito é de parecer favorável ao pagamento do Adicional de Insalubridade, no Grau Médio (20%), em todo período trabalhado.
Apresentadas as impugnações pela ré, o perito ratificou a sua conclusão, conforme esclarecimentos do id d071843.
Diante disso e não havendo nos autos elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões da perícia, acolho o laudo pericial apresentado.
Defiro, em consequência, o pedido do item K do rol, sendo devido o pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio (20%), durante todo o contrato, além dos respectivos reflexos férias mais 1/3, 13º salário e depósitos mensais de FGTS.
Mantido o salário mínimo como base de cálculo do adicional, em conformidade com entendimento do C.
TST e Súmula Vinculante 4 do STF. DA DOENÇA OCUPACIONAL O laudo pericial médico está no id 2049f6e, cuja conclusão foi de que “Não há nexo causal ou concausa concorrente entre a atividade exercida na reclamada e o quadro clínico apresentado pelo periciado.
Não se estabelecendo o nexo de causalidade ou concausa, desnecessário proceder à avaliação de valoração do dano corporal (incapacidade, gradação do dano estético e informe de alteração permanente de integridade psicofísica) em ações trabalhistas indenizatórias por danos psicofísicos e estéticos”.
Devidamente intimado para manifestação, conforme id 1eef50f, o autor permaneceu inerte.
Diante disso, acolho o laudo apresentado e, consequentemente, rejeito os pedidos dos itens N e O do rol. DA SUSPENSÃO APLICADA O autor se insurge contra a suspensão que lhe fora aplicada pela ré sustentando que “ainda que falemos de um possível erro do trabalhador, ou seja, quando se trata de uma conduta não intencional de causar um dano, o patrão não pode descontar o prejuízo no salário do empregado.
Trata-se de uma regra prevista na CLT”.
A defesa rechaça o pleito aduzindo que “A suspensão foi devidamente fundamentada no descumprimento de procedimentos internos da empresa por parte do reclamante, especificamente no armazenamento de um produto fora do prazo de validade.
Tal conduta é de extrema gravidade, pois além de colocar em risco a segurança dos consumidores, poderia resultar em sanções administrativas, como a aplicação de multas por órgãos fiscalizadores, o que certamente impactaria negativamente a imagem da empresa” (id e8968a7 / fl. 93).
Verifico que no id 1abb5f7 (fls. 147 e 148) consta, além da suspensão em questão, uma advertência previamente aplicada por desídia ante a inobservância de procedimento interno.
Quanto à suspensão, verifico que além de o autor não negar ter armazenado produto fora da validade, trata-se de descumprimento de norma interna capaz de ensejar diversas consequências para a ré e outras pessoas, tornando a suspensão de 3 dias compatível com a falta cometida.
Ademais, inexistiu decurso de tempo entre o fato e a punição capaz de configurar perdão tácito.
Desacolho o pedido do item H do rol. DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO A inicial narra labor de segunda-feira a sábado, das 07h00 às 16h00, com 30 minutos de intervalo, impugnando de antemão os cartões de ponto sob o fundamento de que a ré “não permitia a anotação correta da jornada laborada e que os controles de ponto não refletem a realidade”.
Requer o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada.
A defesa rechaçou as pretensões aduzindo que a jornada foi corretamente registrada e eventuais horas extras pagas, além de que o intervalo de 1 hora corretamente fruído.
Impugnados os cartões de ponto logo na exordial, o autor tornou despicienda a análise de tais documentos e atraiu para si o ônus probatório, na forma do artigo 818, I, da CLT.
O reclamante declarou em depoimento pessoal “que entrava às 7 horas da manhã e saía às 15:10 horas; que tinha 1 hora de intervalo”.
Verifico que a jornada declarada pelo reclamante comporta apenas 7h10 por dia de trabalho, sendo certo que havia labor em regime 6x1, totalizando 43 horas semanais.
Diante da confissão real extraída quanto à inexistência de labor além da 8ª hora diária ou da 44ª hora semanal, improcedem os pedidos dos itens I e J do rol. DA RESCISÃO INDIRETA Não foram verificados descumprimentos de obrigações contratuais capazes de configurar falta grave do empregador na forma do artigo 483 da CLT, sendo certo que o pagamento de adicional de insalubridade somente se tornou devido após a realização da prova pericial.
Diante disso, indefiro o pedido de declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho e seus consectários dos itens F e G do rol.
Fica a ré autorizada a rescindir o contrato de trabalho do reclamante na modalidade de pedido de demissão. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Indefiro a indenização pretendida no item P do rol da exordial, ante a inocorrência de ato ilícito patronal ensejador do alegado dano moral. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS Observe-se a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas deferidas na presente sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/1991, com cálculo pelo critério de competência e cada parte responsável pela sua cota-parte.
Indefere-se, de plano, a responsabilização exclusiva da reclamada, por falta de fundamentação legal que subsidie a pretensão.
Ademais, caberá à reclamada reter a cota da parte autora, juntamente com a sua, recolhendo-a no prazo do artigo 30 da Lei 8.212/1991, realizando a sua comprovação nos autos em cinco dias, sob pena de execução. DA LIQUIDAÇÃO Liquidação por simples cálculos.
Deverá ser observado o decidido em 17.10.2024 pela SDI-I do C.
TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 e a Lei nº 14.905/2024, de modo que, para fins de correção dos débitos trabalhistas, serão aplicáveis: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (“taxa legal” do art. 406, §1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - INSALUBRIDADE A ré deverá suportar os honorários periciais , no importe de R$ 2.500,00 (id b687996) na condição de parte sucumbente. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – DOENÇA OCUPACIONAL Sucumbente a parte autora no objeto da perícia, o pagamento ao perito será efetuado após o trânsito em julgado da decisão, com os recursos que serão consignados sob a rubrica "Assistência Judiciária a Pessoas Carentes" (artigo 1º, § 2º, Ato 88/2011). DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte reclamada). DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando a rescisão do contrato de trabalho e não havendo prova de novo emprego com remuneração superior ao marco de 40% do limite máximo do RGPS, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT.
Destaco que o benefício ora deferido impede que eventuais honorários sucumbenciais sejam exigidos da parte autora, na esteira do entendimento do C.
STF na ADI 5766. CONCLUSÃO POSTO ISSO, rejeito as preliminares, sendo que, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos articulados na presente ação trabalhista, para condenar a ré a pagar para o autor as parcelas acima deferidas, deduzidas, no entanto, as verbas já pagas ou adiantadas aos mesmos títulos, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum.
Os pedidos deferidos seguem liquidados, observados os índices fixados pelo C.
TST.
Custas pela ré no importe de R$ 99,45, calculadas sobre R$ 4.972,72, valor da condenação, conforme memória de cálculo anexa e que integra o presente dispositivo.
Não havendo pagamento, fica a parte autora ciente de que deverá requerer o que entender cabível, observando-se os termos do artigo 11-A da CLT.
Cumpra-se em oito dias.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 59ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100828-32.2024.5.01.0059 : SAMUEL SOARES RODRIGUES : SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
DESTINATÁRIO(S): SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência dos esclarecimentos prestados pelo perito.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
JEFFERSON PIRES DE JESUS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. -
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 59ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100828-32.2024.5.01.0059 : SAMUEL SOARES RODRIGUES : SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
DESTINATÁRIO(S): SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestações acerca do laudo pericial apresentado, em 10 dias, sob pena de preclusão.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
JEFFERSON PIRES DE JESUS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100515-98.2025.5.01.0071
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Anna Carolina Lopes Cosenza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/04/2025 11:23
Processo nº 0101073-98.2020.5.01.0571
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Victor Augusto Lopes Soares
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/12/2020 17:31
Processo nº 0100414-87.2025.5.01.0224
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Katusuke Ikeda
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/04/2025 11:07
Processo nº 0100037-16.2022.5.01.0065
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Claudia Barbosa de Carvalho
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/10/2024 08:24
Processo nº 0100037-16.2022.5.01.0065
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Claudia Barbosa de Carvalho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/01/2022 09:17