TRT1 - 0100597-71.2023.5.01.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
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Movimentações
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25/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100597-71.2023.5.01.0016 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 49 na data 21/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082200301678200000127289257?instancia=2 -
21/08/2025 15:20
Distribuído por sorteio
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb69857 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, nos autos em epígrafe, decido REJEITAR os embargos de declaração opostos, na forma a fundamentação supra que este dispositivo passa a integrar.
Ressalto que, em caso de oposição de novos embargos de declaração, tão-somente com o intuito de protelar o regular andamento do feito, será aplicada a multa a que alude o art. 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA DA SILVA DE OLIVEIRA -
15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c697d9a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO Isto posto, nos autos em que contendem, como reclamante, ALESSANDRA DA SILVA DE OLIVEIRA e, como reclamadas, STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S/A e STONE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, decido: REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da segunda reclamada;No mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, na forma da fundamentação supra que este dispositivo passa a integrar.
Custas de R$1.298,65, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$64.932,90, pela parte reclamante, dispensada do recolhimento.
Ressalto que a presente decisão considerou a integralidade das provas produzidas no processo e abordou os argumentos capazes de infirmar o julgamento de cada pedido, conforme o disposto na norma contida no art. 489, §1º, do CPC.
Por essa razão, a interposição dos embargos de declaração, com vistas à mera reapreciação das provas e modificação do julgado, acarretará a aplicação da sanção processual cabível.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - STONE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. - STONE PAGAMENTOS S.A.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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