TRT1 - 0100629-49.2023.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:42
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 12:16
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 12:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cbd4c9c proferido nos autos.
Defiro a dilação do prazo ora requerido.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO -
09/07/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
09/07/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 20:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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08/07/2025 18:37
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2025 18:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/07/2025 17:27
Juntada a petição de Manifestação
-
04/07/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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04/07/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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04/07/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
04/07/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c568aa2 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Por estar em consonância com a coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela RECLAMADA (#id:5a40e5b) e FIXO o valor da condenação em R$ 1.629,56, sendo: 1.
Intime-se o(a) autor(a) para ciência e CITE-SE por DEJT a reclamada ao pagamento das verbas discriminadas, em guia própria, no prazo de 48 horas, DEVIDAMENTE ATUALIZADAS CONFORME SÚMULA 4 DO TRT-1, devendo abater por conta própria o valor do depósito recursal, se houver, certo de que o eventual saldo remanescente será devolvido à devedora.
Garantida a execução, de acordo com o art 884 da CLT, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação, sob pena de preclusão. 2.
Após, expeçam-se os ofícios/alvarás a quem de direito, observando-se os poderes de representação. 2.1.Caberá o(a) reclamante informar dados bancários para transferência em conta corrente ou poupança de sua titularidade ou de seu patrono (caso tenham-lhe sido outorgados poderes específicos) e, inclusive, se aceita arcar com eventuais tarifas bancárias porventura cobradas, devendo informar, por petição, os dados bancários necessários para a operação (nome completo do beneficiário(a), CPF, Banco, Agência bancária e conta para depósito).
Vindo os dados bancários e a concordância expressa com o pagamento de eventual tarifa, expeça-se ofício/alvará de transferência do crédito do autor, devendo constar no referido documento os dados bancários informados pelo(a) reclamante para que a agência bancária efetue o depósito/transferência. 3.Não efetuado o pagamento voluntário, vindo o requerimento de início do processo de constrição forçosa (se for o caso), inicie-se a execução, ciente dos trâmites e parâmetros, quais sejam: DA GARANTIA DO JUÍZO E SEUS EFEITOS: 4.
Não ofertado valor EM ESPÉCIE ou GARANTIA nos termos do art. 835 do CPC e desde que requerido pelo Exequente, será procedida a afetação patrimonial compulsória, com a efetivação de bloqueios on line pelas vias SISBAJUD.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - NILZA MARIA LIMA -
02/07/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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02/07/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) NILZA MARIA LIMA
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02/07/2025 13:53
Homologada a liquidação
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02/07/2025 11:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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26/02/2025 15:33
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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14/02/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d20cc0 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA 1.
INTIME-SE A RECLAMADA para que apresente cálculos de liquidação, na forma do art. 879 da CLT, em 8 dias úteis (art. 775, CLT, com a nova redação), nos exatos termos da decisão transitada em julgado, devendo apresentar demonstrativo individualizado e mensal dos valores que entende devidos, inclusive quanto à cota previdenciária (§1º-B) e fiscal, sob pena de preclusão acerca da matéria de cálculos.
No silêncio, intime-se o autor para apresentar os cálculos.
No silêncio dê-se ciência do início de contagem do prazo prescricional do Art. 11-A da CLT, sobrestando-se por execução frustrada, apondo-se o respectivo chip.
Os cálculos deverão ser apresentados com a utilização do PJe-Calc Cidadão, nos termos do ATO CSJT.GP.SG Nº 89/2020 c/c artigo 22 da RESOLUÇÃO Nãoº 185/2017 DO CSJT, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, sob pena de não conhecimento. 2.
Considerando-se, outrossim, a enorme - e inconteste carência de serventuários está a impactar por deveras a celeridade e, por consequência, uma ideal prestação jurisdicional, assegura-se ao demandante a impugnação sobre a conta ofertada pela Ré será dado na forma do art. 884 da CLT. O juízo observa que tal sistemática resguarda o devido processo legal, o contraditório, não traz prejuízos ou penas processuais aos demandantes e, dmv, abrevia o processamento desta fase final do conhecimento.
Assim, dmv, passa a ser adotado unicamente no que toca à liquidação do an debeatur. 3.
PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Planilha de cálculos desmembrada mês a mês, contendo o histórico salarial e base de cálculo de todas as verbas deferidas, atualizada com os índices de correção monetária nos termos do julgamento pelo STF, em 18/12/2020, das ADCs nº 58 e nº 59, bem assim as ADIs nº 5867 e nº 6021.Na hipótese de o responsável principal pertencer à Fazenda Pública ou ser a ela equiparado, a atualização monetária será procedida com base IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, os juros da mora previstos no artigo 1º F da Lei 9.494/1997, sendo que a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização será feita pela SELIC.Havendo condenação subsidiária e períodos distintos, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada.SEGURO DESEMPREGO: trata-se de obrigação de fazer.
Apenas na comprovação da impossibilidade de cumprimento da obrigação, deverão os valores serem incluídos no cálculo quando não entregues as guias.Os cálculos deverão informar os valores devidos a título de INSS, apurados mês a mês, observados os valores já descontados durante o pacto laboral, através de seu recálculo, observadas as respectivas alíquotas vigente as épocas próprias, apresentados atualizados e separadamente.FGTS: caso não entregues as guias ou ainda, na hipótese de eventual impossibilidade de recebimento, deverá ser apresentado o cálculo da indenização substitutiva.A correção das contribuições na forma do Art. 276 do Decreto nº 3.048/99, da Lei 11.941/2009, Súmula 368 do C.TST , e Súmula 66 do E.TRT, onde as contribuições sociais sobre as parcelas devidas vencidas até 04/03/2009 deverão ser atualizadas sem acréscimo de juros e multa, e a partir de 05/03/2009 com acréscimo de juros desde a prestação do serviço, sem acréscimo da multa.Os cálculos também deverão constar o cálculo do Imposto de Renda, em conformidade com a legislação vigente.Decorrido o prazo sem apresentação dos cálculos pela (s) Reclamada (s), fica desde já determinada a intimação do Reclamante para apresentar os cálculos do julgado observando todos os parâmetros acima, ficando certo que estará preclusa a oportunidade de apresentação dos cálculos pela Ré.Decorrido o prazo sem manifestação do reclamante, os autos serão sobrestados pelo prazo de 2 anos. 4.
A apresentação de cálculos contrários ao título judicial transitado em julgado poderá gerar litigância de má-fé nos termos do art. 793-B, II da CLT. 5.
TUDO FEITO, apresentadas as contas, venham conclusos para análise/ verificação pela contadoria e, sendo o caso para homologação dos cálculos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO -
13/02/2025 18:56
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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13/02/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 13:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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13/02/2025 13:52
Iniciada a liquidação
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13/02/2025 13:52
Transitado em julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 08:20
Recebidos os autos para prosseguir
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30/07/2024 14:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/07/2024 15:34
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/07/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 897bf6b proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIOCertifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em 05/07/2024, ID 8ec7ec8, sendo este tempestivo, uma vez que ciência da intimação se deu em 25/06/2024.
A parte está devidamente representada, conforme procuração de ID81c1af0. Depósito recursal não exigido e custas pela reclamada, conforme r. sentença.Conclusão aberta ao MM.
Juiz(a) do Trabalho pelo servidor(a) MICHELLE DA SILVA GALLOTTE. DECISÃO Vistos, etc.Por presentes os pressupostos recursais, recebo o recurso interposto pela parte reclamante.Notifiquem-se os Recorridos para, querendo, apresentarem contrarrazões.
Prazo de 08 dias.Vindo a manifestação ou decorrido in albis o prazo da parte, ao Eg.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2024.
ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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16/07/2024 13:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de NILZA MARIA LIMA sem efeito suspensivo
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06/07/2024 00:37
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 05/07/2024
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05/07/2024 21:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
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05/07/2024 19:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/06/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62e9621 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJEPROCESSO nº: 0100629-49.2023.5.01.0025 Vistos, etc.Dispensado o relatório na forma do art. 852, I da CLT.DECIDO:DA PRESCRIÇÃO QUINQUENALA presente reclamação foi distribuída em 12/07/2023.
Sendo assim, prescritas as parcelas anteriores a 12/07/2018, de acordo com o artigo 7º, XXIX, da CF/88.DA QUEBRA DE CAIXAAponta a autora, na peça introdutória, que faz juz ao pagamento da parcela quebra de caixa prevista na Norma Coletiva adunada aos autos.
Alega que era operadora de caixa e que sofria descontos na remuneração em virtude de diferenças do caixa que operava.A reclamada contesta.Ab initio, data máxima vênia, entendo que as Normas Coletivas são inaplicáveis, considerando que estas não abrangem o município do Rio de Janeiro.Ultrapassada essa tese, percebo que a autora não faz prova dos aludidos descontos sofridos no caixa, ônus que lhe incumbia, mas do qual não se desvencilhou, ex vi do artigo 818, I da CLT.
Inexistente essa prova, na remota hipótese de aplicação das Normas Coletivas trazidas aos autos, o pedido seria improcedente, ante a condicionante prevista na Convenção de que para o recebimento da verba quebra de caixa necessário seria que a empresa efetuasse desconto ante as faltas havidas no caixa. Dessarte, por um ou outro lado, improcedente é o pedido da reclamante.DA JORNADA DE TRABALHO / DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS / DO INTERVALO INTRAJORANDA / DOS FERIADOS / DOS MINUTOS EXTRAS DO ARTIGO 384 DA CLTDiz a autora que laborou em sobrejornada sem o devido pagamento.
Que faz jus ao pagamento de horas extras pelo labor extraordinário, pelo intervalo do artigo 384 da CLT, e pelo fato da jornada de 12 x 36 não ser válida.
Alega labor aos feriados.A reclamada contesta o pedido e diz que o horário de trabalho do reclamante está devidamente registrado nos controles de frequência, sendo estes adunados aos autos. Adunados aos autos os cartões de ponto da parte autora, além do seu contrato de trabalho, id. 26acc0f, no qual consta o acordo de compensação de jornada e banco de horas.Em seu depoimento a parte autora disse:“Depoimento pessoal do(a) autor(a) iniciado às 10h50min (21h50min do vídeo) e finalizado às 11h00min (22h00min do vídeo): que o cartão de ponto era magnético; que às vezes conferia, nem sempre a máquina estava boa, não saía o papelzinho; que havia dois relógios em sua loja; que quando a máquina estava funcionando batia o cartão de ponto todos os dias; que quando uma máquina não estava funcionando, utilizava outra; que quando a máquina saía o papelzinho, que via o horário que estava marcando e era o horário que estava batendo; que no relógio via o horário que estava marcando; que não consultava aplicativo da loja e não usava isso; que a loja não ensinava sobre o aplicativo; que não sabia sobre o aplicativo; que validava o espelho de ponto no RH; que eles davam um papel para a gente assinar, coisa rápida, letra muito miúda, não tinha muito acesso; que chegava, trabalhava e depois ia bater o ponto; que o horário de 2022 era das 07h15 às 16h30; que às vezes tinha uma hora de almoço, pois às vezes, durante o intervalo a empresa chamava e nunca repunha aqueles minutos perdidos; que nesses casos, primeiro batia o ponto e depois descia para voltar a atender; que a escala era 6x1; que às vezes trabalhava em feriado de forma normal e não recebiam nada por fora; que a partir de 2020 passou a trabalhar 12x36; que a batida do ponto era no mesmo esquema; que tinha que bater às 08h00 e saía às 21h00; que tinha banco de horas, mas sempre sumia na firma; que não recebia horas extras e quando vinha, era faltando; que não recebia quebra de caixa; que se tivesse falta no caixa era descontado já quando ia pegar o troco para trabalhar; que em seu salário já foi descontado parcelas a título de quebra de caixa.
Nada mais disse, nem lhe foi perguntado.
ENCERRADO."Analiso.Considerando a entrada em vigência da reforma trabalhista em 11/11/2017 e ainda a prescrição quinquenal aplicada referente as parcelas anteriores a 12/07/2018, desde já improcedente o pedido de aplicação do artigo 384 da CLT. Quanto aos feriados, diferentemente do alegado pela autora, quando laborados eram registrados e, posteriormente compensados, por exemplo, o feriado laborado em 20/11/2018 e compensado em 19/01/2019.O intervalo intrajornada, contrário do que consta do depoimento da autora, era de 01 hora, já que dito na inicial dessa forma.Há nos autos documento prevendo a adoção do regime de compensação de horas e banco de horas.
A adoção da jornada de 12x36, ante a reforma da CLT, artigo 59-A, é plenamente válida, não havendo necessidade de prévia autorização por norma coletiva.
Nada a deferir.A reclamante não faz prova a desconstituir a lisura dos controles de ponto adunados aos autos, pelo que os considero idôneos.
Não demonstrando a reclamante horas extras devidas, ônus que lhe competia conforme artigo 818, I da CLT, indefiro o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. Por todo exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos, além do pedido de feriados trabalhados em dobro e seus reflexos.DA MULTA DO ART. 477 DA CLT Extemporânea a entrega dos documentos rescisórios, o TRCT adunado faz prova dessa extemporaneidade, id. 73b48fe, (§6º do art. 477 da CLT), devida é a incidência da multa do §8º do art. 477, tal como requerido.DA CORREÇAO MONETARIA E DOS JUROS MORATORIOSAs parcelas objeto de condenação deverão sofrer a incidência de atualização monetária desde o momento em que devidas, nos termos da ADC 58 e 59 do C.
STF, um desenho onde excluídos estão os juros de mora.JUSTIÇA GRATUITAA(O) reclamante declarou não possuir condições de arcar com as custas judiciais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
Preenchido o requisito previsto no art. 790, § 3°, da CLT, concedo à(o) reclamante os benefícios da justiça gratuita.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSConsiderando que a ação foi julgada procedente em parte e que, monetariamente, o pedido no qual o reclamante foi sucumbente é de quantia vistosa, considero a sucumbência recíproca.Ante a sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com o honorário dos seus advogados.POSTO ISTO, decide-se julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente demanda, condenando a Ré ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT no valor de R$ 1.187,78.Deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.As verbas deferidas na presente deverão sofrer a incidência de correção monetária, incidentes aquela desde o momento em que devidas se tornaram as parcelas e ainda nos termos da ADC 58 e 59 do C.
STF.Sem Contribuições Previdenciárias e Fiscais nos termos da Sumula 368 do C.
TST.Custas de 2% sobre o valor da condenação, pela Ré.Sem honorários advocatícios.Fixo, para efeitos recursais, a condenação em R$ 1.187,78.Intimem-se.
ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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24/06/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) NILZA MARIA LIMA
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24/06/2024 11:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 23,76
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24/06/2024 11:36
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de NILZA MARIA LIMA
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24/06/2024 11:36
Concedida a assistência judiciária gratuita a NILZA MARIA LIMA
-
01/05/2024 15:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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25/04/2024 23:50
Juntada a petição de Impugnação
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24/04/2024 14:44
Juntada a petição de Razões Finais
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10/04/2024 14:45
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (10/04/2024 10:20 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/04/2024 13:03
Juntada a petição de Contestação
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09/04/2024 11:15
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2024 13:47
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2024
-
21/03/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
-
21/03/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2024
-
21/03/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
-
20/03/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
20/03/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
20/03/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) NILZA MARIA LIMA
-
20/03/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) NILZA MARIA LIMA
-
24/07/2023 19:24
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (10/04/2024 10:20 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/07/2023 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 14:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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19/07/2023 15:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/07/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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