TRT1 - 0100629-49.2023.5.01.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 08:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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11/02/2025 00:22
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 10/02/2025
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11/02/2025 00:22
Decorrido o prazo de NILZA MARIA LIMA em 10/02/2025
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28/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/01/2025
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28/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/01/2025
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28/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100629-49.2023.5.01.0025 10ª Turma Gabinete 04 Relatora: EDITH MARIA CORREA TOURINHO RECORRENTE: NILZA MARIA LIMA RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO A C O R D A M os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar a ré em honorários advocatícios de 5%, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de janeiro de 2025.
FABIO FERNANDES TARGUETA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - NILZA MARIA LIMA -
27/01/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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27/01/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) NILZA MARIA LIMA
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17/12/2024 13:09
Conhecido o recurso de NILZA MARIA LIMA - CPF: *70.***.*65-17 e provido em parte
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22/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/11/2024
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21/11/2024 12:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/11/2024 12:47
Incluído em pauta o processo para 06/12/2024 08:00 06/12/24 sessão virtual - Des. EDITH ()
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22/10/2024 14:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/09/2024 08:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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30/07/2024 14:43
Distribuído por sorteio
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62e9621 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJEPROCESSO nº: 0100629-49.2023.5.01.0025 Vistos, etc.Dispensado o relatório na forma do art. 852, I da CLT.DECIDO:DA PRESCRIÇÃO QUINQUENALA presente reclamação foi distribuída em 12/07/2023.
Sendo assim, prescritas as parcelas anteriores a 12/07/2018, de acordo com o artigo 7º, XXIX, da CF/88.DA QUEBRA DE CAIXAAponta a autora, na peça introdutória, que faz juz ao pagamento da parcela quebra de caixa prevista na Norma Coletiva adunada aos autos.
Alega que era operadora de caixa e que sofria descontos na remuneração em virtude de diferenças do caixa que operava.A reclamada contesta.Ab initio, data máxima vênia, entendo que as Normas Coletivas são inaplicáveis, considerando que estas não abrangem o município do Rio de Janeiro.Ultrapassada essa tese, percebo que a autora não faz prova dos aludidos descontos sofridos no caixa, ônus que lhe incumbia, mas do qual não se desvencilhou, ex vi do artigo 818, I da CLT.
Inexistente essa prova, na remota hipótese de aplicação das Normas Coletivas trazidas aos autos, o pedido seria improcedente, ante a condicionante prevista na Convenção de que para o recebimento da verba quebra de caixa necessário seria que a empresa efetuasse desconto ante as faltas havidas no caixa. Dessarte, por um ou outro lado, improcedente é o pedido da reclamante.DA JORNADA DE TRABALHO / DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS / DO INTERVALO INTRAJORANDA / DOS FERIADOS / DOS MINUTOS EXTRAS DO ARTIGO 384 DA CLTDiz a autora que laborou em sobrejornada sem o devido pagamento.
Que faz jus ao pagamento de horas extras pelo labor extraordinário, pelo intervalo do artigo 384 da CLT, e pelo fato da jornada de 12 x 36 não ser válida.
Alega labor aos feriados.A reclamada contesta o pedido e diz que o horário de trabalho do reclamante está devidamente registrado nos controles de frequência, sendo estes adunados aos autos. Adunados aos autos os cartões de ponto da parte autora, além do seu contrato de trabalho, id. 26acc0f, no qual consta o acordo de compensação de jornada e banco de horas.Em seu depoimento a parte autora disse:“Depoimento pessoal do(a) autor(a) iniciado às 10h50min (21h50min do vídeo) e finalizado às 11h00min (22h00min do vídeo): que o cartão de ponto era magnético; que às vezes conferia, nem sempre a máquina estava boa, não saía o papelzinho; que havia dois relógios em sua loja; que quando a máquina estava funcionando batia o cartão de ponto todos os dias; que quando uma máquina não estava funcionando, utilizava outra; que quando a máquina saía o papelzinho, que via o horário que estava marcando e era o horário que estava batendo; que no relógio via o horário que estava marcando; que não consultava aplicativo da loja e não usava isso; que a loja não ensinava sobre o aplicativo; que não sabia sobre o aplicativo; que validava o espelho de ponto no RH; que eles davam um papel para a gente assinar, coisa rápida, letra muito miúda, não tinha muito acesso; que chegava, trabalhava e depois ia bater o ponto; que o horário de 2022 era das 07h15 às 16h30; que às vezes tinha uma hora de almoço, pois às vezes, durante o intervalo a empresa chamava e nunca repunha aqueles minutos perdidos; que nesses casos, primeiro batia o ponto e depois descia para voltar a atender; que a escala era 6x1; que às vezes trabalhava em feriado de forma normal e não recebiam nada por fora; que a partir de 2020 passou a trabalhar 12x36; que a batida do ponto era no mesmo esquema; que tinha que bater às 08h00 e saía às 21h00; que tinha banco de horas, mas sempre sumia na firma; que não recebia horas extras e quando vinha, era faltando; que não recebia quebra de caixa; que se tivesse falta no caixa era descontado já quando ia pegar o troco para trabalhar; que em seu salário já foi descontado parcelas a título de quebra de caixa.
Nada mais disse, nem lhe foi perguntado.
ENCERRADO."Analiso.Considerando a entrada em vigência da reforma trabalhista em 11/11/2017 e ainda a prescrição quinquenal aplicada referente as parcelas anteriores a 12/07/2018, desde já improcedente o pedido de aplicação do artigo 384 da CLT. Quanto aos feriados, diferentemente do alegado pela autora, quando laborados eram registrados e, posteriormente compensados, por exemplo, o feriado laborado em 20/11/2018 e compensado em 19/01/2019.O intervalo intrajornada, contrário do que consta do depoimento da autora, era de 01 hora, já que dito na inicial dessa forma.Há nos autos documento prevendo a adoção do regime de compensação de horas e banco de horas.
A adoção da jornada de 12x36, ante a reforma da CLT, artigo 59-A, é plenamente válida, não havendo necessidade de prévia autorização por norma coletiva.
Nada a deferir.A reclamante não faz prova a desconstituir a lisura dos controles de ponto adunados aos autos, pelo que os considero idôneos.
Não demonstrando a reclamante horas extras devidas, ônus que lhe competia conforme artigo 818, I da CLT, indefiro o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. Por todo exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos, além do pedido de feriados trabalhados em dobro e seus reflexos.DA MULTA DO ART. 477 DA CLT Extemporânea a entrega dos documentos rescisórios, o TRCT adunado faz prova dessa extemporaneidade, id. 73b48fe, (§6º do art. 477 da CLT), devida é a incidência da multa do §8º do art. 477, tal como requerido.DA CORREÇAO MONETARIA E DOS JUROS MORATORIOSAs parcelas objeto de condenação deverão sofrer a incidência de atualização monetária desde o momento em que devidas, nos termos da ADC 58 e 59 do C.
STF, um desenho onde excluídos estão os juros de mora.JUSTIÇA GRATUITAA(O) reclamante declarou não possuir condições de arcar com as custas judiciais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
Preenchido o requisito previsto no art. 790, § 3°, da CLT, concedo à(o) reclamante os benefícios da justiça gratuita.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSConsiderando que a ação foi julgada procedente em parte e que, monetariamente, o pedido no qual o reclamante foi sucumbente é de quantia vistosa, considero a sucumbência recíproca.Ante a sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com o honorário dos seus advogados.POSTO ISTO, decide-se julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente demanda, condenando a Ré ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT no valor de R$ 1.187,78.Deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.As verbas deferidas na presente deverão sofrer a incidência de correção monetária, incidentes aquela desde o momento em que devidas se tornaram as parcelas e ainda nos termos da ADC 58 e 59 do C.
STF.Sem Contribuições Previdenciárias e Fiscais nos termos da Sumula 368 do C.
TST.Custas de 2% sobre o valor da condenação, pela Ré.Sem honorários advocatícios.Fixo, para efeitos recursais, a condenação em R$ 1.187,78.Intimem-se.
ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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