TRT1 - 0120100-88.2009.5.01.0042
1ª instância - Rio de Janeiro - 42ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/06/2025 14:12
Comprovado o depósito recursal (R$ 10.000,00)
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25/06/2025 14:12
Comprovado o depósito recursal (R$ 5.000,00)
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25/06/2025 14:11
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 200,00)
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25/06/2025 14:11
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 200,00)
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24/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 23/06/2025
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24/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de NAZARETH CARDOSO MALZAC em 23/06/2025
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23/06/2025 11:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/06/2025 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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07/06/2025 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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07/06/2025 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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05/06/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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05/06/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) NAZARETH CARDOSO MALZAC
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05/06/2025 13:18
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
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05/06/2025 13:18
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS sem efeito suspensivo
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05/06/2025 11:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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02/06/2025 14:53
Encerrada a conclusão
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19/05/2025 17:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NELISE MARIA BEHNKEN
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01/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de NAZARETH CARDOSO MALZAC em 30/04/2025
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30/04/2025 19:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/04/2025 13:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/04/2025 19:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/04/2025 19:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5aa8b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, na apreciação da Reclamação Trabalhista proposta por NAZARETH CARDOSO MALZAC em face de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E Fundação Petrobrás de Seguridade Social – PETROS, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, DECIDO: Preliminares rejeitadas, conforme fundamentação.
Acolher a prescrição quinquenal, julgando extinto o feito com resolução do mérito em relação às rubricas anteriores a 08/09/2004, na forma do artigo 7º, XXIX da CRFb/88, artigo 11, caput da CLT e 487, II, do CPC.
Resolver o mérito, nos moldes do artigo 487, I do NCPC, ACOLHENDO PARCIALMENTE os pedidos da inicial, para condenar a ré PETROS, nas seguintes parcelas/obrigações: a) Efetivação de novo cálculo da suplementação de aposentadoria da autora com a observação de que o percentual previsto no artigo 31, no caso 50%, mais 10% por ser ela dependente, incida sobre o valor da suplementação de aposentadoria que recebia o de cujus, quando da sua morte, excluído o valor do INSS; e b) Pagamento das diferenças apuradas e devidas, observando-se o marco prescricional.
Fica consignado que a majoração do benefício percebido pela reclamante impõe a incidência da contribuição respectiva, em respeito ao princípio da comutatividade, ao disposto no artigo 6º da Lei Complementar 108/2001 e ao equilíbrio atuarial.
Autorizada, portanto, a dedução das contribuições devidas pela reclamante incidentes sobre os valores a serem pagos.
Da mesma forma, a acionada Petrobras, também, na condição de patrocinadora, arcará com o restante das diferenças necessárias ao restabelecimento do equilíbrio financeiro do contrato.
A primeira ré PETROBRÁS responderá solidariamente pelo objeto da condenação.
Indeferida a gratuidade de justiça à autora.
A liquidação será feita por cálculos – art. 879 da CLT.
Em relação ao imposto de renda, autorizo, no que couber, a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva (IN 1127 da SRF, Súmula 368, II, do TST e art. 12-A, da Lei 7.713/88 e OJ 400 da SDI-1 do TST).
Tendo em tela a publicação do acórdão das ADIs 5867, ADC 58, ADC 59 e ADI 6021, até 29/08/2024, a correção monetária ocorre da seguinte forma: - IPCA-E mais TR (fase pré-processual); e - SELIC (fase judicial desde o ajuizamento da ação).
Diante da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, para a correção monetária dos débitos trabalhistas, deverá ser usado o IPCA, sendo que os juros de mora serão obtidos, por meio da subtração do IPCA do índice SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil (já alterado pela Lei nº 14.905/2024).
O cálculo em si da cota previdenciária observará as regras alusivas à Previdência específica, conforme documentos dos autos.
Custas pela reclamada de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação provisória de R$ 10.000,00.
Intimem-se as partes. LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NAZARETH CARDOSO MALZAC -
09/04/2025 17:27
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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09/04/2025 17:27
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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09/04/2025 17:27
Expedido(a) intimação a(o) NAZARETH CARDOSO MALZAC
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09/04/2025 17:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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09/04/2025 17:26
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de NAZARETH CARDOSO MALZAC
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23/01/2025 07:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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13/01/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 13:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
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13/01/2025 13:06
Encerrada a conclusão
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11/12/2024 13:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VERENA MUNOZ LIMA
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23/11/2023 13:19
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2009
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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