TRT1 - 0100806-70.2023.5.01.0491
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 20:50
Distribuído por sorteio
-
01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b239884 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, conheço e, no mérito, ACOLHO os Embargos de Declaração interpostos pelo reclamante para sanar a omissão, a fim de indeferir o pedido de pagamento das horas extras pelo tempo despendido na troca de uniforme, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante da decisão proferida no Id. c5537dc.
Intimem-se as partes. VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO CARUZO JUNIOR -
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5537dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, rejeito a preliminar arguida e julgo PROCEDENTE EM PARTE a Reclamação Trabalhista movida por ROBERTO CARUZO JÚNIOR em face de ISM SERVIÇOS INDUSTRIAIS E ENGARRAFAMENTO EIRELI e REFRIGERANTES PAKERA LTDA. - ME para condenar as reclamadas, sendo a segunda subsidiariamente, ao pagamento das seguintes verbas deferidas, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante desta decisão, créditos que serão apurados e atualizados em regular liquidação de sentença: - saldo de salário (meses de maio, junho, julho e 25 dias do mês de agosto/2022); - aviso prévio de 30 dias e projeção no FGTS+40%, 13º Salário e Férias +1/3; - 08/12 de 13º salário de 2022; - 11/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; - diferenças de FGTS; - multa de 40% do FGTS de todo o período; - multa do artigo 467 da CLT; - multa do artigo 477, § 8º, da CLT; - horas extras, adicional noturno e reflexos, conforme parâmetros fixados na fundamentação.
Defiro a dedução do valor de R$1.206,21 (Id. 1f6cb04), já recebido pelo autor, conforme fundamentação.
Honorários advocatícios de sucumbência devidos aos patronos das partes, sendo deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, conforme fundamentação supra.
O FGTS e a multa rescisória deverão ser depositados na conta vinculada do autor.
Após a comprovação pela ré, expeça-se alvará judicial ao reclamante para levantamento dos valores.
Os recolhimentos previdenciários e fiscais devidos serão comprovados nos autos, observando-se a cota parte de cada um e critérios de apuração que regulam as matérias, conforme entendimento pacificado na Súmula nº 368 do C.
TST.
Os títulos deferidos são de caráter salarial, à exceção do aviso prévio indenizado, FGTS, multa de 40% do FGTS e as multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT, verbas que não sofrerão incidência previdenciária.
Juros e atualização monetária, conforme acima fundamentado.
Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$500,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$25.000,00.
Intimem-se as partes.
VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO CARUZO JUNIOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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