TRT1 - 0100662-41.2024.5.01.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 33
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100662-41.2024.5.01.0401 distribuído para 3ª Turma - Gabinete 33 na data 27/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082800301814900000127664815?instancia=2 -
27/08/2025 12:20
Distribuído por sorteio
-
04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31f79e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido CONHECER dos embargos de declaração opostos por ambas as partes e, no mérito, ACOLHER os embargos da parte autora e REJEITAR os embargos da parte ré, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c33eca9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
Dispositivo Posto isso, decido, garantida a gratuidade de justiça à parte autora, julgar parcialmente procedentes os pedidos e condenar AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A a pagar a PETTERSON DA SILVA DE SOUZA, no prazo legal, o(s) seguinte(s) título(s): a) horas extraordinárias, com o acréscimo do adicional de 50% (ou adicional normativo mais benéfico), e repercussões, pela média, em décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço, aviso-prévio indenizado, repousos semanais remunerados e fundo de garantia com 40%; b) reflexos dos repousos semanais remunerados enriquecidos pelas horas extras nas demais verbas, a partir de 20/03/2023; e c) indenização pelo período suprimido do intervalo. Honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor total: a) da condenação, entendida como somatório das verbas deferidas à parte autora; b) da vantagem econômica auferida pela parte ré, assim entendida como a somatória dos pedidos rejeitados, vale dizer, cuja improcedência foi declarada.
Ante os termos da decisão proferida em 20/10/2021 na ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou inconstitucional o dispositivo que estabelece a necessidade de pagamento de honorários advocatícios pela parte derrotada, mesmo que esta seja beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-A, parágrafo 4º, da CLT), dispenso o reclamante do pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Tudo nos termos da fundamentação supra, que a este dispositivo integra, a ser apurado em liquidação por simples cálculos.
Ante o teor da decisão proferida pelo STF, deverão ser aplicados os índices IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a Taxa Selic, para juros e correção monetária (art. 406, do Código Civil).
Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 29, § 9°, da Lei 8.212/91.
Recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação.
Custas, pela reclamada, de R$ 240,00 sobre o valor arbitrado da condenação em R$ 12.000,00.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
08/04/2025 00:00
Intimação
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 4b044c3.Intimado(s) / Citado(s) - A.E.E.S.S.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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