TRT1 - 0101372-61.2019.5.01.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 39
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a13a5d0 proferido nos autos. 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro DESPACHO PJe
Vistos.
Ante o pagamento espontâneo, intime-se a parte autora para fins do art. 884 da CLT, manifestar se dá quitação na forma do art. 906 do CPC e para informar os dados bancários a permitir a transferência, no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo e vindo aos autos as informações requeridas, proceda a Secretaria do Juízo à expedição dos competentes alvarás judiciais observando-se os dados bancários indicados, na forma do art. 3º, § 5º, do Ato Conjunto nº 3/2020 deste e.
Regional.
Após, intime-se a parte beneficiária para ciência. Por fim, proceda a secretaria ao registro das parcelas no sistema PJE e à verificação de saldo bancário nas contas judiciais.
Restando satisfeita a prestação jurisdicional, retornem os autos conclusos para extinção da execução e arquivamento definitivo do feito. Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA -
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5bd3cf4 proferido nos autos. 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro DESPACHO PJe
Vistos.
Trânsito em julgado.
Improvido o recurso ordinário interposto pela parte autora, preservando entendimento esposado na sentença de id 644c208.
Não há depósitos recursais nos autos.
Considerando-se que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita e sucumbente na pretensão objeto da perícia, o valor dos honorários periciais deverá ser suportado pela União, nos termos da Resolução 247/2019 do CSJT e do Ato 88/2011 deste e.
TRT.
Nesse passo, expeça-se a devida requisição ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por meio do SIGEO, nos limites do Ato 88/2011 deste e.
TRT, a título de honorários periciais e posteriormente expeça-se alvará para a perita, Sra.
KELLY CRISTINA DOS SANTOS SILVA. Sem prejuízo, ficam intimadas as partes para apresentação dos cálculos de liquidação do julgado, no sistema PJE-Calc, no prazo comum de 10 dias, sob pena de preclusão conforme Súmula nº 67 do E.
TRT1.
SÚMULA Nº 67 Impugnação à liquidação.
Inércia.
Preclusão.
Artigo 879, §2º, da CLT.
Incabível a oposição de embargos à execução com o objetivo de discutir as contas de liquidação não impugnadas pela parte no prazo do artigo 879, §2º, da CLT. Ficam cientes, ainda, que, após o decurso do prazo predito, os litigantes terão o prazo comum de 8 (oito) dias para apresentarem impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do regramento processual (art. 879, §2º, da CLT).
Advirta-se que se deve observar de maneira fidedigna o que foi estabelecido na decisão sobre a qual paira o manto da coisa julgada, garantia constitucional consagrada no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República.
Ultrapassar tais limites implicaria afronta à segurança jurídica, um dos sustentáculos do Estado Democrático de Direito.
As partes deverão atentar para juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
Em caso de dúvidas sobre como efetuar a juntada dos cálculos corretamente, assistir ao vídeo de instrução: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA Por derradeiro, oportuno a ciência pelas partes que a interpretação da atual redação do artigo 879, parágrafo 2º, da CLT deve ser realizada em conformidade ao previsto no artigo 884, parágrafos 2º e 3º, do mesmo diploma, de forma a conferir unidade ao arcabouço jurídico que regula a execução trabalhista e à luz do direito fundamental à razoável duração do processo, insculpido no artigo 5 º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Nesse contexto, a melhor exegese é no sentido de que a matéria não discutida em impugnação aos cálculos não pode ser levantada, posteriormente, na impugnação ou embargos à execução apresentados com base no artigo 884 , da CLT. (TRT-18ª R. - AP 0011951-18.2017.5.18.0018 - Rel.
Des.
Gentil Pio de Oliveira - DJe 14.02.2023 - p. 761).
Nos termos do art. 884 , § 1º, da CLT, os embargos à execução, a serem opostos após a garantia do valor devido, prestam-se a discutir o cumprimento da decisão, a quitação ou a prescrição da dívida.
Desta forma, ultrapassado o momento processual de impugnação aos cálculos sem alegação das matérias, não cabe apresentá-las em sede de embargos à execução por força da preclusão consumativa havida. (TRT-18ª R. - AP 0010383-19.2016.5.18.0012 - Relª Desª Iara Teixeira Rios - DJe 14.06.2023 - p. 530) Decorrido o prazo, com ou sem impugnações, encaminhem-se os autos à contadoria do Juízo para promoção e, se for o caso, homologação dos cálculos, deduzindo-se os valores atualizados dos depósitos recursais de ID nº (RO), de ID nº (RR) e de ID nº (AIRR), observando-se o parágrafo 6º, do artigo 22, da Resolução 185/2017 do CSJT. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
RAFAEL PAZOS DIAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VANIA ROGERIA DA SILVA -
08/05/2025 10:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
07/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA em 06/05/2025
-
07/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de VANIA ROGERIA DA SILVA em 06/05/2025
-
15/04/2025 03:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/04/2025
-
15/04/2025 03:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 03:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/04/2025
-
15/04/2025 03:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101372-61.2019.5.01.0005 3ª Turma Gabinete 39 Relator: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH RECORRENTE: VANIA ROGERIA DA SILVA RECORRIDO: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA #LRPE Tomar ciência da decisão de ID5f2f44e : "…por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração da parte autora e, no mérito, negar-lhes provimento." RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
LAISE ROSA PEREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - VANIA ROGERIA DA SILVA -
14/04/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA
-
14/04/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) VANIA ROGERIA DA SILVA
-
26/02/2025 11:50
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VANIA ROGERIA DA SILVA - CPF: *06.***.*03-80
-
30/01/2025 13:29
Incluído em pauta o processo para 18/02/2025 11:00 Mesa ()
-
17/12/2024 15:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
11/11/2024 17:14
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
-
02/10/2024 18:57
Juntada a petição de Manifestação
-
25/09/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
-
25/09/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
-
24/09/2024 13:21
Expedido(a) intimação a(o) CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA
-
24/09/2024 13:13
Proferida decisão
-
19/09/2024 12:26
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
-
17/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA em 16/09/2024
-
11/09/2024 22:43
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
04/09/2024 03:43
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/09/2024
-
04/09/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
04/09/2024 03:43
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/09/2024
-
04/09/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
02/09/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA
-
02/09/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) VANIA ROGERIA DA SILVA
-
15/08/2024 11:32
Conhecido o recurso de VANIA ROGERIA DA SILVA - CPF: *06.***.*03-80 e não provido
-
02/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/08/2024
-
01/08/2024 15:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
01/08/2024 15:14
Incluído em pauta o processo para 14/08/2024 13:00 Presencial ()
-
11/06/2024 13:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
11/06/2024 13:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
-
11/06/2024 11:37
Retirado de pauta o processo
-
21/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/05/2024
-
20/05/2024 15:30
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
20/05/2024 15:30
Incluído em pauta o processo para 04/06/2024 11:00 EHRVA VIRTUAL ()
-
19/04/2024 18:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
28/11/2023 12:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
-
27/11/2023 23:48
Juntada a petição de Contrarrazões
-
27/11/2023 15:14
Distribuído por dependência
-
11/10/2022 15:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/10/2022 00:05
Decorrido o prazo de CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA em 06/10/2022
-
07/10/2022 00:05
Decorrido o prazo de VANIA ROGERIA DA SILVA em 06/10/2022
-
24/09/2022 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2022
-
24/09/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2022 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2022
-
24/09/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 13:57
Expedido(a) intimação a(o) CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA
-
23/09/2022 13:57
Expedido(a) intimação a(o) VANIA ROGERIA DA SILVA
-
09/09/2022 10:38
Conhecido o recurso de VANIA ROGERIA DA SILVA - CPF: *06.***.*03-80 e provido
-
26/08/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/08/2022
-
25/08/2022 14:29
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2022 14:29
Incluído em pauta o processo para 06/09/2022 14:00 TELEPRESENCIAL ()
-
03/08/2022 14:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
03/08/2022 14:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
-
03/08/2022 10:27
Retirado de pauta o processo
-
16/07/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/07/2022
-
15/07/2022 12:56
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2022 12:55
Incluído em pauta o processo para 27/07/2022 11:00 EHRVA ()
-
09/07/2022 22:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/03/2022 17:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
-
28/03/2022 17:50
Encerrada a conclusão
-
28/03/2022 17:49
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
-
28/03/2022 17:49
Encerrada a conclusão
-
24/02/2022 10:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
-
23/02/2022 00:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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