TRT1 - 0100384-66.2025.5.01.0284
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/07/2025 09:55
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/07/2025 09:17
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d0593a proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, dou seguimento ao Recurso Ordinário interposto pela parte autora.
Ao recorrido (reclamada), para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias / no prazo de 16 (dezesseis) dias (art. 183 do CPC).
Vindo as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, remeta-se o feito ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
Cumpra-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 08 de julho de 2025.
CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALISEO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. -
08/07/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) ALISEO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
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08/07/2025 16:07
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOAO VICENTE ALVES MARIANO sem efeito suspensivo
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08/07/2025 15:58
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS
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08/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de ALISEO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. em 07/07/2025
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05/07/2025 12:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/06/2025 11:40
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 11:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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25/06/2025 11:40
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 11:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 704e3cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes Processo nº: 0100384-66.2025.5.01.0284 Reclamante: JOAO VICENTE ALVES MARIANO Advogado(a): Guilherme Fonseca Pessanha (RJ220694) e Joao Paulo da Costa Cunha (RJ229682) Reclamada: ALISEO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A.
Advogado(a): Veridiana Moreira Police (RJ259592) SENTENÇA Vistos etc. Tratando-se de ação judicial na qual se adota o Rito Sumaríssimo, haja vista o valor dado à causa não exceder a 40 (quarenta) vezes o salário-mínimo em vigor na data do ajuizamento (16/04/2025), dispensa-se o relatório - art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Do direito intertemporal – aplicação da Lei 13.467/2017 Inicialmente, considerando a alteração da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) por meio da Lei 13.467/2017, com início da vigência em 11/11/2017, fazem-se necessários alguns esclarecimentos acerca da sua aplicabilidade. É notório que, pelo princípio do tempus regit actum, ao ingressar uma norma processual no nosso ordenamento ela se aplica imediatamente aos processos em trâmite.
Porém, diante da alteração tão significativa realizada pela Lei mencionada, deve-se analisar o princípio considerando os fatos jurídicos em curso e aqueles iniciados após a vigência da reforma. É notório que a Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro (LINDB), no seu artigo 6º, dispõe que: “a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)” Nesse mesmo sentido temos o artigo 5º da CRFB, inciso XXXVI: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Tais dispositivos têm por objetivo garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações.
A CLT, na mesma linha de raciocínio, a título exemplificativo, consagrou no artigo 915 a inaplicabilidade do regime recursal novo ao recurso já iniciado, respeitando as situações processuais em curso.
Também é importante mencionar que o Código de Processo Civil (CPC), nos seus artigos 14, 1046 e 1047, dispõe de regras de transição. “Art. 14.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Art. 1.046.
Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. § 1º As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código. § 2º Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código. § 3º Os processos mencionados no art. 1.218 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, cujo procedimento ainda não tenha sido incorporado por lei submetem-se ao procedimento comum previsto neste Código. [...] Art. 1.047.
As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.” Interpretando os referidos dispositivos, na esteira da teoria do isolamento dos atos processuais, concluo que os atos decisórios também devem respeitar o procedimento da época da fase postulatória.
No mesmo sentido é a decisão abaixo transcrita do C.
Tribunal Superior do Trabalho (TST): “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
PRECEDÊNCIA DAS NORMAS DO CPC DE 1973 FRENTE AO CPC DE 2015.
INCIDÊNCIA DA REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL SEGUNDO A QUAL TEMPUS REGIT ACTUM.
I - O agravo de instrumento foi interposto em 23/03/2016 contra decisão que denegara seguimento a recurso de revista manejado em face de acórdão proferido na sessão de julgamento ocorrida em 25/11/2015.
II - Não obstante a vigência do novo Código de Processo Civil tenha iniciado no dia 18/03/2016, conforme definido pelo plenário do Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se ao presente feito as disposições contidas no CPC de 1973.
III - É que embora as normas processuais tenham aplicação imediata aos processos pendentes, não têm efeito retroativo, por conta da regra de direito intertemporal que as preside, segundo a qual tempus regit actum.
IV - Esse, a propósito, é o posicionamento consagrado no artigo 14 do CPC de 2015 de que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
V - Como a lei processual superveniente deve respeitar os atos praticados sob o domínio da lei revogada, a indagação que se põe, em sede recursal, diz respeito ao marco a partir do qual se aplicará a lei revogada ou a lei revogadora, propendendo a doutrina pela data da sessão em que proferida a decisão objeto do apelo.
Precedentes do STJ [...]". (AIRR - 1760-90.2013.5.10.0012, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 23/08/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017).” Impende, ainda, ressaltar que o entendimento não foi diverso quando o TST editou a Orientação Jurisprudencial nº 421 da SDI-1: “A condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, decorre da mera sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC de 2015 (art. 20 do CPC de 1973), não se sujeitando aos requisitos da Lei nº 5.584/1970”.
Não é demais destacar que existem institutos, como honorários e custas, por exemplo, que são bifrontes, de natureza híbrida, ou seja, apesar de afetos ao direito processual, impactam no direito material da parte.
E para tais institutos, aplicar-se-ia a Lei processual apenas aos processos novos, não sendo possível alterá-las no seu curso.
Por todo o exposto, a fim de se manter a segurança jurídica, evitando surpresas e mudanças na regra do jogo, retificado com a perda de vigência da MP 808/2017 e edição da IN 41/2018 do TST, aplicarei as alterações da CLT pela Reforma Trabalhista somente para os processos ajuizados a partir de 11/11/2017, aplicando, em contrapartida, a redação anterior para aqueles já em curso. Da impugnação ao valor da causa Os pedidos foram apresentados de forma líquida, pelo que insubsistente a impugnação.
Observando o rol de pedidos e o valor atribuído à causa, observo coerência entre eles, sendo o valor da causa o somatório.
A teor do § 2º, art. 12, da Instrução Normativa do TST nº 41, de 21/06/2018, o valor da causa será estimado: “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. Rejeito. Da liquidação/limitação do pedido É certo que a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 houve alteração da regra constante no par. 1º do art. 840 da CLT, que passou a exigir a indicação do valor do pedido.
Contudo, apenas determina que sejam apontados os valores na peça inaugural, não exigindo sua liquidação neste momento processual.
Além do que, a quantificação do pedido na inicial trabalhista, trazida pela nova redação do art. 840 da CLT, envolve o manuseio de inúmeros documentos que, por obrigação legal, se encontram em posse do empregador e não da parte autora. Da impugnação de documentos Rejeito, uma vez que impugnado o conteúdo e não a forma.
Outrossim, a realidade fática será devidamente apreciada nesta sentença, pedido a pedido, observados os princípios da adstrição e da congruência.
No que se refere às conversas de aplicativo de mensagens acostadas aos autos, é pacífico nas Cortes Superiores sua validade quando gravada por um dos interlocutores.
Conforme disposto no artigo 5º, inciso XII da CF/88: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.
Ocorre que o texto constitucional supra refere-se à inadmissibilidade da violação do sigilo das comunicações por terceiros, estranhos à conversa, o que não é o caso em tela.
Nessa acepção.
São as decisões abaixo transcritas: PROCESSO Nº TST-AIRR-434-51.2014.5.03.0143 Firmado por assinatura digital em 26/10/2016 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. ‘INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA’.
Não existe ilicitude na gravação unilateral de diálogo entre pessoas, mesmo pela via telefônica ou congênere, desde que realizada a gravação por um dos interlocutores, ainda que sem conhecimento do(s) outro(s), e desde que não haja causa legal específica de reserva ou de sigilo.
Tal meio de prova pode, sim, ser utilizado em Juízo pelo autor da gravação.
Essa conduta e tal meio probatório não se confunde com a interceptação telefônica, nem fere o sigilo telefônico, ambos regulados pela Constituição (art. 5.º, X, XII e LVI, CF/88).
Recurso de revista não conhecido.” (RR - 20100-06.2007.5.03.0136, Relator: Ministro Mauricio Godinho Delgado, Ac. 3.ª Turma, publicado no DEJT 7/6/2013.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
Contendo o julgado de origem as razões de decidir, expressando tese explícita e fundamentada quanto aos temas postos, não se viabiliza o processamento do Recurso de Revista por negativa de prestação jurisdicional.
Agravo de instrumento desprovido.
GRAVAÇÃO TELEFÔNICA EFETUADA POR UM DOS INTERLOCUTORES.
VALIDADE DA PROVA.
RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA.
DIVULGAÇÃO A TERCEIROS.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
A tese empresarial é que as ‘conversas telefônicas’ utilizadas pelo reclamante para embasar seu pedido de indenização por danos morais, não são admitidas pelo ordenamento jurídico, por serem ilícitas.
O entendimento desta Corte é no sentido da licitude de gravação de conversa realizada por um dos interlocutores, o que obsta o seguimento da revista (art. 896, § 4.º, da CLT e Súmula n.º 333/TST).
Quanto ao dano moral, intangível o quadro fático delineado pelo TRT de que o Reclamante tem encontrado dificuldades na sua recolocação no mercado de trabalho, em virtude das informações prestadas pela Reclamada, não se vislumbrando as violações apontadas, por restar configurado o dano moral.
Outrossim, em relação ao quantum indenizatório do dano moral, o valor de R$ 15.000,00, fixado pelo acórdão, está de acordo com o art. 944 do CC, segundo o qual a indenização mede-se pela extensão do dano. “PROVA ILÍCITA.
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
PROVA ILÍCITA.
PAGAMENTOS POR FORA. É pacífico o entendimento de que a divulgação da troca de missivas eletrônicas não constitui afronta constitucional por pretensa violação da intimidade, ou às comunicações, quando utilizada como meio de prova por um dos interlocutores das mensagens.
Idêntico raciocínio vige para a gravação de conversas entre as partes, sendo elas pessoais ou telefônicas.
Ademais, o acórdão não se fundamenta exclusivamente nas mensagens eletrônicas e gravações de conversas, baseando-se também na prova oral produzida nos autos.
Precedentes.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
O Regional não conheceu do recurso da Reclamada, ante a inovação recursal havida.
Tal decisão não afronta os artigos 5.º, LV, e 93, IX, ambos da CRFB/88, e muito menos viola os artigos 461, caput, e § 1.º, 832 e 897-A, todos da CLT, 131, 333, I e II, 458, 535, II, todos do CPC.
HORAS EXTRAS.
O Regional manteve a aplicação da Súmula n.º 338, III, do TST.
Incidência do artigo 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST.
INTERVALO INTRAJORNADA.
Questão superada pela Súmula n.º 437 do TST.
Agravo de instrumento desprovido.” (Processo: AIRR - 628-03.2012.5.04.0011, Data de Julgamento: 7/10/2015, Relator: Desembargador Convocado Gilmar Cavalieri, 2.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015.) Por fim, quanto às mídias colacionadas aos autos, friso que “as reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão” – art. 225 do Código Civil – restando claro da leitura do referido dispositivo legal que as impugnações genéricas e desprovidas de provas de falsificação ou adulteração não têm o condão de anular a prova documental. Da reintegração e dos danos morais No caso em tela a parte reclamante postula a sua reintegração ao emprego como consequência da declaração judicial da nulidade da sua dispensa, fundamentando-se na tese de dispensa discriminatória.
Pelas mesmas razões, pretende a condenação da ré ao pagamento de danos extrapatrimoniais.
Esclarece que: “na data de 11/08/2024, durante a jornada noturna, o Reclamante foi acometido por uma convulsão dentro do equipamento de trabalho o qual estava operando (escavadeira hidráulica) no ambiente de labor, sendo socorrido e levado para UPA de São João da Barra.
Após exames, foi diagnosticado com um pequeno cisto no cérebro, o qual presume-se que foi desencadeado (desenvolvido) devido às suas condições de trabalho, horas extenuantes e excessivas, sem o devido descanso.
Destarte, o Reclamante ficou afastado pelo INSS por 3 meses, porém a previsão para o tratamento e convalescência era de um ano de tratamento, conforme laudo médico emitido pela Dra.
Mariana, neurologista do hospital Dr.
Beda, a qual informou que o Reclamante deveria mudar de função, em virtude do trabalho, pois estava inapto para exercer a função de operador de máquina pelo período do tratamento”.
Por seu turno, a reclamada se defende alegando que a dispensa decorreu de ordem técnica e econômica, além de alegar que dispensou outros trabalhadores na mesma data, contudo, não apresenta o rol dos mencionados empregados, supostamente com fundamento na Lei de proteção de dados, alegação injustificável, haja vista que poderia apresentar o rol de empregados sem apresentação de dados críticos, em segredo de justiça ou em sigilo.
Outrossim, aponta que o quadro clínico da parte reclamante não guarda relação com o labor na empresa e aponta que estão ausentes, no caso concreto, os elementos previstos nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, e que a empresa não adotou qualquer conduta, omissiva ou comissiva, que pudesse ter gerado qualquer dano para a parte reclamante.
No que se refere ao pedido de condenação da reclamada ao pagamento de danos extrapatrimoniais, friso que Carta Magna assegura, no artigo 5º, incisos V e X, a possibilidade de indenização quando decorrente de agravo à honra e à imagem ou de violação à intimidade e à vida privada, sendo dano moral o agravo e violações a tais direitos, além das lesões a algum dos direitos da personalidade – arts. 11 e seguintes do Código Civil (CC) c/c artigos 223-A e seguintes da CLT.
Os supostos constrangimentos e humilhações sofridos pelo empregado, exposto a situação vexatória, por atitude desmedida tomada pelo empregador e por ele não afastada, autorizam, em princípio, a compensação por dano moral.
A medida da indenização deve atender à gravidade do fato e à sua representatividade para o agente causador do dano.
Friso, contudo, que a atual doutrina ensina que: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações jurídicas em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”. (Cavalieri Filho, Sérgio; Programa de Responsabilidade Civil.
Ed.
Malheiros, 2003, pág. 99). “O dano moral, assim compreendido todo o dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material”. (Enunciado 159 da III Jornada de Direito Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal). A responsabilidade civil (artigos 186 e 187 do CC c/c 223-A e seguintes da CLT) e, consequentemente, o dever de indenizar somente tem guarida se presentes determinados requisitos, os quais são imprescindíveis para sua configuração, tais como: a comprovação do dano, seja patrimonial (material) ou extrapatrimonial (moral), da conduta dolosa ou culposa do agente e do nexo causal entre o dano e a conduta.
Além disso, é necessário também que o dano seja grave, na medida em que pequenos dissabores não devem ensejar o dever de indenizar.
Além disso, o entendimento do juízo é de que o dano moral é in re ipsa, ou seja, ínsito à coisa, não havendo necessidade de provar a dor, já que atinge sua esfera pessoal e dignidade - art. 374, I CPC; arts. 1°, III e 5°, V e X da CRFB/88; arts. 11 e ss, 186, 948, 949 e 953 do CC/02, conforme decisão a seguir transcrita: “com relação à configuração do dano extrapatrimonial, registre-se que esta Corte tem entendido que o tal dano é presumido quando verificada a existência de acidente do trabalho ou de doença profissional com responsabilidade do empregador, ou seja, verifica-se in re ipsa (a coisa fala por si mesma), pressupondo apenas a prova do fato, mas não do dano em si.” (RR-43200-88.2009.5.15.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/12/2023). Então, ainda que não houvesse prova do dano, este seria presumido.
Assim explica o brilhante Sérgio Cavalieri: “O dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum” CAVALIERI FILHO, Sérgio, Programa de responsabilidade civil, 2003, p. 102. O art. 157 da CLT é claríssimo ao disciplinar que as empresas e empregadores em geral devem cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, bem como instruir seus empregados quanto às precauções a serem tomadas para evitar qualquer tipo de acidente do trabalho ou doença ocupacional.
No mesmo sentido são as convenções 155 e 156 da OIT, ratificadas pelo Brasil e o par. 3º do art. 19 da Lei 8213/91.
A teor do § 1º do art. 19 da Lei 8.213/91: “A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador”.
Quanto às previsões legais e sumuladas, assim dispõe a Súmula nº 443 do TST: “presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito.
Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”.
Acerca da Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, prevê o art. 1º que: “é proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal”.
Ainda, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho entende que tanto a esclerose múltipla quanto o lúpus eritematoso sistêmico são doenças graves que geram estigma ou preconceito.
Seguindo, em que pese o autor alegar que há nexo causal entre o labor e a doença, não há nos autos nenhuma comprovação nesse sentido, considerando que o afastamento previdenciário se deu na modalidade B-31.
Também não se verifica nenhuma comprovação da alegada discriminação na prova documental de Id 6858a34, porquanto não é possível depreender que o diálogo se trata da dispensa do obreiro, pelo contrário, aparentemente refere-se ao período de afastamento previdenciário.
No mesmo sentido é a prova documental de Id 488802d.
Além disso considerando que o trabalho em altura não se insere nas atribuições do cargo para o qual o autor foi admitido, não é possível vislumbrar nenhuma nulidade no Atestado de Saúde Ocupacional de Id 468be5.
Enfim, o obreiro foi avisado da sua dispensa no dia 12/02/2025 (Id 6974d7c) enquanto o benefício previdenciário cessou em 07/12/2024, assim, o lapso de dois meses não é suficiente para comprovar uma relação direta entre a doença e a dispensa, bem como a doença do autor não se insere de forma objetiva e expressa nos fundamentos legais e jurisprudenciais já mencionados nos fundamentos dessa decisão.
Quanto aos danos morais, convém ressaltar que é necessária não a prova do dano, mas a comprovação do fato ensejador no dano, no caso em tela, a dispensa discriminatória, tese afastada na presente lide.
Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedido de pagamento de compensação por danos extrapatrimoniais, de reintegração e de pagamento de verbas do período. Da litigância de má-fé No que se refere ao pleito de aplicação da pena de litigância de má-fé, verifico que não restou apurado qualquer excesso pelas partes no exercício regular do seu direito, além de não restar configurada nenhuma das hipóteses inseridas no artigo 793-A, B e C da CLT c/c 80 do CPC, razão pela qual se afasta a má-fé pretendida. Da gratuidade de justiça Nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, o benefício da justiça gratuita será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, cujo valor em 2025 é de R$ 8.157,41 (ou seja, o valor de R$ 3.262,96), ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Em virtude dessas considerações, é aplicável o Precedente Vinculante - Recurso de Revista Repetitivo - Tema nº 21 do TST: “I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos”.
Preenchidos os requisitos, defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Dos honorários advocatícios Nos moldes do artigo 791-A, par. 4º da CLT e após decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766 pelo Eg.
STF, na qual, o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ante a gratuidade de justiça deferida à parte autora, não há que se falar em honorários de sucumbência ao patrono da parte reclamada. DISPOSITIVO Posto isso, rejeito a impugnação ao valor da causa e, no mérito propriamente dito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOAO VICENTE ALVES MARIANO em face de ALISEO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., na forma da fundamentação acima que esse dispositivo integra.
Honorários sucumbenciais na forma supra.
Indefiro, porquanto a parte reclamante poderá promover as denúncias que entender pertinentes junto aos órgãos e entidades de fiscalização, mediante cópia da presente decisão, de acordo com o direito de petição previsto na CRFB – artigo 5º, inciso XXXIV.
Custas de R$ 1.119,35, pela parte reclamante, calculadas sobre o valor de R$ 55.967,97, valor este atribuído à causa (art. 789, II, da CLT), dispensadas - artigo 790-A da CLT.
Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC.
Ficam as partes advertidas que, em caso de apresentação de embargos protelatórios com rediscussão de mérito e reanálise de provas, a parte embargante poderá ser condenada ao pagamento de multa de 2% do valor da causa - par. 2º, do art. 1026 do CPC c/c art. 769 e 897-A da CLT.
Intimem-se as partes.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALISEO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. -
23/06/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) ALISEO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
-
23/06/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VICENTE ALVES MARIANO
-
23/06/2025 11:30
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.119,36
-
23/06/2025 11:30
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JOAO VICENTE ALVES MARIANO
-
23/06/2025 11:30
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO VICENTE ALVES MARIANO
-
23/06/2025 11:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
23/06/2025 10:13
Juntada a petição de Razões Finais
-
20/06/2025 17:05
Juntada a petição de Razões Finais
-
18/06/2025 17:49
Juntada a petição de Manifestação
-
12/06/2025 12:18
Audiência una por videoconferência realizada (12/06/2025 09:28 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
12/06/2025 08:57
Juntada a petição de Réplica
-
12/06/2025 00:32
Decorrido o prazo de JOAO VICENTE ALVES MARIANO em 11/06/2025
-
11/06/2025 17:25
Juntada a petição de Contestação
-
03/06/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
-
03/06/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
-
03/06/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
-
03/06/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
-
02/06/2025 17:26
Expedido(a) intimação a(o) ALISEO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
-
02/06/2025 17:26
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VICENTE ALVES MARIANO
-
02/06/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 15:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
02/06/2025 15:42
Audiência una por videoconferência designada (12/06/2025 09:28 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
02/06/2025 15:42
Audiência una por videoconferência cancelada (26/06/2025 09:05 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
27/05/2025 15:57
Juntada a petição de Manifestação
-
26/05/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 14:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
13/05/2025 00:40
Decorrido o prazo de JOAO VICENTE ALVES MARIANO em 12/05/2025
-
09/05/2025 15:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/05/2025 00:35
Decorrido o prazo de JOAO VICENTE ALVES MARIANO em 05/05/2025
-
03/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de ALISEO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. em 02/05/2025
-
02/05/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 117c559 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Manifeste-se a ré em 05 dias acercado pedido de tutela antecipada.
Após, venham conclusos.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 30 de abril de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO VICENTE ALVES MARIANO -
30/04/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VICENTE ALVES MARIANO
-
30/04/2025 12:13
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JOAO VICENTE ALVES MARIANO
-
30/04/2025 12:03
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
24/04/2025 09:12
Expedido(a) notificação a(o) ALISEO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
-
24/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
-
22/04/2025 19:30
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VICENTE ALVES MARIANO
-
22/04/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 16:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
22/04/2025 16:51
Audiência una por videoconferência designada (26/06/2025 09:05 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
17/04/2025 12:22
Juntada a petição de Manifestação
-
16/04/2025 19:29
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
16/04/2025 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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