TRT1 - 0100495-78.2022.5.01.0341
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 02:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/09/2025
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22/09/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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22/09/2025 02:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/09/2025
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22/09/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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19/09/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS MATEUS RODRIGUES DA SILVA
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19/09/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) JK FAST FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP
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08/09/2025 17:06
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LUCAS MATEUS RODRIGUES DA SILVA - CPF: *03.***.*99-82
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28/08/2025 15:28
Incluído em pauta o processo para 03/09/2025 10:00 03 -09 - 2025 SALA VIRTUAL EM MESA ()
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28/08/2025 13:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/08/2025 18:30
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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16/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de JK FAST FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 15/08/2025
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16/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de LUCAS MATEUS RODRIGUES DA SILVA em 15/08/2025
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31/07/2025 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100495-78.2022.5.01.0341 5ª Turma Gabinete 05 Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO RECORRENTE: LUCAS MATEUS RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: JK FAST FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP Tomar ciência do v. acórdão #id:bfdc79c: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHÊ-LOS para determinar o sobrestamento da marcha processual até ulterior decisão de mérito a ser proferida pelo STF no processo paradigma ARE 1.532.603 (tema 1389), nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de julho de 2025.
CLAUDIA MIRANDA DE BRITO Secretário da SessãoIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS MATEUS RODRIGUES DA SILVA -
30/07/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) JK FAST FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP
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30/07/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS MATEUS RODRIGUES DA SILVA
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05/07/2025 19:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/06/2025 11:38
Acolhidos os Embargos de Declaração de JK FAST FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 11.***.***/0001-27
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18/06/2025 15:42
Incluído em pauta o processo para 25/06/2025 10:00 25 - 06 - 2025 SALA VIRTUAL EM MESA - 10 HORAS ()
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05/06/2025 13:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/05/2025 12:25
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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21/05/2025 18:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/05/2025 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eed977c proferida nos autos. 5ª Turma Gabinete 05 Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO RECORRENTE: LUCAS MATEUS RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: JK FAST FOOD COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP Visto, etc.
Tendo em vista os termos da Orientação Jurisprudencial nº 142 da SDI-1 do C.
TST, à parte contrária (LUCAS MATEUS RODRIGUES DA SILVA) para manifestação no prazo de cinco dias.
Notifique-se.
Após, voltem-me conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS MATEUS RODRIGUES DA SILVA -
20/05/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS MATEUS RODRIGUES DA SILVA
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20/05/2025 16:00
Proferida decisão
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19/05/2025 11:07
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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15/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de LUCAS MATEUS RODRIGUES DA SILVA em 13/05/2025
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08/05/2025 20:08
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/04/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100495-78.2022.5.01.0341 5ª Turma Gabinete 05 Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO RECORRENTE: LUCAS MATEUS RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: JK FAST FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP Tomar ciência do v. acórdão id f95f14c: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, julgando procedente em parte o pedido, declarar o vínculo de emprego entre as partes no período de entre 28/06/2019 a 07/07/2021 (observada a projeção do aviso prévio) e condenar o réu na obrigação de anotar o contrato de trabalho na CTPS do trabalhador no cargo de motoboy, com salário de R$2.000,00 mensais, além de pagar-lhe férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, natalinas proporcionais, aviso prévio indenizado, depósitos do FGTS, acrescidos da respectiva indenização compensatória de 40%, seguro-desemprego (Súmula nº 389, II), adicional de periculosidade de 30%, ante os termos da Lei 12.997/14, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, horas extraordinárias excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, considerando o cumprimento de 5 dobras por mês, das10h00 às 19h00 ou das 11h00 às 20h00, e a jornada de 6 horas nos outros dias, sempre com uma folga semanal e sem intervalo intrajornada, com os respectivos reflexos sobre o repouso semanal remunerado, férias acrescidas do terço constitucional, natalinas, FGTS e verbas resilitórias, observados nos cálculos os adicionais de 50% e 100% (um domingo ao mês e feriados), o divisor 220, a evolução salarial, os dias efetivamente trabalhados e a Súmula 264 do TST; o pagamento do período suprimido (15 minutos ou 1 hora por conta das 5 dobras realizadas por mês), com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem repercussão nas demais verbas do contrato, na forma do novel art. 71 da CLT, aplicável à época da contratação.
Em razão da inversão do ônus da sucumbência, restam devidos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, ora fixados no percentual de 15% sobre o valor líquido da condenação.
A Secretaria da Vara do Trabalho designará dia e hora para que o réu efetue a anotação da CTPS, sob pena de multa (astreintes) no importe de R$100,00, por dia de mora, até o limite do valor apurado em liquidação.
Diante da eficácia erga omnes e efeito vinculante da decisão emanada pelo e.
Supremo Tribunal Federal, bem como das alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, impõe-se a adoção: a) do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, obedecendo a Súmula 381 do c.
TST.
O recolhimento do imposto de renda deverá observar o estabelecido na Lei n. 12.350/2010 e Instrução Normativa n. 1.500/2014 da Receita Federal.
Custas pelo réu, no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, R$ 50.000,00.
Atendendo ao disposto no parágrafo 3º do art. 832 da CLT, declara-se a natureza indenizatória do aviso prévio, terço constitucional de férias, seguro desemprego, FGTS e respectiva indenização compensatória, sendo salariais as demais parcelas, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora.
Vencido o Excelentíssimo Juiz Convocado Marcelo Segal que negava provimento ao recurso.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
PATRICIA BARBOSA BRAGA CUPELLO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS MATEUS RODRIGUES DA SILVA -
28/04/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) JK FAST FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP
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28/04/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS MATEUS RODRIGUES DA SILVA
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08/04/2025 21:28
Conhecido o recurso de LUCAS MATEUS RODRIGUES DA SILVA - CPF: *03.***.*99-82 e provido em parte
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15/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/03/2025
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14/03/2025 14:31
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/03/2025 14:31
Incluído em pauta o processo para 02/04/2025 10:00 02 - 04 - 2025 SALA PRESENCIAL II - 10 HORAS ()
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13/03/2025 12:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/03/2025 11:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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13/01/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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