TRT1 - 0101282-67.2024.5.01.0073
1ª instância - Rio de Janeiro - 73ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 13:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/05/2025 12:14
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de WENDEL EMANOEL DOS SANTOS FERREIRA sem efeito suspensivo
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22/05/2025 08:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELENA KRET BRUNET COELHO
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21/05/2025 19:37
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/05/2025 19:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df64d43 proferido nos autos. DESPACHO Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de oito dias.
Decorrido o prazo, certifique-se a admissibilidade recursal e voltem conclusos. \ccl RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE CIVIL CONSERVATORIO BRASILEIRO DE MUSICA - BL ADMINISTRACAO E PAGAMENTOS DE TERCEIROS LTDA -
07/05/2025 08:33
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE CIVIL CONSERVATORIO BRASILEIRO DE MUSICA
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07/05/2025 08:33
Expedido(a) intimação a(o) BL ADMINISTRACAO E PAGAMENTOS DE TERCEIROS LTDA
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07/05/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 07:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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07/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de SOCIEDADE CIVIL CONSERVATORIO BRASILEIRO DE MUSICA em 06/05/2025
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07/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de BL ADMINISTRACAO E PAGAMENTOS DE TERCEIROS LTDA em 06/05/2025
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18/04/2025 00:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/04/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f5695c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, com base na fundamentação, que integra o presente dispositivo, decido: 1. rejeitar as preliminares e prejudiciais arguidas; 2. julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por WENDEL EMANOEL DOS SANTOS FERREIRA em face de SOCIEDADE CIVIL CONSERVATORIO BRASILEIRO DE MUSICA (2ª reclamada), absolvendo a ré de qualquer condenação; 3. julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por WENDEL EMANOEL DOS SANTOS FERREIRAem face de BL ADMINISTRACAO E PAGAMENTOS DE TERCEIROS LTDA. (1ª reclamada), para condenar a reclamada ao pagamento de: - Salário proporcional referente a agosto de 2023 (28 dias); - Aviso prévio indenizado de 33 dias, nos termos da Lei 12.506/2011; - 13º salário proporcional de 2022 (04/12); - 13º salário proporcional de 2023 (09/12), já computada a projeção do aviso prévio indenizado; - Férias simples de 2022/2023, acrescidas do terço constitucional; - Férias proporcionais de 2023/2024 (01/12), acrescidas do terço constitucional, já computada a projeção do aviso prévio indenizado; - Depósitos mensais do FGTS de todo o período de duração contratual, com exceção da competência cujo adimplemento restou comprovado nos autos (Id. 81f77d3), e sobre as verbas rescisórias (exceto férias indenizadas, conforme a OJ 195, da SDI-I do C.
TST); - Indenização rescisória de 40% sobre o saldo do FGTS para fins rescisórios acrescido dos depósitos ora deferidos (exceto sobre o aviso prévio indenizado, conforme a OJ 42, II, da SDI-I do C.
TST); - Multa do art. 467 e art. 477, §8º, da CLT; - Diferenças salariais em relação ao piso da categoria durante todo o contrato de trabalho, conforme parâmetros e reflexos descritos na fundamentação; - Supressão do intervalo intrajornada, conforme parâmetros descritos na fundamentação; - Adicional noturno, conforme parâmetros e reflexos descritos na fundamentação; - Vale refeição, conforme parâmetros descritos na fundamentação; - Vale transporte, conforme parâmetros descritos na fundamentação; - Multa convencional.
Atente a reclamada para o cumprimento das obrigações de fazer correspondentes às retificações das anotações em CTPS, no prazo e sob pena de incidência das cominações indicadas na fundamentação.
Autorizo a dedução de valores quitados a idêntico título dos ora deferidos, desde que já comprovados nos autos.
Todos os demais pedidos são improcedentes.
Defiro à parte reclamante o benefício da Justiça Gratuita.
Arbitro honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação.
Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação, inclusive quanto à dedução da parcela que couber à parte reclamante.
Correção monetária e juros na forma da fundamentação.
Os depósitos no FGTS ora deferidos deverão ser realizados em conta vinculada da parte reclamante, nos termos da tese fixada no Tema nº 68 de IRRR pelo C.
TST.
Os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados apenas como estimativa, não representando limitação da condenação àquele montante, ainda que não ressalvado se tratar de valores estimados, conforme art. 840, §º, da CLT, c/c IN nº 41/2018.
Os valores correspondentes às parcelas da condenação serão devidamente apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, que integra este dispositivo, nos termos do artigo 879, da CLT.
Custas pela parte reclamada no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 30.000,00, conforme art. 789, I, da CLT.
Atentem as partes para as previsões contidas nos art. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC c/c art. 769, da CLT, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou fundamentos da própria decisão.
O inconformismo das partes com esta decisão deve ser arguido em recurso ordinário.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais.
HELENA KRET BRUNET COELHO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE CIVIL CONSERVATORIO BRASILEIRO DE MUSICA - BL ADMINISTRACAO E PAGAMENTOS DE TERCEIROS LTDA -
14/04/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE CIVIL CONSERVATORIO BRASILEIRO DE MUSICA
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14/04/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) BL ADMINISTRACAO E PAGAMENTOS DE TERCEIROS LTDA
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14/04/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) WENDEL EMANOEL DOS SANTOS FERREIRA
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14/04/2025 15:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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14/04/2025 15:36
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de WENDEL EMANOEL DOS SANTOS FERREIRA
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10/04/2025 18:58
Juntada a petição de Manifestação
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21/02/2025 07:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HELENA KRET BRUNET COELHO
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20/02/2025 15:21
Audiência una realizada (20/02/2025 11:40 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/02/2025 18:00
Juntada a petição de Contestação
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19/02/2025 17:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/02/2025 15:58
Juntada a petição de Contestação
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19/02/2025 15:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de SOCIEDADE CIVIL CONSERVATORIO BRASILEIRO DE MUSICA em 03/12/2024
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04/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de BL ADMINISTRACAO E PAGAMENTOS DE TERCEIROS LTDA em 03/12/2024
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27/11/2024 00:19
Decorrido o prazo de WENDEL EMANOEL DOS SANTOS FERREIRA em 26/11/2024
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12/11/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
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12/11/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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11/11/2024 15:45
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE CIVIL CONSERVATORIO BRASILEIRO DE MUSICA
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11/11/2024 15:45
Expedido(a) intimação a(o) BL ADMINISTRACAO E PAGAMENTOS DE TERCEIROS LTDA
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11/11/2024 14:04
Expedido(a) intimação a(o) WENDEL EMANOEL DOS SANTOS FERREIRA
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11/11/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 09:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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11/11/2024 09:23
Audiência una designada (20/02/2025 11:40 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/11/2024 09:23
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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08/11/2024 18:08
Juntada a petição de Manifestação
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05/11/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 11:18
Expedido(a) intimação a(o) WENDEL EMANOEL DOS SANTOS FERREIRA
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04/11/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 14:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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25/10/2024 03:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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