TRT1 - 0100751-62.2023.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 14:44
Arquivados os autos definitivamente
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15/07/2024 14:44
Transitado em julgado em 05/07/2024
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06/07/2024 00:37
Decorrido o prazo de A IMPECAVEL ROUPAS LTDA em 05/07/2024
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06/07/2024 00:37
Decorrido o prazo de KEVIN SILVA DOS SANTOS em 05/07/2024
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25/06/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6161ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJEPROCESSO nº: 0100751-62.2023.5.01.0025 Vistos, etc.Dispensado o relatório na forma do art. 852, I da CLT.DECIDO:Pleiteia o reclamante o pagamento de horas extras e reflexos e dano moral em virtude de assédio moral.A reclamada contesta.
Aduna documentos.Em instrução colhido o depoimento das partes.
Sem testemunhas.Analiso.DA JORNADA DE TRABALHO / DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOSDiz o autor que exercia atividade laborativa para a reclamada com jornada de labor de segunda a sábado, das 11hs00min as 19hs00min e, três dias na semana prestar serviços de 11hs00min as 22hs00min, do dia 27 de Dezembro de 2022 até o dia 07 de Março de 2023 - exerceu atividade laboral para a reclamada em 57 horas semanais e 228 mensal, fazendo jus do recebimento de horas extras.A reclamada contesta o pedido e diz que o horário de trabalho do reclamante está devidamente registrado nos controles de frequência.Adunados aos autos os controles de ponto da parte autora.Considero idôneos os controles de ponto trazidos aos autos pela reclamada, pois não destituídos pelo reclamante.
Não demonstrando o autor horas extras devidas, ônus que lhe competia conforme artigo 818, I da CLT, indefiro o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. DO ASSÉDIO MORAL / DO DANO MORAL / PROVAGuardadas as diferenças entre as conceituações do instituto no que tange aos danos morais, indenizáveis segundo preceitua o art. 5º, V e X, da Carta Magna, pacificou-se na doutrina e jurisprudência que dano moral é aquele decorrente de abalo da imagem, causando dor pessoal e sofrimento íntimo do ofendido.De fato, considera-se dano moral o sofrimento humano provocado por ato ilícito de outro, que molesta bens imateriais ou magoa valores íntimos da pessoa, os quais constituem a base sobre a qual sua personalidade é moldada e a forma como a sua postura, nas relações em sociedade, é erigida.Nessa esteira, necessária a prova robusta da atitude praticada pela reclamada, porém deste ônus não se desincumbiu o autor, ex vi do artigo 818, I da CLT, ou seja, não comprovou ele qualquer situação vexatória ou impeditiva de direitos a que tenha sido submetido, muito menos que era vítima de assédio moral.A foto trazida aos autos, ademais, dmv, milita até contra os pedidos do demandante, pois o que se retrata ali (esclarecido, ademais, na instrução) não é uma fossa, mas sim um alagamento provocado pela chuva.É este o posicionamento deste E.
TRT, vejamos:PROCESSO nº 0010299-79.2013.5.01.0017 (RO) RECORRENTE: ROSANGELA ROCHA TORRES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DES.
JOSÉ ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA EMENTA DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA.
Cabe à parte que invoca o dano sofrido fazer prova constitutiva de seu direito decorrente do ato ilícito praticado.
Na ausência de comprovação do ato praticado pela ré ou seus prepostos, improcede a pretensão reparatória por dano moral. PROCESSO nº 0010039-56.2015.5.01.0041 (RO) RECORRENTE: ANDARELLA COMERCIO DE CALCADOS LTDA RECORRIDO: HELIO PEIXOTO MASCARENHAS RELATOR: VALMIR DE ARAÚJO CARVALHO EMENTA RECURSO ORDINÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EXCLUÍDA.
Tratando-se de fato constitutivo do direito invocado, o ônus da prova do fato gerador do dano moral era da parte autora, nos termos do art. 818 da CLT, combinado com o art. 373, I, do NCPC(art. 333, I do CPC/73), isso porque, não se prova o dano, de cunho subjetivo, mas, sim, o fato que o ensejou e o nexo de causalidade, e desse ônus, o obreira não se desincumbiu a contento.Assim, não vislumbro, na hipótese dos presentes autos, dano a dar origem à indenização perseguida, razão pela qual improcede o pleito formulado.JUSTIÇA GRATUITAA(O) reclamante declarou não possuir condições de arcar com as custas judiciais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
Preenchido o requisito previsto no art. 790, § 3°, da CLT, concedo à(o) reclamante os benefícios da justiça gratuita.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSConsiderando que a ação foi julgada improcedente, defiro o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na ordem de 10% sobre o valor da causa a favor do procurador do reclamado, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da recente decisão proferida pelo C.
STF na Reclamação 60.142 MG.POSTO ISTO, decide-se JULGAR IMPROCEDENTE a ação, com base nos tópicos constantes na fundamentação, entre as partes integrantes da presente.Deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.Custas de 2% pelo Autor, calculadas sobre o valor dado à causa, isento em razão da gratuidade.Honorários advocatícios sucumbenciais na ordem de 10% sobre o valor da causa a favor do procurador do reclamado, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade.Intimem-se.Transitada em julgado, arquive-se definitivamente.
ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) KEVIN SILVA DOS SANTOS
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24/06/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) A IMPECAVEL ROUPAS LTDA
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24/06/2024 11:37
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de KEVIN SILVA DOS SANTOS
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24/06/2024 11:37
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 618,27
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24/06/2024 11:37
Concedida a assistência judiciária gratuita a KEVIN SILVA DOS SANTOS
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14/05/2024 17:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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14/05/2024 17:44
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2024 18:57
Juntada a petição de Razões Finais
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07/05/2024 16:12
Juntada a petição de Razões Finais
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30/04/2024 13:50
Audiência una realizada (30/04/2024 12:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/04/2024 10:38
Juntada a petição de Contestação
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30/04/2024 10:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/04/2024 22:51
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
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03/04/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
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02/04/2024 12:40
Expedido(a) intimação a(o) A IMPECAVEL ROUPAS LTDA
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02/04/2024 12:40
Expedido(a) intimação a(o) KEVIN SILVA DOS SANTOS
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02/04/2024 12:40
Expedido(a) intimação a(o) KEVIN SILVA DOS SANTOS
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16/08/2023 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2023
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16/08/2023 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2023 09:48
Expedido(a) intimação a(o) KEVIN SILVA DOS SANTOS
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15/08/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 06:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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14/08/2023 20:16
Audiência una designada (30/04/2024 12:00 - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/08/2023 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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