TRT1 - 0100452-65.2025.5.01.0009
1ª instância - Rio de Janeiro - 9ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 14:09
Arquivados os autos definitivamente
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09/06/2025 14:09
Transitado em julgado em 06/06/2025
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07/06/2025 00:17
Decorrido o prazo de CRISTIANO VIEIRA DE ARAUJO em 06/06/2025
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28/05/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
28/05/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9cb20b1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LAIS CAMPOS DUARTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO VIEIRA DE ARAUJO -
23/05/2025 09:03
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO VIEIRA DE ARAUJO
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23/05/2025 09:02
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.309,69
-
23/05/2025 09:02
Indeferida a petição inicial
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23/05/2025 08:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LAIS CAMPOS DUARTE
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22/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de CRISTIANO VIEIRA DE ARAUJO em 21/05/2025
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25/04/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f62b35 proferido nos autos.
A petição inicial tem seus requisitos previstos no artigo 840 da CLT e dentre estes há destaque para o pedido que deve ser certo, determinado e com indicação de seu valor (parágrafo 1º do artigo referido), possuindo como característica a cumulação objetiva de pedidos, atraindo a aplicação do previsto nos artigo 291 a 293 do CPC, por força do artigo 15 do mesmo diploma legal.
Desta forma, intime-se o reclamante para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, indicando uma estimativa de valor correspondente a cada pedido condenatório, em consonância ao princípio da primazia da decisão de mérito de acordo com os artigos 4º, CPC c/c artigo 769, CLT, sob pena de extinção sem julgamento do mérito na forma dos artigos 840, parágrafo 3º, CLT c/c 485, IV, CPC.
No mesmo prazo acima, deverá a parte autora trazer aos autos os documentos indispensáveis à propositura da demanda, nos termos do art. 330 do CPC, juntando cópia da procuração assinada, RG, CPF, CTPS e PIS.
Cumpridas as determinações acima, inclua-se o processo em pauta, com intimação do reclamante e citação da reclamada.
Decorrido “in albis”, em pauta para extinção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO VIEIRA DE ARAUJO -
24/04/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO VIEIRA DE ARAUJO
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24/04/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 10:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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17/04/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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