TRT1 - 0100458-19.2025.5.01.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/08/2025 16:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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26/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL RECREIO LTDA - ME em 25/08/2025
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16/08/2025 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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16/08/2025 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2bfa5ac proferida nos autos. 10ª Turma Gabinete 23 Relator: MARCELO ANTERO DE CARVALHO RECORRENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL RECREIO LTDA - ME RECORRIDO: LETICIA ESPERIDIAO DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 99, § 7º, CPC) Nos termos da Súmula n. 481 do STJ, a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais faz jus ao benefício da justiça gratuita (artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal).
Isto é, não há falar em presunção de hipossuficiência: a pessoa jurídica há de provar no processo que não detém as condições necessárias para suportar as despesas dele decorrentes.
Nessa direção a Súmula n. 463, item II, do TST.
De acordo com a Lei n. 13.467, de 2017, há novo disciplinamento do instituto da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho.
Em parte o legislador positivou a jurisprudência do TST, no que respeita à pessoa jurídica, que já exigia desta a prova da alegação de sua condição financeira deficitária, a partir da inclusão do § 4º no artigo 790 Consolidado.
A CLT, mesmo a partir da Reforma de 2017, não previu isenção de custas para as sociedades ou associações tratadas no dispositivo concernente ao depósito recursal, considerando a relação prevista no artigo 790-A.
Em relação às custas processuais, cuida-se de tributo, e como tal a isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão (art. 176/CTN), de modo que a isenção do depósito recursal não leva, necessariamente, à isenção das custas.
Na hipótese em apreço, o recurso ordinário encontra-se desacompanhado de prova documental a demonstrar, de forma inequívoca, que a parte requerente se encontra em estado de hipossuficiência econômica (TST, AIRR-165-49.2014.5.09.0303, Rel.
Min.
Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 29/09/2017).
Sendo assim, indefiro a gratuidade requerida.
De conformidade com o art. 99, § 7º, do CPC, e com a Orientação Jurisprudencial da SDI-1/TST n. 269, item II, intime-se a parte recorrente, sob pena de deserção, para que realize o devido preparo em 5 (cinco) dias preclusivos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
MARCELO ANTERO DE CARVALHO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE EDUCACIONAL RECREIO LTDA - ME -
13/08/2025 23:33
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA ESPERIDIAO DA SILVA
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13/08/2025 23:33
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE EDUCACIONAL RECREIO LTDA - ME
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13/08/2025 23:32
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SOCIEDADE EDUCACIONAL RECREIO LTDA - ME
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13/08/2025 21:35
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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10/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100458-19.2025.5.01.0059 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 23 na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070900300500000000124671354?instancia=2 -
08/07/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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