TRT1 - 0101395-95.2024.5.01.0501
1ª instância - Nilopolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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15/09/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) VMT TELECOMUNICACOES LTDA
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15/09/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA MACIEL DE LIMA E LIMA
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15/09/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 12:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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15/09/2025 12:25
Iniciada a execução
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15/09/2025 12:25
Transitado em julgado em 03/09/2025
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05/09/2025 09:41
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2025 10:50
Recebidos os autos para prosseguir
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21/05/2025 11:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 20/05/2025
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21/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de FERNANDA MACIEL DE LIMA E LIMA em 20/05/2025
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20/05/2025 22:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/05/2025 19:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/05/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f0c464 proferida nos autos. DECISÃO - PJe Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário da reclamante. Às reclamadas, para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT.
NILOPOLIS/RJ, 06 de maio de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDA MACIEL DE LIMA E LIMA -
06/05/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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06/05/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) VMT TELECOMUNICACOES LTDA
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06/05/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA MACIEL DE LIMA E LIMA
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06/05/2025 09:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FERNANDA MACIEL DE LIMA E LIMA sem efeito suspensivo
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05/05/2025 16:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDO REIS DE ABREU
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01/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 30/04/2025
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01/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de VMT TELECOMUNICACOES LTDA em 30/04/2025
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24/04/2025 16:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 16f6a2a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, julgo improcedente o pedido em face de TELEFONICA BRASIL S.A.
Julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para, assegurada ao autor a gratuidade de justiça, CONDENAR VMT TELECOMUNICACOES LTDA. a pagar a FERNANDA MACIEL DE LIMA E LIMA os títulos reconhecidos e deferidos nesta sentença, observados os parâmetros contidos na fundamentação acima, e cálculos em anexo, que passam a fazer parte desta decisão para todos os efeitos legais: - devolução de descontos; - comissões.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação.
Liquidação por simples cálculos.
Considerando a eficácia erga omnes e o efeito vinculante e imediato dos julgamentos proferidos pelo STF nas ADC nº 58, 59, ADIs 5867 e 6021, que conferiram interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, deve ser como índice de correção monetária o IPCA-E até o ajuizamento e, posteriormente, a taxa SELIC, nos termos do art. 406, do Código Civil.
Tendo em vista que a taxa SELIC engloba os juros de mora, não se aplica a regra prevista no art. 39 da Lei 8177/91, sob pena de aplicação de juros sobre juros, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS: Procederá o réu ao recolhimento do imposto de renda (arts. 7º, I e 12-A da Lei n. 7.713/88, art. 3º da Lei n. 8134/90, arts. 624 e 649 do Decreto n. 3.000/99 e Instruções Normativas nº 1.127 e 1.145 da SRF) e da contribuição previdenciária (art. 30,I, da Lei n. 8.212/91) sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação, nos moldes do disposto no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT), sob pena de execução, na forma prevista pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 10.035/00.
Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente decisão, e, ainda, o teor do art. 276, §4º, do Dec. 3.048/00.
Quanto à atualização monetária e aos juros incidentes sobre as contribuições previdenciárias, aplica-se a taxa SELIC, nos termos do artigo 879, §4º, da CLT c/c artigo 35 da Lei n. 8.212/91.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação, aplicando-se a Taxa SELIC a partir do trânsito em julgado, como se depreende do julgamento pelo STF da ADC nº 58.
Os cálculos de liquidação de sentença acostados à presente decisão, elaborados pela contadoria da Vara do Trabalho, em tabela anexa oriunda da utilização de PJe-Calc, integram esta sentença para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur, sem prejuízo de posteriores atualizações, incidência de juros e multas.
As partes expressamente advertidas que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar os cálculos especificamente, sob pena de preclusão.
Nesse sentido, a Súmula 69 do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Oficiem-se, conforme determinado na fundamentação acima.
Custas processuais de R$ 27,87 pelo réu, conforme descrito nos cálculos em anexo.
Intimem-se as partes. MÔNICA DO RÊGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VMT TELECOMUNICACOES LTDA - TELEFONICA BRASIL S.A. -
08/04/2025 18:52
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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08/04/2025 18:52
Expedido(a) intimação a(o) VMT TELECOMUNICACOES LTDA
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08/04/2025 18:52
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA MACIEL DE LIMA E LIMA
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08/04/2025 18:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 27,87
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08/04/2025 18:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de FERNANDA MACIEL DE LIMA E LIMA
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08/04/2025 12:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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10/03/2025 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 19:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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10/03/2025 19:27
Convertido o julgamento em diligência
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30/01/2025 09:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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23/01/2025 22:24
Juntada a petição de Manifestação
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12/12/2024 14:43
Juntada a petição de Manifestação
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05/12/2024 08:04
Audiência una realizada (04/12/2024 13:25 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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04/12/2024 13:12
Juntada a petição de Contestação
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03/12/2024 19:02
Juntada a petição de Manifestação
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03/12/2024 16:29
Juntada a petição de Contestação
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15/11/2024 00:31
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 14/11/2024
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15/11/2024 00:31
Decorrido o prazo de VMT TELECOMUNICACOES LTDA em 14/11/2024
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15/11/2024 00:31
Decorrido o prazo de FERNANDA MACIEL DE LIMA E LIMA em 14/11/2024
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06/11/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
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06/11/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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06/11/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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05/11/2024 17:08
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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05/11/2024 17:08
Expedido(a) intimação a(o) VMT TELECOMUNICACOES LTDA
-
05/11/2024 17:08
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA MACIEL DE LIMA E LIMA
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05/11/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 09:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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05/11/2024 07:56
Juntada a petição de Manifestação
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05/11/2024 07:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/10/2024 14:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/10/2024 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
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30/10/2024 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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29/10/2024 14:01
Expedido(a) notificação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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29/10/2024 14:01
Expedido(a) notificação a(o) VMT TELECOMUNICACOES LTDA
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29/10/2024 14:01
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA MACIEL DE LIMA E LIMA
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29/10/2024 13:00
Juntada a petição de Manifestação
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25/10/2024 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
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25/10/2024 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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24/10/2024 08:32
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA MACIEL DE LIMA E LIMA
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24/10/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 08:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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23/10/2024 15:22
Audiência una designada (04/12/2024 13:25 - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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23/10/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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