TRT1 - 0000684-94.2011.5.01.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0000684-94.2011.5.01.0030 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 32 na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400300480600000124447675?instancia=2 -
03/07/2025 06:40
Distribuído por sorteio
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0000684-94.2011.5.01.0030 RECLAMANTE: FLAVIO DOS SANTOS XAVIER RECLAMADO: STARTER PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro ATOrd 0000684-94.2011.5.01.0030 RECLAMANTE: FLAVIO DOS SANTOS XAVIER RECLAMADO: STARTER PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, ARNALDO DIAS CARDOSO PIRES FILHO, BRUNO RABELLO SOMMER Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 12/06/2025 André Luiz Garfinho DECISÃO - PJe - JT Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria deste E.
Tribunal, verifico, nesta data, que o Agravo de Petição interposto, por tempestivo, atende aos requisitos necessários à sua admissibilidade, e considerando a presença dos pressupostos legais de admissibilidade, recebo o Recurso.
Apresentada a contraminuta ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos ao E.
TRT.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de junho de 2025.
ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho Substituta RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
ANDRE LUIZ GARFINHO SOARES FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - STARTER PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA -
14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eead3d0 proferido nos autos.
Cuida-se de requerimento formulado pelo executado, no qual alega nulidade da citação ocorrida nos autos, sob o argumento de vício formal que comprometeria sua validade.
Contudo, tal pretensão não merece prosperar.
O feito foi autuado no ano de 2011, sendo evidente que, ao longo de mais de 14 anos, o executado teve plena ciência da existência da dívida e da tramitação da presente ação executiva.
A alegação de desconhecimento revela-se, no mínimo, frágil e desprovida de razoabilidade, sobretudo porque o executado teve oportunidade de se manifestar nos autos anteriormente, inclusive por meio de advogados constituídos, conforme consta nos registros do processo.
Causa, ademais, estranheza a conduta do exequente, que permaneceu inerte por mais de um ano e agora, repentinamente, retoma o curso do feito.
Aparentemente, o retorno decorre das recentes medidas coercitivas determinadas por este Juízo, as quais têm por finalidade garantir a efetividade da tutela jurisdicional.
Verifica-se, ainda, que este Juízo já determinou a ativação de diversos convênios de localização patrimonial, todos os quais, até o presente momento, resultaram infrutíferos, não sendo encontrados ativos financeiros ou bens em nome do executado capazes de satisfazer a obrigação.
Diante do inadimplemento injustificado das obrigações impostas e da resistência velada do executado em cooperar com a execução, entendo que as medidas de constrição de direitos pessoais, como o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte, mostram-se adequadas, proporcionais e necessárias ao caso concreto.
Nesse sentido, vale destacar o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.941, que reconheceu a constitucionalidade de medidas coercitivas indiretas, inclusive aquelas que restringem direitos fundamentais, desde que fundamentadas na busca da efetividade da prestação jurisdicional e aplicadas de maneira excepcional, o que se verifica no presente caso.
Com respaldo também no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que autoriza o magistrado a adotar medidas atípicas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, mantenho o bloqueio da CNH e passaporte do executado, bem como INDEFIRO o pedido de nulidade da citação, por ausência de fundamento jurídico plausível e diante da inequívoca ciência do executado acerca do débito e do trâmite da presente execução.
Intime-se.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FLAVIO DOS SANTOS XAVIER -
18/06/2021 21:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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15/06/2021 13:50
Proferida decisão
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15/06/2021 11:28
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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19/06/2020 00:04
Decorrido o prazo de ARNALDO DIAS CARDOSO PIRES FILHO em 18/06/2020
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05/06/2020 00:01
Decorrido o prazo de BRUNO RABELLO SOMMER em 04/06/2020
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02/06/2020 10:37
Expedido(a) intimação a(o) ARNALDO DIAS CARDOSO PIRES FILHO
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05/05/2020 00:01
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/05/2020
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05/05/2020 00:01
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2020 10:00
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO RABELLO SOMMER
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01/05/2020 16:15
Proferida decisão
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30/04/2020 16:39
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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24/04/2020 10:27
Proferida decisão
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24/04/2020 07:57
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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05/03/2020 00:01
Decorrido o prazo de ARNALDO DIAS CARDOSO PIRES FILHO em 04/03/2020
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05/03/2020 00:01
Decorrido o prazo de STARTER PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 04/03/2020
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05/03/2020 00:01
Decorrido o prazo de FLAVIO DOS SANTOS XAVIER em 04/03/2020
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05/03/2020 00:01
Decorrido o prazo de BRUNO RABELLO SOMMER em 04/03/2020
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15/02/2020 00:02
Publicado(a) o(a) Acórdão em 17/02/2020
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15/02/2020 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2020 11:05
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de BRUNO RABELLO SOMMER - CPF: *28.***.*79-39 / null
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17/12/2019 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/12/2019
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16/12/2019 13:15
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2019 13:15
Incluído o processo em pauta (29/01/2020, 09:15:00, REMANESCENTE)
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08/10/2019 15:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/10/2019 14:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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08/10/2019 11:32
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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02/08/2019 15:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/07/2019 17:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE ANTONIO PITON
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17/05/2019 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2019
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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