TRT1 - 0100225-75.2025.5.01.0009
1ª instância - Rio de Janeiro - 9ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 08:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LAIS CAMPOS DUARTE
-
07/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de VIVA RIO em 06/08/2025
-
07/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de CLAUDIA MARCILIO PEREIRA BONIFACIO em 06/08/2025
-
06/08/2025 19:17
Juntada a petição de Razões Finais
-
30/07/2025 09:59
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 05765a1) para Razões Finais
-
29/07/2025 17:52
Juntada a petição de Manifestação
-
24/07/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
-
24/07/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
-
24/07/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
-
24/07/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
-
23/07/2025 19:59
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
-
23/07/2025 19:59
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA MARCILIO PEREIRA BONIFACIO
-
23/07/2025 16:07
Audiência de instrução realizada (23/07/2025 14:20 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de CLAUDIA MARCILIO PEREIRA BONIFACIO em 28/05/2025
-
15/05/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100225-75.2025.5.01.0009 : CLAUDIA MARCILIO PEREIRA BONIFACIO : VIVA RIO DESTINATÁRIO(S): CLAUDIA MARCILIO PEREIRA BONIFACIO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do prazo concedido em ata de audiência. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
RODRIGO NOGUEIRA REIS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA MARCILIO PEREIRA BONIFACIO -
14/05/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA MARCILIO PEREIRA BONIFACIO
-
14/05/2025 11:16
Audiência de instrução designada (23/07/2025 14:20 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/05/2025 11:16
Audiência inicial por videoconferência realizada (14/05/2025 09:00 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/05/2025 09:07
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
13/05/2025 21:24
Juntada a petição de Contestação
-
01/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de CLAUDIA MARCILIO PEREIRA BONIFACIO em 30/04/2025
-
25/04/2025 18:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
25/04/2025 14:19
Juntada a petição de Manifestação
-
24/04/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
-
24/04/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
-
22/04/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
-
22/04/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA MARCILIO PEREIRA BONIFACIO
-
22/04/2025 09:47
Audiência inicial por videoconferência designada (14/05/2025 09:00 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/04/2025 20:17
Juntada a petição de Manifestação
-
11/04/2025 06:20
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/04/2025 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/04/2025 10:09
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/04/2025 09:39
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) VIVA RIO
-
08/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44dc2c8 proferida nos autos.
Vistos, etc.
A tutela de urgência é um provimento diferenciado, cuja finalidade é a garantia à parte de obtenção imediata dos mencionados efeitos materiais que somente seriam obtidos no final da demanda, após o trânsito em julgado.
Seu pressuposto é a existência de elementos probatórios que evidenciem a probabilidade do direito postulado, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de modo que levem o juiz a se convencer em determinado sentido, não deixando dúvidas da autenticidade ou veracidade das alegações autorais.
Trata-se, portanto, de um juízo de probabilidade, efetuado mediante cognição sumária.
No caso, a reclamante pleiteia a tutela de urgência para que seja restabelecida imediatamente a sua atividade na ré, ante a sua alta médica, ressalvada a sua readaptação em funções internas que exijam pouco ou nenhum deslocamento, por conta de sua condição de pessoa com deficiência.
Os documentos trazidos com a inicial revelam que a reclamante é portadora de gonartrose (CID10: M17), de modo que a empresa ré possui ciência do quadro clínico da autora e de sua condição de pessoa com deficiência, conforme laudo de ID nº 5ebfa6e – Pág. 2, assinado pelo Médico do Trabalho da reclamada, com data de 14/08/2023.
Cumpre destacar que, nas manifestações de ID nº 01a9175, a demandada não impugnou o referido documento.
A autora trouxe aos autos o atestado médico de ID nº 01a9175, emitido em 04/12/2024, posterior à sua alta no INSS em 24/09/2024 (ID nº 67469e2) e ao reconhecimento de sua aptidão para o retorno ao trabalho em 30/09/2024 (ID nº 5ebfa6e – Pág. 1).
O documento reconhece a aptidão da reclamante para o trabalho com algumas restrições, recomendando-se que não caminhasse por longos trajetos, nem tampouco permanecesse em pé por períodos extensos.
Verifica-se, ainda, que em novembro de 2023, a autora já havia encaminhado atestados à ré (ID nº 9717cac), cujo teor informava a sua restrição ao exercício de atividades físicas com carga, orientava que evitasse longas caminhadas e recomendava a atuação em local próximo à sua residência, tudo em razão das dificuldades de locomoção da reclamante.
Ressalte-se que, nas manifestações da reclamada, não há qualquer negativa de recebimento desta documentação, nem a impugnação às mensagens exibidas pela demandante.
A parte autora também sustenta a restrição injustificada da ré para seu retorno ao serviço sob a justificativa de que a reclamante deveria solicitar benefício ao INSS, embora tenha recebido alta médica.
O atestado de ID nº 70ccfbc, datado de 18/02/2025, informa que a demandante manifestou desejo de retornar ao trabalho, sendo-lhe recomendada a readaptação por período indeterminado em função administrativa compatível às suas dificuldades de atividade física com carga e de permanência em pé por longos períodos.
O documento de ID nº d5d10bb informa que a autora encaminhou o atestado à ré na data de sua emissão, em 18/02/2025, verificando-se, também, o envio de um atestado anterior em 12/02/2025.
Nas mensagens, percebe-se que a autora havia trabalhado até 07/02/2025, ausentando-se do serviço desde então, por motivo de saúde.
A reclamada não ofereceu impugnação ao conteúdo deste documento, ao se manifestar sobre o requerimento da autora.
A ré deixou de trazer aos autos o atestado de 12/02/2025, não sendo possível identificar se nele havia recomendação de afastamento da autora por tempo superior a 15 dias.
Logo, considerando o intervalo de 11 dias entre o último dia trabalhado e a data do atestado que identificou a aptidão da reclamante para o trabalho, embora com restrições, conclui-se que o período de incapacidade da trabalhadora sequer atingiu o prazo legal para afastamento perante o INSS, não sendo cabível a exigência de que a autora venha a requerer o benefício perante o órgão, como condição para um possível retorno ao trabalho.
Com base nestes fundamentos, entendo que se configura a probabilidade do direito da autora, bem como o perigo de dano à reclamante, sendo certo que a continuidade dos serviços da trabalhadora em desacordo com as restrições médicas poderia acarretar riscos à saúde com um eventual agravamento das lesões.
Além disso, a restrição do empregador ao retorno da autora ao trabalho se mostra ilegítima, quando não se verifica o atendimento ao pressuposto para que a análise do atual quadro de capacidade laborativa recaia sobre o INSS.
Por fim, cabe frisar que a habilitação profissional da pessoa com deficiência de forma compatível com as respectivas limitações é um direito resguardado pelo art. 203, IV, da CRFB/88, de modo a garantir sua integração à cadeia produtiva de trabalho.
Assim, presentes os pressupostos do art. 300 do CPC, aplicável ao processo trabalhista com autorização do art. 769, da CLT, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando o imediato restabelecimento da autora à sua atividade na ré, ressalvada a sua readaptação em funções internas que exijam pouco ou nenhum deslocamento, conforme requerido na inicial.
Intime-se a reclamada, por mandado, para cumprir a obrigação de fazer, consistente no imediato restabelecimento da autora à sua atividade na ré, ressalvada a sua readaptação em funções internas que exijam pouco ou nenhum deslocamento, conforme requerido na inicial, em 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, sem a comprovação de cumprimento da obrigação de fazer, a ré será condenada a uma multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a favor da reclamante.
No mesmo prazo, a autora deverá emendar a petição inicial, devendo fornecer o número do PIS (podendo ser obtido por pesquisa no sitio Dataprev, mesmo extraviado), nos exatos termos do artigo 7º § único do Ato nº 092/08, publicado no Diário Oficial do dia 05 de novembro de 2008 bem como artigo 19, da Resolução 185, do CSJT, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
Além disso, deverá a autora trazer aos autos os documentos indispensáveis à propositura da demanda, nos termos do art. 330 do CPC, juntando cópia do PIS.
Decorrido “in albis”, em pauta para extinção.
Cumprido, inclua-se em pauta de AUDIÊNCIA INICIAL.
Deverá ser observado o procedimento e prazos do art. 800 da CLT em caso de Exceção de Incompetência Territorial.
Ficam as partes cientes que este juízo homologa acordo por petição, a qualquer tempo, bastando a apresentação de petição conjunta entre os advogados das partes, com poderes específicos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA MARCILIO PEREIRA BONIFACIO -
07/04/2025 20:14
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
-
07/04/2025 20:14
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA MARCILIO PEREIRA BONIFACIO
-
07/04/2025 20:13
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CLAUDIA MARCILIO PEREIRA BONIFACIO
-
02/04/2025 18:31
Juntada a petição de Manifestação
-
02/04/2025 18:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/04/2025 09:06
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
-
26/03/2025 09:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
25/03/2025 15:20
Encerrada a conclusão
-
25/03/2025 14:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
-
14/03/2025 20:50
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
07/03/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 14:32
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/03/2025 14:06
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) VIVA RIO
-
06/03/2025 14:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
-
06/03/2025 14:05
Encerrada a conclusão
-
06/03/2025 09:53
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
-
28/02/2025 02:19
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2025 02:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100219-23.2021.5.01.0037
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Sulzy Cristina Franco de Godoy
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 09/07/2024 15:09
Processo nº 0100219-23.2021.5.01.0037
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciana Pamplona Barcelos Nahid
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/06/2025 11:03
Processo nº 0100539-52.2025.5.01.0031
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodrigo Silva de Morais
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/04/2025 18:07
Processo nº 0100149-90.2024.5.01.0266
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gisele Bonecker Dourado Barbosa
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/11/2024 09:38
Processo nº 0100149-90.2024.5.01.0266
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ricardo Sanches Guilherme
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/03/2024 10:55