TRT1 - 0100457-75.2023.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 18:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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26/09/2025 18:55
Encerrada a conclusão
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08/09/2025 19:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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05/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de MARIA JARLEIDE DOS SANTOS SILVA em 04/09/2025
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04/09/2025 18:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/08/2025 11:50
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 11:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 11:50
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 11:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9718333 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: R e l a t ó r i o MARIA JARLEIDE DOS SANTOS SILVA ajuizou Reclamação Trabalhista em face de IRMAOS PORFIRIO LTDA e CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, alegando, em síntese, que prestou serviços no período entre 01/10/2019 e 30/11/2022.
Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos contidos na inicial, bem como o benefício da justiça gratuita.
Deu à causa o valor de R$ 86.518,90 9 (oitenta e seis mil quinhentos e dezoito reais e noventa centavos).
Juntou documentos.
Diante da ausência de manifestação da 1ª reclamada foi requerida a aplicação da revelia e da confissão.
A 2º reclamada apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Realizada a prova pericial com manifestação das partes.
Foi produzida prova oral em audiência.
Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual.
Razões finais conforme ata de audiência Inexitosa a tentativa de acordo. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da Ilegitimidade Passiva A 2ª reclamada aduz a sua ilegitimidade passiva para responder à presente demanda.
Destaque-se que o ordenamento jurídico pátrio adota a teoria da asserção, de forma que as condições da ação devem ser apreciadas in abstrato, levando-se em consideração tão somente as alegações iniciais.
Assim, e sendo a 2ª reclamada apontada como tomadora dos serviços prestados pela parte autora, está configurada a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente demanda.
Rejeito a preliminar. Da Inépcia da Petição Inicial A petição inicial atende aos requisitos do art. 840, §1º, da CLT, contendo a designação do Juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio, o pedido e os respectivos valores, a data e a assinatura do advogado da parte autora.
Pela análise da contestação da ré verifica-se, ainda, que foi oportunizando o contraditório quanto aos pedidos formulados, não havendo falar, portanto, em inépcia dos pedidos ou da inicial.
Rejeito, portanto, a preliminar. Da Revelia e Confissão - Das Verbas Resilitórias Diante da ausência injustificada da 1ª reclamada à audiência, não obstante tenha sido regularmente citada, aplico-lhe os efeitos da revelia e da confissão, mas limito os efeitos da revelia à matéria fática não contestada pelos outros litisconsortes.
Diante da confissão quanto à matéria fática, e inexistindo provas da quitação das verbas resilitórias, julgo parcialmente procedentes os pedidos, condenando a reclamada ao pagamento das seguintes verbas resilitórias e contratuais: Aviso prévio de 39 (trinta e nove) dias;13º salário de 2022;Férias em dobro de 2019/2020, simples de 2020/2021 e proporcionais à razão de 3/12, acrescidas de 1/3;Diferenças de FGTS;Indenização de 40% do FGTS; As diferenças de depósitos de fundo de garantia serão calculadas em execução.
A parte reclamante deverá juntar, na etapa da liquidação, extrato atualizado da conta vinculada, para dedução dos valores comprovadamente depositados, por se tratar de documento comum às partes e a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Procede a multa do art. 467 da CLT, já que a real empregadora não apresentou defesa.
No mesmo sentido, a multa contida no art. 477 da CLT. Das Providências à Secretaria Determina-se a IMEDIATA anotação da CTPS da parte reclamante para constar data de demissão em 08/01/2023, já com a projeção do aviso prévio, a ser realizada pela Secretaria do juízo, na forma do art. 39, §1º, da CLT, diante da ausência da empregadora.
Em nenhuma hipótese a anotação deverá fazer qualquer alusão a esta reclamação trabalhista.
Após, e EM CARÁTER DE TUTELA DE URGÊNCIA, determina-se a expedição de alvará para o respectivo saque do FGTS e ofício para habilitação no programa de seguro-desemprego, condicionada a percepção deste benefício ao cumprimento dos demais requisitos legais. Do Adicional de Insalubridade Postula a parte reclamante o pagamento do adicional de insalubridade por “limpeza diária e contínua dos banheiros públicos,”.
A 2ª ré, em sede de contestação, assevera a inexistência de riscos e danos à saúde no exercício das atividades da parte autora.
O laudo pericial de ID. 70d91f0 foi elaborado por perito judicial que compareceu ao local de trabalho e analisou as atividades exercidas pela parte autora.
O perito respondeu aos quesitos das partes, acompanhou e descreveu as atividades exercidas pela parte reclamante, colhendo informações, concluindo, ao término do laudo pericial, nos seguintes termos: “Em vista do exposto, conclui-se que o reclamante laborava em condições que caracterizam insalubridade de forma habitual, durante o período de labor na reclamada, conforme previsto na Portaria 3.214/78, no Anexo N.º 14 (Agentes Biológicos) da Norma Regulamentadora número 15, (NR 15) - Atividades e Operações Insalubres.
Assim sendo, resta ao Perito do Juízo concluir, que o labor do reclamante enquadrase como insalubre, pelo recolhimento do lixo, e pela não comprovação do fornecimento, treinamento e fiscalização do uso de EPIs, por todo o período de trabalho, tornando o tempo de exposição aos agentes biológicos, imensurável, visto que se trata da atividade rotineira da função Auxiliar de Serviços Gerais.
Sobre o percentual de insalubridade, a Norma Regulamentadora número 15, (NR 15) - Atividades e Operações Insalubres, no seu anexo 14, a Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa, menciona que, para trabalho ou operações, com lixo urbano (coleta e industrialização), com base na própria descrição de atividades informadas durante a diligência pericial, ispeção no local indicado, o reclamante realizava coleta de lixo urbano, não segregado, durante seus plantões, habitualmente, em banheiros da segunda reclamada, com tempo de exposição entre 60 e 120 minutos/dia.
Assim sendo, o grau de insalubridade adequado, segundo o próprio anexo 14 da Nr- 15 é o de grau máximo, ou seja, 40%.” Em sede de manifestações, a parte ré impugnou a prova técnica, pelo que o perito do juízo manteve o teor do laudo pelo ambiente insalubre.
Conclui-se, portanto, que a parte autora incidiu na hipótese que ensejaria o pagamento do adicional insalubridade, uma vez que comprovado que esteve em contato com agentes insalubres em grau máximo, conforme aferido pela prova técnica, não desconstituída por qualquer outra prova. Diante disso, haja vista a conclusão técnica positiva do perito, que observou todas as atividades desempenhadas pela parte reclamante para a elaboração do laudo, bem como a documentação juntada pela ré, julgo parcialmente procedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade na base de 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo, com as integrações nas parcelas de férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio, FGTS. Da Jornada de Trabalho Pleiteia a parte reclamante horas extraordinárias, alegando que prestava serviços em sobrejornada.
Em sede de depoimento pessoal, a parte autora depôs: “disse que quando saiu da empresa saiu porque foi demitida pela primeira ré que havia perdido o contrato de prestação de serviços com Carrefour; que trabalhava de segunda a sábado ; Que trabalhava Das 6h às 16:00h ; Com uma hora de intervalo ; Que aos sábados trabalhava também até às 16:00h ; que não saía antes aos sábados; que contratualmente estava previsto que era para trabalhar das 6h às 14:20h; que sempre trabalhou no Carrefour da Barra ; Encerrado.” Diante da confissão da sua empregadora, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, com adicional de 50%, fixada a jornada, conforme a inicial, a saber, de segunda a sábado, de 6h às 16h, com 1 hora de intervalo intrajornada.
Por serem habituais, os pagamentos de horas extras, refletem em DSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%.
Indefiro os reflexos do DSR nas férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS, conforme lapso temporal da nova redação do OJ 394, da SDI-I, do C.
TST. O cálculo das horas suplementares observará: a) a evolução salarial; b) dias efetivamente trabalhados; c) globalidade salarial, com a inclusão do adicional noturno (Súmula 264, C.TST); d) média física para a integração; e) divisor 220; f) adicional de 50%; g) horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, não cumulativas; h) desconsideração, para efeitos da apuração da efetiva jornada, do lapso destinado ao usufruto do intervalo intrajornada (parágrafo 2º. do art. 71 da CLT); Da Responsabilidade Subsidiária Restou demonstrada a prestação dos serviços em favor da 2ª reclamada, que mantém contrato de prestação de serviços com a empregadora do autor, como se verifica dos documentos de ID. 334a988.
Em sede de depoimento pessoal, a parte autora depôs: “disse que quando saiu da empresa saiu porque foi demitida pela primeira ré que havia perdido o contrato de prestação de serviços com Carrefour; (...) que sempre trabalhou no Carrefour da Barra ; Encerrado.” Em sede de depoimento pessoal, a parte ré depôs: “disse que havia fiscalização sobre a primeira reclamada apenas no que tange ao cumprimento das obrigações trabalhistas e não especificamente em relação aos seus funcionários ; Que não tem ingerência sobre a primeira reclamada para poder afirmar ou negar que a reclamante trabalhava no Carrefour da Barra ; Encerrado. A hipótese dos autos envolve típica terceirização de serviços, da qual resulta a responsabilidade subsidiária da tomadora pelo adimplemento das obrigações resultantes do contrato de trabalho formado entre a empresa terceirizada e o trabalhador ativado em sua execução.
Destaque-se que a exclusão de responsabilidade estabelecida entre as rés é matéria a ser arguida em sede de eventual ação de regresso proposta pela tomadora, haja vista que estabelecida em flagrante fraude aos direitos trabalhistas (art. 9º, da CLT).
Sendo incontroverso que a 2ª reclamada era a beneficiária final dos serviços da reclamante, aplico ao caso dos autos o entendimento consolidado na Súmula 331, do C.
TST, com fundamento nos arts. 186, 187, 927, 932 e 942 do Código Civil, que definem a obrigação de reparação, a coautoria, a responsabilidade subjetiva e objetiva e a responsabilidade por fato de terceiro, para condenar subsidiariamente a referida ré ao pagamento de todos os títulos deferidos nesta sentença. Da Gratuidade de Justiça A parte autora anexa ao processo declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é atestada por presunção legal e sem que fossem produzidas provas suficientes a infirmar as informações nela contidas.
Some-se a isso o fato de ter recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social durante a relação de emprego, preenchendo, portanto, o requisito objetivo criado pela lei. Rejeito a impugnação. Dos Honorários de Sucumbência Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, são devidos honorários de sucumbência recíproca, sendo, em favor dos advogados da parte autora, à razão de 10% sobre o valor líquido da condenação, considerando-se a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, CLT).
Como a 1ª ré é revel, não há que se falar em honorários de sucumbência em seu benefício.
No tocante ao réu, fixo os honorários em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, com base nos mesmos fundamentos apontados em epígrafe.
Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. Dos Recolhimentos Fiscais e Previdenciários A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial nas verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação.
Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, a teor da OJ nº 363, da SDI-I, do C.
TST. Da Compensação e das Deduções Na apuração do "quantum debeatur", concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente.
Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por MARIA JARLEIDE DOS SANTOS SILVA em face de IRMAOS PORFIRIO LTDA e CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, decido julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte reclamante para condenar a reclamada, sendo a segunda de forma subsidiária, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, ao pagamento de: Aviso prévio de 39 (trinta e nove) dias; 13º salário de 2022; Férias em dobro de 2019/2020, simples de 2020/2021 e proporcionais à razão de 3/12, acrescidas de 1/3; Diferenças de FGTS; Indenização de 40% do FGTS;Multas dos arts. 477 e 467 da CLT;Adicional de insalubridade e reflexos;Horas extraordinárias e repercussões legais;Honorários de Sucumbência aos patronos das Partes. Determina-se a IMEDIATA anotação da CTPS da parte reclamante para constar data de demissão em 08/01/2023, já com a projeção do aviso prévio, a ser realizada pela Secretaria do juízo, na forma do art. 39, §1º, da CLT, diante da ausência da empregadora.
Em nenhuma hipótese a anotação deverá fazer qualquer alusão a esta reclamação trabalhista.
Após, e EM CARÁTER DE TUTELA DE URGÊNCIA, determina-se a expedição de alvará para o respectivo saque do FGTS e ofício para habilitação no programa de seguro-desemprego, condicionada a percepção deste benefício ao cumprimento dos demais requisitos legais. Honorários periciais fixados no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme petição de ID. f264596, a cargo da parte reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia, a teor do art. 790-B, da CLT.
Conceder a parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.
Determino a dedução dos valores pagos a idêntico título, sob pena de enriquecimento indevido.
Julgar improcedentes os demais pedidos.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença.
Custas pela reclamada no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 50.000,00.
Juros e correção monetária na forma da decisão do STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.Gilmar Mendes, j. 18.12.2020. Das Contribuições Previdenciárias Nos termos do art. 43 da Lei nº 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (art. 22, I e II da Lei de Custeio e as referentes aos terceiros) e as contribuições a cargo do empregado (artigo 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o art. 30, I, ‘a’ da Lei 8.212/91.
O crédito previdenciário será apurado por meio de regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9o. do art. 28 da Lei de Custeio.
A atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no parágrafo 4o. do art. 879 da CLT, observará a legislação previdenciária.
Com relação ao fato gerador da contribuição previdenciária, o art. 195, inciso I, alínea a, da CRFB/88, estabelece que a contribuição incidirá sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, sendo considerado fato gerador da incidência da contribuição previdenciária o pagamento de valores alusivos a parcelas de natureza remuneratória (salário de contribuição), resultante da prestação de serviços, da sentença condenatória ou da conciliação homologada.
O prazo para recolhimento da contribuição, por sua vez, deverá observar a regra insculpida no art. 43, §3°, da lei 8.212/91, e as contribuições previdenciárias devem ser recolhidas no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença, pois o citado dispositivo torna inequívoco que estas contribuições não são devidas antes do reconhecimento do crédito por esta Justiça.
Assim, deverá incidir juros de mora e multa sobre o crédito previdenciário tão somente a partir do momento em que os créditos trabalhistas encontrados em liquidação de sentença deveriam ter sido pagos.
A atualização monetária incidirá a partir do dia vinte do mês seguinte ao da competência (alínea ‘b’ do inciso I do art. 30 da Lei 8.212/91).
Assim, para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos trabalhistas.
Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal.
Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, ressalva-se que na delimitação das verbas da condenação sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, deverá ser observado o quanto disposto no art. 214, do Decreto nº 3.048/99, uma vez que a definição do salário de contribuição decorre de imperativo legal. Dos Recolhimentos Fiscais O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (parágrafo 1o. do art. 7o. da Lei 7.713/88 e art. 46 da Lei 8.541/92).
Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no art. 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), diante do cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C.
TST).
Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a aplicação da tabela progressiva resultante das regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.127/2011.
Já os eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente arts. 620 e 638, I, do Decreto no. 3.000/99).
O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (art. 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005).
Por derradeiro, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 30 (trinta) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. Intimem-se as partes, observando-se que a 1ª ré é revel. Cumpra-se com o trânsito em julgado, à exceção da tutela de urgência. Nada mais. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA JARLEIDE DOS SANTOS SILVA -
21/08/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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21/08/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JARLEIDE DOS SANTOS SILVA
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21/08/2025 12:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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21/08/2025 12:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARIA JARLEIDE DOS SANTOS SILVA
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21/08/2025 12:41
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA JARLEIDE DOS SANTOS SILVA
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08/07/2025 17:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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17/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 16/06/2025
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17/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de MARIA JARLEIDE DOS SANTOS SILVA em 16/06/2025
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16/06/2025 12:58
Juntada a petição de Manifestação
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12/06/2025 14:14
Audiência de instrução por videoconferência realizada (12/06/2025 10:30 PAUTA AUXILIO - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/05/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94c06fb proferido nos autos.
DESPACHO Intimem-se as partes para ciência da apresentação do laudo pericial e, querendo, manifestar-se no prazo comum de 10 dias.
Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito.
Prazo de 10 dias.
Vindo os esclarecimentos, intimem-se as partes. cds RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA JARLEIDE DOS SANTOS SILVA -
29/05/2025 00:21
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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29/05/2025 00:21
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JARLEIDE DOS SANTOS SILVA
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29/05/2025 00:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 16:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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22/05/2025 15:03
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE VERGINELI TRICARICO
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22/05/2025 00:35
Decorrido o prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 21/05/2025
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22/05/2025 00:35
Decorrido o prazo de MARIA JARLEIDE DOS SANTOS SILVA em 21/05/2025
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20/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 18:40
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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19/05/2025 18:40
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JARLEIDE DOS SANTOS SILVA
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19/05/2025 18:39
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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19/05/2025 18:39
Expedido(a) intimação a(o) IRMAOS PORFIRIO LTDA
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19/05/2025 18:39
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JARLEIDE DOS SANTOS SILVA
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19/05/2025 18:37
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/06/2025 10:30 PAUTA AUXILIO - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/05/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9284044 proferido nos autos.
DESPACHO Intime-se o perito para prestar esclarecimentos.
Prazo de 10 dias.
Vindo os esclarecimentos, intimem-se as partes.
Concomitantemente, por tratar-se de processo de META2, inclua-se o feito em pauta de instrução presencial, intimando-se as partes pessoalmente, para prestar depoimentos pessoais, sob pena de confissão, atentando-se para previsão do art. 455, § 1º do CPC quanto às testemunhas. cds RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA -
12/05/2025 21:48
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
-
12/05/2025 21:48
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JARLEIDE DOS SANTOS SILVA
-
12/05/2025 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
-
09/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de MARIA JARLEIDE DOS SANTOS SILVA em 08/05/2025
-
08/05/2025 14:40
Juntada a petição de Impugnação
-
15/04/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d974cd proferido nos autos.
DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial no prazo 10 dias.
Decorrido o prazo supra e apresentadas impugnações, intime-se o perito para prestar esclarecimentos em 10 dias. cds RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA JARLEIDE DOS SANTOS SILVA -
14/04/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
-
14/04/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JARLEIDE DOS SANTOS SILVA
-
14/04/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 15:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
11/04/2025 15:40
Encerrada a conclusão
-
01/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de IRMAOS PORFIRIO LTDA em 31/01/2025
-
29/01/2025 16:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
-
27/11/2024 12:44
Expedido(a) intimação a(o) IRMAOS PORFIRIO LTDA
-
26/09/2024 00:38
Decorrido o prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 25/09/2024
-
26/09/2024 00:38
Decorrido o prazo de MARIA JARLEIDE DOS SANTOS SILVA em 25/09/2024
-
16/09/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
16/09/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
14/09/2024 10:30
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
-
14/09/2024 10:30
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JARLEIDE DOS SANTOS SILVA
-
14/09/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 16:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
-
09/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de ANDRE VERGINELI TRICARICO em 08/08/2024
-
31/07/2024 13:41
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE VERGINELI TRICARICO
-
29/07/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 11:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
-
08/06/2024 00:46
Decorrido o prazo de ANDRE VERGINELI TRICARICO em 07/06/2024
-
22/05/2024 00:26
Decorrido o prazo de MARIA JARLEIDE DOS SANTOS SILVA em 21/05/2024
-
21/05/2024 18:40
Juntada a petição de Manifestação
-
17/05/2024 12:27
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE VERGINELI TRICARICO
-
14/05/2024 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
-
14/05/2024 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
-
14/05/2024 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
-
14/05/2024 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
-
13/05/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
-
13/05/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JARLEIDE DOS SANTOS SILVA
-
13/05/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 16:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
-
30/03/2024 00:01
Decorrido o prazo de ANDRE VERGINELI TRICARICO em 29/03/2024
-
23/03/2024 00:44
Decorrido o prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 22/03/2024
-
23/03/2024 00:44
Decorrido o prazo de MARIA JARLEIDE DOS SANTOS SILVA em 22/03/2024
-
15/03/2024 14:33
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE VERGINELI TRICARICO
-
14/03/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
-
14/03/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
-
14/03/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
-
14/03/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
-
13/03/2024 13:19
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
-
13/03/2024 13:19
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JARLEIDE DOS SANTOS SILVA
-
13/03/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 15:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
-
01/02/2024 12:00
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos Suplementares
-
27/01/2024 14:29
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
26/01/2024 11:35
Juntada a petição de Manifestação
-
23/01/2024 16:25
Audiência inicial por videoconferência realizada (23/01/2024 09:30 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/11/2023 16:18
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) IRMAOS PORFIRIO LTDA
-
16/10/2023 15:22
Juntada a petição de Manifestação
-
10/10/2023 19:54
Audiência inicial por videoconferência designada (23/01/2024 09:30 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/10/2023 15:57
Audiência inicial por videoconferência realizada (10/10/2023 15:15 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/10/2023 14:57
Audiência inicial por videoconferência designada (10/10/2023 15:15 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/10/2023 14:56
Audiência inicial por videoconferência cancelada (10/10/2023 15:00 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/10/2023 13:50
Audiência inicial por videoconferência cancelada (23/01/2024 09:30 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/10/2023 13:49
Audiência inicial por videoconferência cancelada (10/10/2023 09:20 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/10/2023 09:23
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: b75c28e) para Contestação
-
03/10/2023 18:08
Juntada a petição de Manifestação
-
28/09/2023 16:08
Juntada a petição de Manifestação
-
04/09/2023 15:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/08/2023 00:08
Decorrido o prazo de MARIA JARLEIDE DOS SANTOS SILVA em 14/08/2023
-
15/08/2023 00:08
Decorrido o prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 14/08/2023
-
04/08/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2023
-
04/08/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2023
-
04/08/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 14:14
Expedido(a) notificação a(o) IRMAOS PORFIRIO LTDA
-
03/08/2023 14:14
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JARLEIDE DOS SANTOS SILVA
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03/08/2023 14:14
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
-
21/07/2023 12:39
Audiência inicial por videoconferência designada (10/10/2023 09:20 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/06/2023 18:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/05/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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