TRT1 - 0103748-25.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 33
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:47
Arquivados os autos definitivamente
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16/05/2025 13:44
Transitado em julgado em 13/05/2025
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16/05/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 14:14
Conclusos os autos para despacho a GLENER PIMENTA STROPPA
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15/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de UNIDADE POPULAR DE ATENDIMENTO VETERINARIO SERVICO E COMERCIO DE NITEROI LTDA em 13/05/2025
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29/04/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bfeeefb proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 33 Relator: GLENER PIMENTA STROPPA IMPETRANTE: UNIDADE POPULAR DE ATENDIMENTO VETERINARIO SERVICO E COMERCIO DE NITEROI LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Cuida-se de ação de Mandado de Segurança por meio da qual o impetrante UNIDADE POPULAR DE ATENDIMENTO VETERINÁRIO SERVIÇO E COMÉRCIO DE NITERÓI LTDA, devidamente qualificado na petição inicial, insurge-se contra ato do MM.
Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Niterói, que, nos autos da RT nº 0101033-31.2023.5.01.0242, indeferiu o pedido de suspensão do processo, formulado com fundamento na decisão proferida no ARE 1.532.603 RG/PR, que determinou a suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria objeto do Tema 1.389 da repercussão geral.
Esclarece o impetrante que, em 14/04/2025, o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão de todos os processos que discutam o reconhecimento de vínculo empregatício em hipóteses de prestação de serviços autônomos ou por pessoa jurídica (“pejotização”), matéria diretamente debatida na ação principal.
Narra que, apesar de o pedido de suspensão ter sido apresentado oportunamente, o Juízo de origem indeferiu a medida sob o fundamento da ausência de contrato de prestação de serviços nos autos, o que, segundo o impetrante, não descaracterizaria a identidade da controvérsia com o Tema 1.389.
Diante desses fundamentos, requer o impetrante a concessão de medida liminar para determinar a imediata suspensão do processo principal até julgamento definitivo do Tema 1.389 pelo STF.
Dá à causa o valor de R$ 1.000,00.
Com a exordial vieram documentos.
A medida é tempestiva.
Representação regular. Passo à análise do pedido.
Sabe-se que o mandado de segurança é o remédio processual previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, diante de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública.
Já o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009 dispõe que: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." A admissibilidade da ação de mandado de segurança contra decisão que defere ou indefere pedido de tutela provisória antes da sentença é pacífica na jurisprudência, conforme Súmula 414, II, do C.
TST.
No caso sob exame, o ato impugnado, datado de 25/04/2025 (ID a5d39a), consiste no indeferimento do requerimento de suspensão da tramitação da RT nº 0101033-31.2023.5.01.0242, in verbis: “Vistos, etc.
UNIDADE POPULAR DE ATENDIMENTO VETERINÁRIO SERVIÇO E COMÉRCIO DE NITERÓI LTDA, já devidamente qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração, sob os fundamentos que expõe na manifestação de id. 7B968d3.
Conheço dos Embargos, por tempestivos.
MÉRITO Afirma a embargante que a decisão é contraditória, no que tange ao horário fixado, uma vez que a testemunha não falou especificamente do horário do reclamante, não havendo que se falar em jornada das 20h às 10h.
Acrescenta que, quanto ao adicional de insalubridade, o reclamante pleiteou o adicional com base na remuneração, o que foi impugnado em sede de contestação, sendo a sentença omissa neste ponto.
Pois bem.
De início, rejeito o requerimento de suspensão do processo formulado sob id 7a932f8.
A parte Ré requer a suspensão do processo com base na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE) 1532603 RG/PR, que trata do Tema 1389 (Competência e ônus da prova em processos que discutem fraude em contratos e licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo).
Contudo, verifica-se que a decisão do STF, embora trate de matéria semelhante, não se aplica diretamente ao caso em tela.
A decisão abrange processos que discutem a fraude em contratos e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo.
Nos presentes autos, contudo, sequer foi anexado contrato de prestação de serviços, elemento fundamental para a aplicação do Tema 1389 do STF.
Destaco que a decisão do STF que determinou a suspensão nacional refere-se expressamente aos processos que tratem das questões mencionadas naqueles autos, as quais, conforme a descrição do Tema, possuem um recorte temático específico que não abrange, de forma direta e imediata, a totalidade das discussões inerentes a uma ação trabalhista que postula o reconhecimento de vínculo empregatício com base nos artigos 2º e 3º da CLT e no princípio da primazia da realidade.
Diante disso, não se vislumbra plausibilidade para a suspensão do processo, considerando a ausência de contrato e a divergência fática em relação aos casos abrangidos pelo Tema 1389 do STF.
No mais, os embargos de declaração são cabíveis para impugnar decisão eivada de omissão, obscuridade ou contradição.
Com efeito, no caso dos autos, entendo que houve omissão parcial quanto aos pontos destacados pela embargante, notadamente quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, o que passo a sanar: O artigo 192 da CLT estabelece que o adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo da região.
Embora haja discussões e decisões judiciais sobre o tema, a Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal veda a utilização do salário mínimo como indexador, mas não permite que o Poder Judiciário estabeleça outra base de cálculo por substituição.
Assim, enquanto não houver lei ou norma coletiva estabelecendo base diversa, o salário mínimo continua sendo o parâmetro legal para o cálculo do adicional de insalubridade.
Portanto, a base de cálculo do adicional de insalubridade deferido na sentença será o salário mínimo legal vigente em cada época.
Quanto às horas extras, a argumentação não passa de mera irresignação com a decisão que lhe foi desfavorável, não havendo nenhuma contradição, como alega a reclamada.
No entanto, esclareço à embargante que o reclamante, em depoimento pessoal, disse que em todo plantão tinha que ultrapassar o horário de saída por 2h/3h, pois devia fazer o relatório dos animais.
A testemunha foi clara ao dizer que sempre passava do horário nos plantões por mais 2h/3h, porque precisava fazer relatório no sistema e que “todos os veterinários tinham que observar esse procedimento.” Deste modo, restou cabalmente comprovado o horário excedente, uma vez que era obrigatório a todos os veterinários a confecção do relatório após o término dos plantões, que levava em média 2h/3h.
Ante o exposto ACOLHO os embargos de declaração para prestar os esclarecimentos acima e, ainda, determinar que, quando da liquidação do julgado, deverá ser observado que a base de cálculo do adicional de insalubridade deferido na sentença será o salário mínimo legal vigente em cada época.
Não há que se falar multa por embargos protelatórios, como requer a parte Autora, uma vez que, além de acolhidos em partes os presentes embargos, a reclamada apenas exerceu seu direito de defesa, não se verificando cunho protelatório nos embargos apresentados.
DISPOSITIVO Isto posto, conheço dos Embargos, por tempestivos.
No mérito, ACOLHO-OS para prestar os esclarecimentos devidos e, ainda, determinar que, quando da liquidação do julgado, deverá ser observado que a base de cálculo do adicional de insalubridade deferido na sentença será o salário mínimo legal vigente em cada época.
Intimem-se as partes.” No presente caso, o mandado de segurança foi ajuizado após a prolação da sentença nos autos principais (RT nº 0101033-31.2023.5.01.0242 – ID Id:4875f9a), datada de 04/04/2025.
Não por acaso o indeferimento do requerimento de suspensão processual ocorrera no julgamento dos Embargos de Declaração.
Assim, existindo sentença, a impugnação de eventuais ilegalidades ou nulidades deve ocorrer por meio dos recursos próprios previstos no ordenamento jurídico, e não por meio do mandado de segurança.
A utilização da presente via, nestes termos, caracteriza indevido sucedâneo recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Pelo exposto, nos termos do art. 10 da Lei n.º 12.016/2009, em conformidade com o art. 485, I, do CPC, INDEFIRO, de plano, a petição inicial, EXTINGUINDO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a ação mandamental.
Fixam-se as custas em R$ 20,00, pela impetrante, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00).
Dê-se ciência da presente decisão à autoridade apontada como coatora.
Intime-se a impetrante.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
GLENER PIMENTA STROPPA Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - UNIDADE POPULAR DE ATENDIMENTO VETERINARIO SERVICO E COMERCIO DE NITEROI LTDA -
28/04/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) UNIDADE POPULAR DE ATENDIMENTO VETERINARIO SERVICO E COMERCIO DE NITEROI LTDA
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28/04/2025 14:29
Indeferida a petição inicial
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28/04/2025 13:17
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GLENER PIMENTA STROPPA
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25/04/2025 16:42
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
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