TRT1 - 0101089-60.2020.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 14:00
Arquivados os autos definitivamente
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24/10/2024 03:58
Decorrido o prazo de HELCIO BARBOSA em 23/10/2024
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24/10/2024 03:58
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 23/10/2024
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08/10/2024 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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08/10/2024 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
-
08/10/2024 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 12:33
Expedido(a) intimação a(o) HELCIO BARBOSA
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07/10/2024 12:33
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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07/10/2024 12:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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04/10/2024 15:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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04/10/2024 15:53
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 4.200,00)
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02/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 01/10/2024
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20/09/2024 05:19
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
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20/09/2024 05:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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19/09/2024 09:53
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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12/09/2024 00:18
Decorrido o prazo de HELCIO BARBOSA em 11/09/2024
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03/09/2024 19:29
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
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03/09/2024 19:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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02/09/2024 08:46
Expedido(a) intimação a(o) HELCIO BARBOSA
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06/08/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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01/08/2024 04:53
Decorrido o prazo de HELCIO BARBOSA em 31/07/2024
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31/07/2024 07:09
Juntada a petição de Manifestação
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29/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID faf7b30 proferida nos autos.
Indefiro o requerimento de ID nº af94a38.
Requer o devedor a concessão da gratuidade de justiça, já negada pelo juízo ad quem (ID nº bcee134), sem que sequer tenha apresentado documentos comprobatórios da atual situação financeira.Considerando que o devedor manteve-se inerte, inobstante intimado para eventualmente impugnar os cálculos, homologo os cálculos do credor de ID nº fe60338, porquanto acordes a res judicata.Direciona-se à execução com fulcro nos princípios constitucionais da satisfatividade (CF, art. 5º, XXXV), e duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), bem como diante da ordem de preferência dos bens penhoráveis (art. 833, CPC c/c 882, CLT), determinando-se o cumprimento dos atos executivos abaixo delineados: I) DA EXECUÇÃOa) Intimem-se as partes através de seus respectivos patronos, pela imprensa oficial (ou postalmente, caso inexista advogado constituído), sendo a ré para: PAGAR o valor devido em 48 horas ou GARANTIR o juízo, sob pena de penhora.
Com a versão 2.4.0 do PJE, tornou-se possível a geração de boleto para pagamento da execução através do endereço "https://pje.trt1.jus.br/sif/boleto/novo".
Os pagamentos devem ser realizados, preferencialmente, através do link supracitado, posto que, após sua efetiva quitação, constarão imediatamente na aba "Dados Financeiros" do processo, garantindo celeridade e efetividade processual.
Não obstante ainda não se possa falar em valores a serem recebidos (em devolução) para o réu, por economia e celeridade processuais, deverá a ré indicar conta bancária para que os valores que possam vir a ser devidos, lhe sejam (futuramente) creditados diretamente na referida conta.
O patrono, desde que possua poderes para tanto, poderá indicar conta bancária para o crédito da quantia, nos termos do ATO CONJUNTO 05/2019 deste Regional.
Acaso não haja apresentação da conta de destino dos valores devidos, fica a Secretaria autorizada a realizar a pesquisa via Sisbajud em busca de contas ativas do credor para a destinação dos valores devidos, tudo consoante ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019. O autor, acaso não tenha apresentado conta bancária para a destinação dos valores, deverá fazê-lo no mesmo prazo concedido ao réu.
Acaso não haja apresentação da conta de destino dos valores devidos, fica a Secretaria autorizada a realizar a pesquisa via Sisbajud em busca de contas ativas do credor para a destinação dos valores devidos, tudo consoante ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019.b) Caso infrutífera a diligência (por qualquer motivo, exceto ausência ou recusa do notificado, hipótese em que deverá ser expedido mandado/CP), anote-se que a executada se encontra em local incerto e/ou não sabido, e cite-se pela via editalícia.c) Acaso esteja em local incerto ou não sabido, cite-se por edital.
Frise-se que os depósitos realizados pela executada serão considerados em execução, obrigando-se ao pagamento da diferença, tudo nos termos da IN 03/93, inovada pela Resolução 180, de 5.3.12.
Caso os valores constantes nos autos superem o quantum exequendum, deverá a reclamada ser citada para os fins da CLT, art. 884.d) Inerte, altere-se a fase processual (para que o feito tramite em execução), proceda-se à penhora on-line, deduzindo-se os valores existentes nos autos, em desfavor do executado pessoa jurídica (inclusive filiais), e em se tratando de empresário individual, também de seu constituinte.e) Havendo pagamento voluntário, cumpra-se o tópico seguinte a partir da letra "a".II) PENHORA ON LINE POSITIVACom fulcro no art. 883A da CLT (redação dada pela Lei 13.467/17) e garantido o Juízo, exclua-se a executada do BNDT e proceda-se à intimação para os fins da CLT, art. 884.
Transcorrido in albis o prazo para embargos à execução, determina-se:a) Expeçam-se alvarás: ao autor pelo seu crédito, com JCM, frisando que, caso haja indicação de conta, deve constar a ordem de transferência do crédito diretamente para a conta do beneficiário ou de seu patrono com poderes específicos para o ato; à União pela cota previdenciária (com JCM), custas e despesas de execução (sem JCM); ao perito pelos seus honorários, se houver, com JCM; a quem de direito pelos honorários advocatícios, se houver, com JCM.b) Vista ao autor e ao réu.
Ao autor, devendo se manifestar, caso tenha interesse, em 05 dias preclusivos, considerando-se esse prazo, inclusive para os fins do artigo 884 da CLT, acaso não tenha sito intimado para tal fim anteriormente.
Inerte, venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução, com fulcro no art. 924, II CPC.
Ao réu, pois tendo em vista, ainda, a previsão do art. 3º, §9º, do Ato Conjunto 02/2020, que disciplinou os procedimentos relativos à expedição de alvarás no período de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19), para que, no prazo de cinco dias possa, apresentar conta para fins de transferência de eventual saldo, sob pena de preclusão.c) Após, considerando-se os termos do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019, regulamentada no nosso Regional, pela Portaria nº261-SCR/2020, proceda a Secretaria à verificação de existência de saldo nos autos.
Havendo valores disponíveis, c.1) Se inferior a R$ 150,00 (cem reais), expeça-se alvará à ré, dando-lhe ciência para levantamento da quantia, no prazo de 5 (cinco) dias.
No mesmo ato, será dada ciência de que, no silêncio, será determinada a conversão dos recursos em renda em favor da União Federal, por meio de DARF – código 3981 (art. 2º, §1º da Portaria 261-SCR/2020); c.2) Se superior a R$ 150,00 (cem reais), considerando-se os termos do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019, regulamentada no nosso Regional, pela Portaria nº261-SCR/2020, proceda-se à pesquisa no BNDT, para verificação de execuções que tramitem em face do mesmo devedor, inicialmente, nesta Unidade Jurisdicional. Inexistindo, proceda-se à pesquisa no espectro Regional e por fim, Nacional, observando-se os órgãos da Justiça do Trabalho: c.3) Não constatadas inscrições do devedor no BNDT ou existindo inscrição com garantia do débito, expeça-se alvará à ré para transferência do valor para a conta indicada pela mesma.
Cancelado o alvará ou a ordem de transferência, deverão ser utilizados os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário. c.4) Verificadas inscrições do devedor no BNDT, sem garantia do débito, e inexistindo processos ativos pendentes nesta unidade judiciária (art.2º, §1º do Ato Conjunto CSJT.
GP.
CGJT 01/2019) comunique-se via e-garimpo - para inserções relativas a feitos do TRT1 - ou via email para inserções de outros regionais) ofertando-se a quantia e fixando-se o prazo de cinco dias, preclusivos para o aceite.c.5) Havendo interesse, transfira-se o valor existente nos autos para o processo indicado.
Dê-se ciência. Inexistindo interesse, devolva-se o valor, via alvará, ao depositante.c.6) Havendo execuções ativas nesta Unidade Jurisdicional, voltem-me conclusos para novas deliberações. d) Tudo feito, e não havendo mais valores disponíveis nos autos, certifique-se e arquive-se o feito, definitivamente.e) Havendo saldo nos autos fruto de alvarás ainda não sacados, intime-se o beneficiário, inicialmente, por intermédio de seu patrono, em sendo possível, a realizar o saque da quantia no prazo de dez dias, sob cominação de recolhimento do alvará; e.1.) Não realizado o saque, intime-se o beneficiário, por mandado, informando-lhe da expedição do alvará e do prazo para saque, bem como das consequências da não realização do saque da quantia, nos termos do item c.1, acima expresso;e.2) Realizado o saque da quantia, lavre-se a competente certidão para fins de arquivamento do feito, quando tramitando em execução, prevista no artigo 1º do Ato Conjunto CSJT.
GP.
CGJT 01/2019.
Arquive-se.III) PENHORA ON LINE INFRUTÍFERA SEM RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIAa) Infrutífera a penhora on line, e inexistindo responsáveis subsidiários, anexem-se os atos constitutivos dos executados.
Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no artigo 592, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 10-A da CLT, defiro desde já a anexação dos atos constitutivos das executadas ( através de consulta à Junta Comercial, ou, ainda, junto à RFB, conforme convênio deste Tribunal).
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD e/ou SIEL para obtenção de endereços. b) Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, o exequente deverá ajuizar o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Notifique-se a requerer o que for de interesse, no prazo de 10 (dez) dias. VOLTA REDONDA/RJ, 25 de julho de 2024.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/07/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
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27/07/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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25/07/2024 18:49
Expedido(a) intimação a(o) HELCIO BARBOSA
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25/07/2024 18:48
Homologada a liquidação
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25/07/2024 15:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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25/07/2024 15:27
Encerrada a conclusão
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23/07/2024 15:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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22/07/2024 08:50
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2024 14:18
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
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09/07/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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08/07/2024 14:39
Expedido(a) intimação a(o) HELCIO BARBOSA
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01/07/2024 16:30
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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25/06/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cda10b1 proferido nos autos.
Despacho - Apresentação de CálculosNos termos do v. acórdão:"ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, rechaçar a prefacial de não conhecimento por inovação recursal suscitada em sede de contrarrazões pela ré, conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas partes, rejeitar as questões preliminares contidas no apelo manejado pelo autor e, no mérito, negar provimento ao recurso do reclamante e dar provimento ao adesivo interposto pela reclamada para afastar a gratuidade de justiça concedida ao autor, ora condenado a pagar aos advogados da empresa honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor original da causa, levando-se em conta os requisitos do artigo 791-A, §2º, da CLT (grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, além do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o seu serviço).
Custas, pelo autor, no valor de R$840,00, incidentes sobre o valor atribuído à causa."Invertam-se os polos desta demanda.Intime-se a credora (CSN) a, no prazo de dez dias, apresentar os cálculos para a liquidação do título judicial, observando-se as seguintes prescrições:a) desmembrar os cálculos, mês a mês, elaborando planilha onde conste o somatório do valor histórico das rubricas devidas em cada mês, a fim de se viabilizar futuras atualizações por este Juízo.
Em havendo apuração de horas extras, deverá a parte apresentar demonstrativo diário e mensal, onde se possa verificar o procedimento utilizado para a quantificação de tal rubrica, bem como cartões de ponto, ficha de registro de empregado, onde se possam verificar afastamentos e, ainda, contracheques nos quais se possa verificar evolução salarial, base para o salário-hora e eventuais valores pagos sob idêntico título.
Considerando-se a prescrição do artigo 22,§6º da Resolução 185/2017 do CSJT, com redação dada pela Resolução 241/2019, sugere-se que as partes apresentem seus cálculos utilizando-se do Pje-calc., anexando o arquivo executável através do tipo de petição planilha de cálculos.b) caso não haja determinação diferente no título exequendo, não deverá apurar reflexos de repouso semanal remunerado, em virtude de sua majoração face à integração de horas extras habitualmente prestadas, em aviso prévio, FGTS, férias e gratificação natalina (OJ SDI-1 TST n. 394); c) atualizar o crédito trabalhista nos termos do julgado, em havendo decisão expressa quanto a juros e correção monetária.
Acaso não haja decisão expressa, a parte deverá aplicar a decisão proferida nos autos da ADC 58, pelo STF.
Não havendo disposição expressa, a data tida como época própria para atualização da verba "dano moral" deverá coincidir com a decisão que a fixou, nos termos da s. 439 do c.
TST.d) apurar o imposto de renda acaso incidente, conforme a: f.1) lei n. 7.713/88, atentando especialmente para o disposto em seu art. 12-A, § 1º, acrescido pela lei n. 12.350/2010; e f.2) OJ SDI-1 TST n. 400 (excluindo os juros de mora da base de cálculo do tributo);e) apurar e deduzir (caso não haja determinação em contrário no título exequendo) a cota previdenciária do empregado, incidente sobre as rubricas cujo pagamento constitui fato gerador do tributo (lei n. 8.212/91, art. 28, §§ 7º, 8º e 9º);f) apurar a cota previdenciária patronal e SAT (descabida a apuração do valor devido a TERCEIROS, ante os termos da s. 36 deste Regional), incidente sobre as rubricas cujo pagamento constitui fato gerador do tributo (lei n. 8.212/91 e decreto n. 3.048/99), g) para a correção dos valores devidos a título de contribuição previdenciária, deverá a parte observar a prescrição da súmula 368 do c.
TST.Inerte, intime-se a parte executada conforme parâmetros supra.Apresentada a conta, intime(m)-se à(s) reclamada(s) a impugnar(em) os cálculos ofertados, no prazo comum e preclusivo de 08 dias.
Havendo apresentação de impugnação, esta deverá vir de forma fundamentada com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob cominação de preclusão, nos termos da prescrição do §2º do artigo 879 da CLT e, ainda, diante do entendimento já sumulado neste Regional, através da súmula 67: "Impugnação à liquidação.
Inércia.
Preclusão.
Artigo 879, §2º, da CLT.
Incabível a oposição de embargos à execução com o objetivo de discutir as contas de liquidação não impugnadas pela parte no prazo do artigo 879, §2º, da CLT."Na ausência de apresentação de cálculos, voltem-me conclusos.
VOLTA REDONDA/RJ, 24 de junho de 2024.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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24/06/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 08:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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24/06/2024 08:19
Iniciada a liquidação
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24/06/2024 08:19
Transitado em julgado em 23/05/2024
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05/06/2024 12:33
Recebidos os autos para prosseguir
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24/05/2023 14:26
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/05/2023 13:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/05/2023 13:19
Juntada a petição de Contraminuta
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11/05/2023 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 11/05/2023
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11/05/2023 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 16:30
Expedido(a) intimação a(o) HELCIO BARBOSA
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09/05/2023 16:29
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
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28/04/2023 12:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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27/04/2023 17:13
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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18/04/2023 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2023
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18/04/2023 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2023 11:11
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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15/04/2023 11:10
Não recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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04/04/2023 13:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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03/04/2023 15:28
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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03/04/2023 15:14
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/03/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 23/03/2023
-
23/03/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 14:50
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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22/03/2023 14:49
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de HELCIO BARBOSA sem efeito suspensivo
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15/03/2023 13:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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14/03/2023 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 13/03/2023
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07/03/2023 13:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/03/2023 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2023
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01/03/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2023
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01/03/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 15:48
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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27/02/2023 15:48
Expedido(a) intimação a(o) HELCIO BARBOSA
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27/02/2023 15:47
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 840,00
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27/02/2023 15:47
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de HELCIO BARBOSA
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27/02/2023 15:47
Concedida a assistência judiciária gratuita a HELCIO BARBOSA
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13/02/2023 13:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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13/02/2023 13:38
Audiência de instrução cancelada (13/02/2023 16:15 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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07/02/2023 12:24
Juntada a petição de Manifestação
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07/02/2023 00:41
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 06/02/2023
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07/02/2023 00:41
Decorrido o prazo de HELCIO BARBOSA em 06/02/2023
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24/01/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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24/01/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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24/01/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 12:23
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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23/01/2023 12:23
Expedido(a) intimação a(o) HELCIO BARBOSA
-
23/01/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 12:18
Audiência de instrução designada (13/02/2023 16:15 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
23/01/2023 12:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
23/01/2023 12:18
Convertido o julgamento em diligência
-
07/12/2022 15:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
06/12/2022 11:12
Juntada a petição de Manifestação
-
02/12/2022 20:33
Juntada a petição de Razões Finais
-
26/11/2022 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2022
-
26/11/2022 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2022 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2022
-
26/11/2022 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2022 13:05
Juntada a petição de Manifestação
-
25/11/2022 11:54
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
25/11/2022 11:54
Expedido(a) intimação a(o) HELCIO BARBOSA
-
25/11/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
04/11/2022 01:50
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 03/11/2022
-
22/10/2022 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2022
-
22/10/2022 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2022 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2022
-
22/10/2022 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 10:42
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
21/10/2022 10:42
Expedido(a) intimação a(o) HELCIO BARBOSA
-
21/10/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 21:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
17/10/2022 17:25
Juntada a petição de Impugnação
-
17/10/2022 14:32
Juntada a petição de Manifestação
-
14/10/2022 00:09
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 13/10/2022
-
14/10/2022 00:09
Decorrido o prazo de HELCIO BARBOSA em 13/10/2022
-
11/10/2022 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2022
-
11/10/2022 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2022
-
11/10/2022 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 12:32
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
10/10/2022 12:32
Expedido(a) intimação a(o) HELCIO BARBOSA
-
10/10/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 16:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
06/10/2022 20:06
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação autor)
-
30/09/2022 16:21
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação ao laudo e Juntada de Prova Emprestada - HELCIO BARBOSA X CSN)
-
20/09/2022 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2022
-
20/09/2022 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2022
-
20/09/2022 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2022 17:17
Expedido(a) intimação a(o) HELCIO BARBOSA
-
16/09/2022 17:17
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
15/09/2022 15:54
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
15/09/2022 15:54
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/09/2022 10:09
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação autor)
-
01/07/2021 15:18
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
-
04/06/2021 16:22
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
03/06/2021 00:13
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 02/06/2021
-
03/06/2021 00:13
Decorrido o prazo de HELCIO BARBOSA em 02/06/2021
-
26/05/2021 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2021
-
26/05/2021 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2021 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2021
-
26/05/2021 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2021 16:26
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
25/05/2021 16:26
Expedido(a) intimação a(o) HELCIO BARBOSA
-
25/05/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 08:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
25/05/2021 08:18
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
24/05/2021 11:21
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação - LIV - HELCIO BARBOSA)
-
22/03/2021 14:07
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
-
13/02/2021 08:32
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 12/02/2021
-
13/02/2021 08:32
Decorrido o prazo de HELCIO BARBOSA em 12/02/2021
-
12/02/2021 14:07
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
11/02/2021 10:41
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação -LIV -Helcio Barbosa- protestos sobrestamento para aguardar perícia)
-
11/02/2021 00:11
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 10/02/2021
-
06/02/2021 00:02
Decorrido o prazo de HELCIO BARBOSA em 05/02/2021
-
05/02/2021 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2021
-
05/02/2021 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2021 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2021
-
05/02/2021 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2021 20:53
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
03/02/2021 20:53
Expedido(a) intimação a(o) HELCIO BARBOSA
-
03/02/2021 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 16:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
01/02/2021 11:10
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Reclamante)
-
29/01/2021 00:04
Decorrido o prazo de HELCIO BARBOSA em 28/01/2021
-
22/01/2021 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2021
-
22/01/2021 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2021 18:56
Expedido(a) intimação a(o) HELCIO BARBOSA
-
20/01/2021 14:57
Juntada a petição de Manifestação (Registro Inconformusmo Reclamante)
-
14/01/2021 17:03
Juntada a petição de Manifestação (00. Manif Juntada Contratos e Produção de Provas - HELCIO BARBOSA)
-
16/12/2020 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2020
-
16/12/2020 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2020 17:38
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
14/12/2020 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 12:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
11/12/2020 18:21
Juntada a petição de Manifestação (manifestação sobre provas )
-
11/12/2020 17:55
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO SOBRE DEFESA E DOCUMENTOS )
-
03/12/2020 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2020
-
03/12/2020 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2020 13:37
Expedido(a) intimação a(o) HELCIO BARBOSA
-
30/11/2020 18:06
Juntada a petição de Contestação (Contestação - CSN - PS alteração plano Bradesco -Helcio Barbosa)
-
30/11/2020 13:29
Juntada a petição de Apresentação de Procuração (Apresentação de Procuração)
-
28/11/2020 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 27/11/2020
-
20/11/2020 12:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
-
19/10/2020 17:24
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
16/10/2020 12:21
Apreciada a tutela provisória
-
16/10/2020 06:33
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
09/10/2020 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2020
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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