TRT1 - 0100625-85.2024.5.01.0248
1ª instância - Niteroi - 8ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/06/2025 18:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/06/2025 09:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/05/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac35ea8 proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico, para fins do Provimento 01/2014 da Corregedoria Regional, que o Recurso Ordinário interposto em 16/04/2025 pelo autor - CARLOS EDUARDO DA SILVA - preenche os pressupostos de admissibilidade. ( x ) Parte legítima - Procuração em ID 215c47e ( x ) Recurso tempestivo - juntado em ID 514e103 ( x ) Concedido o benefício da justiça gratuita ao reclamante.
CERTIDÃO Certifico, para fins do Provimento 01/2014 da Corregedoria Regional, que o Recurso Ordinário interposto em 27/05/2025 pela reclamada - VALTELLINA DO BRASIL SERVIÇOS PARA INDUSTRIA LTDA preenche os pressupostos de admissibilidade. ( x ) Parte legítima - Procuração em ID 01c797c ( x ) Recurso tempestivo - juntado em ID 07a11de ( x ) Depósito Recursal - juntado em ID e3f3df1, no valor de R$ 13.133,46 ( x ) Custas comprovadas em ID cd2b0a5, no valor de R$ 440,01. Nesta data, faço conclusos os autos ao(à) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a). Niterói, 28 de maio de 2025 DEIA DILZA FIGUEIREDO COSTA.
DESPACHO Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebidos os Recursos Ordinários de: CARLOS EDUARDO DA SILVA e VALTELLINA DO BRASIL SERVIÇOS PARA INDUSTRIA LTDA Intime(m)-se a(s) parte(s) para que apresente(m) contrarrazões ao recurso interposto. Após o decurso do prazo legal, subam os autos ao e.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.
NITEROI/RJ, 28 de maio de 2025.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VALTELLINA S.P.A. - VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA -
28/05/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA S.P.A.
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28/05/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA
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28/05/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DA SILVA
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28/05/2025 13:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA sem efeito suspensivo
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28/05/2025 13:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CARLOS EDUARDO DA SILVA sem efeito suspensivo
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28/05/2025 12:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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28/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVA em 27/05/2025
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27/05/2025 12:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/05/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a8559a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Valtellina do Brasil Servicos Para Industria LTDA e Valtellina S.P.A, nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo.
Custas inalteradas para os fins legais.
Publique-se.
Intime-se.
MAISE LOPES SALIMEN Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO DA SILVA -
13/05/2025 07:38
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA S.P.A.
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13/05/2025 07:38
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA
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13/05/2025 07:38
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DA SILVA
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13/05/2025 07:37
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VALTELLINA S.P.A.
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13/05/2025 07:37
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA
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22/04/2025 10:33
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MAISE LOPES SALIMEN
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16/04/2025 14:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/04/2025 12:48
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61415dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, PRELIMINARMENTE, rejeito a arguições de ilegitimidade de parte e inépcia da petição inicial alegadas. NO MÉRITO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação condenar solidariamente as reclamadas Valtellina do Brasil Servicos para Industria LTDA e Valtellina SPA, a pagarem ao reclamante Carlos Eduardo Da Silva, observados os fundamentos que passam a integrar o presente dispositivo, as seguintes parcelas, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidas de juros e correção monetária na forma da lei: a) diferenças salariais decorrentes da aplicação dos reajustes impostos pelas normas coletivas anexadas com a petição inicial, devendo ser observado o período de vigência de cada norma, com integração no aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, FGTS e multa indenizatória de 40% incidente sobre o FGTS, feriados trabalhados e pagos de forma adicional e repousos semanal remunerado incidente sobre os feriados trabalhados e pagos; b) trinta minutos de intervalo intrajornada suprimido, na periodicidade informada na fundamentação, com adicional de 50%, na forma do art.71, § 4º, da CLT; c) indenização em valor correspondente aos tíquetes alimentação, observada a vigência de cada norma anexada com a petição inicial. Custas de R$ 440,00, calculadas sobre o valor provisório atribuído à condenação de R$ 22.000,00, pelas reclamadas que pagarão, ainda, honorários de sucumbência ao procurador da parte autora, fixado em 15% sobre o valor bruto da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença.
Defere-se o benefício da gratuidade da justiça à parte reclamante.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, cumpra-se.
Nada mais. MAISE LOPES SALIMEN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VALTELLINA S.P.A. - VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA -
07/04/2025 20:22
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA S.P.A.
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07/04/2025 20:22
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA
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07/04/2025 20:22
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DA SILVA
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07/04/2025 20:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 440,00
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07/04/2025 20:21
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARLOS EDUARDO DA SILVA
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07/04/2025 20:21
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS EDUARDO DA SILVA
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20/02/2025 15:33
Juntada a petição de Razões Finais
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17/02/2025 08:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MAISE LOPES SALIMEN
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30/01/2025 14:50
Juntada a petição de Manifestação
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21/01/2025 14:40
Audiência de instrução por videoconferência realizada (21/01/2025 09:45 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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15/01/2025 18:53
Juntada a petição de Manifestação
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25/09/2024 13:51
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2024 11:17
Audiência de instrução por videoconferência designada (21/01/2025 09:45 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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05/09/2024 10:25
Audiência inicial por videoconferência realizada (05/09/2024 09:00 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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04/09/2024 15:34
Juntada a petição de Manifestação
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03/09/2024 14:41
Juntada a petição de Contestação
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03/09/2024 14:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/08/2024 00:24
Decorrido o prazo de VALTELLINA S.P.A. em 26/08/2024
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27/08/2024 00:24
Decorrido o prazo de VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA em 26/08/2024
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27/08/2024 00:24
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVA em 26/08/2024
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16/08/2024 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
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16/08/2024 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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16/08/2024 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
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16/08/2024 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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16/08/2024 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
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16/08/2024 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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15/08/2024 08:41
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA S.P.A.
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15/08/2024 08:41
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA
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15/08/2024 08:41
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DA SILVA
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15/08/2024 08:38
Audiência inicial por videoconferência designada (05/09/2024 09:00 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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15/08/2024 08:38
Audiência inicial por videoconferência cancelada (25/09/2024 09:00 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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20/07/2024 20:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVA em 09/07/2024
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03/07/2024 00:39
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVA em 02/07/2024
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22/06/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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22/06/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
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21/06/2024 12:36
Expedido(a) notificação a(o) VALTELLINA S.P.A.
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21/06/2024 12:36
Expedido(a) notificação a(o) VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA
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21/06/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DA SILVA
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21/06/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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19/06/2024 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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19/06/2024 13:59
Audiência inicial por videoconferência designada (25/09/2024 09:00 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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19/06/2024 10:36
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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17/06/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DA SILVA
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17/06/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 09:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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14/06/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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