TRT1 - 0100916-43.2024.5.01.0262
1ª instância - Sao Goncalo - 2ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:02
Juntada a petição de Manifestação
-
16/09/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
-
16/09/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
-
15/09/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO BARBOSA DE SOUZA
-
15/09/2025 11:22
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 5.999,32)
-
15/09/2025 11:22
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 1.426,33)
-
15/09/2025 11:22
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 7.360,21)
-
15/09/2025 11:22
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 7.037,03)
-
12/09/2025 18:26
Expedido(a) alvará a(o) MARCELO BARBOSA DE SOUZA
-
12/09/2025 18:26
Expedido(a) alvará a(o) MARCELO BARBOSA DE SOUZA
-
12/09/2025 18:26
Expedido(a) alvará a(o) MARCELO BARBOSA DE SOUZA
-
10/09/2025 14:29
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.454,86
-
10/09/2025 14:29
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELO BARBOSA DE SOUZA
-
10/09/2025 14:29
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
10/09/2025 14:29
Audiência de conciliação (execução) realizada (10/09/2025 08:45 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
28/08/2025 21:46
Juntada a petição de Manifestação
-
28/08/2025 13:39
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
28/08/2025 13:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
-
28/08/2025 13:39
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
28/08/2025 13:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
-
27/08/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A
-
27/08/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO BARBOSA DE SOUZA
-
27/08/2025 10:13
Audiência de conciliação (execução) designada (10/09/2025 08:45 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
25/08/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 08:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
22/08/2025 14:21
Juntada a petição de Manifestação
-
21/08/2025 15:49
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
-
21/08/2025 15:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
-
20/08/2025 21:07
Juntada a petição de Manifestação
-
20/08/2025 15:56
Juntada a petição de Manifestação
-
20/08/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO BARBOSA DE SOUZA
-
20/08/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 09:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
20/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A em 19/08/2025
-
20/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de MARCELO BARBOSA DE SOUZA em 19/08/2025
-
08/08/2025 09:31
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
-
08/08/2025 09:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
-
08/08/2025 09:31
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
-
08/08/2025 09:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
-
07/08/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A
-
07/08/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO BARBOSA DE SOUZA
-
07/08/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 14:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
06/08/2025 14:11
Juntada a petição de Manifestação
-
01/08/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
-
01/08/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
-
31/07/2025 00:08
Expedido(a) intimação a(o) BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A
-
31/07/2025 00:07
Homologada a liquidação
-
30/07/2025 15:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
23/07/2025 10:29
Juntada a petição de Manifestação
-
23/07/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
-
23/07/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
-
22/07/2025 18:08
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO BARBOSA DE SOUZA
-
18/07/2025 19:30
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
09/07/2025 09:19
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 09:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
08/07/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A
-
08/07/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 14:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
24/06/2025 13:59
Iniciada a liquidação
-
24/06/2025 13:58
Transitado em julgado em 23/06/2025
-
24/06/2025 00:19
Decorrido o prazo de BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A em 23/06/2025
-
24/06/2025 00:19
Decorrido o prazo de MARCELO BARBOSA DE SOUZA em 23/06/2025
-
13/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A em 12/06/2025
-
06/06/2025 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
06/06/2025 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
06/06/2025 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
06/06/2025 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
05/06/2025 17:42
Expedido(a) intimação a(o) BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A
-
05/06/2025 17:42
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO BARBOSA DE SOUZA
-
05/06/2025 17:41
Acolhidos os Embargos de Declaração de BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A
-
05/06/2025 17:41
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A
-
05/06/2025 17:41
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A
-
05/06/2025 15:19
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
05/06/2025 15:03
Encerrada a conclusão
-
05/06/2025 15:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
05/06/2025 14:03
Juntada a petição de Manifestação
-
04/06/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
-
04/06/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
-
03/06/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A
-
03/06/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO BARBOSA DE SOUZA
-
03/06/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2025 17:32
Juntada a petição de Manifestação
-
30/05/2025 08:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
30/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A em 29/05/2025
-
30/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de MARCELO BARBOSA DE SOUZA em 29/05/2025
-
21/05/2025 15:38
Juntada a petição de Manifestação
-
16/05/2025 06:06
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 06:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 06:06
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 06:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6ae59b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por BRASBUNKER PARTICIPAÇÕES S.A. para, no mérito, complementar a sentença da seguinte forma: Quanto aos juros e correção monetária: Aplicará a Lei 14.905/2024, considerando a incidência do IPCA como índice de correção monetária e da Selic como taxa de juros em caso de inadimplemento, a partir de 30/08/2024.
Para o período anterior a 30/08/2024, serão mantidos os critérios originalmente definidos na sentença.
Quanto ao pagamento de feriados: O pagamento de feriados será limitado ao feriado de Natal de 2023, conforme a confissão do reclamante em seu depoimento (ID 6b2515d).
Mantenho inalterados os demais termos da sentença de ID d5a57c4. Custas mantidas como na sentença originária.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A -
15/05/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A
-
15/05/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO BARBOSA DE SOUZA
-
15/05/2025 13:47
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A
-
15/05/2025 13:47
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A
-
14/05/2025 10:36
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
13/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de MARCELO BARBOSA DE SOUZA em 12/05/2025
-
07/05/2025 13:25
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
28/04/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5a57c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por MARCELO BARBOSA DE SOUZA em face de BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A , cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido: Rejeitada a impugnação; No mérito, julgar parcialmente procedentes, os seguintes pedidos: reconheço o vínculo empregatício e condena-se na anotação da CTPS para constar a data de admissão em 10/07/2023 na função de auxiliar de operação, sendo dispensado em 30/08/2024, com salário de R$ 3.244,40, devendo a secretaria fixar prazo para anotação após o trânsito em julgado sob pena do artigo 39, § 2º da CLT; condena-se ao aviso prévio de 33 dias, férias acrescidas de 1/3 de todo o período contratual, 13º salário de todo o período contratual, saldo de salário de 30 dias do mês de agosto de 2024, indenização substitutiva do seguro-desemprego e abono pecuniário previsto na cláusula 7a do Acordo Coletivo de ID 3b9e57d; defere-se a multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT; defere-se o recolhimento do depósito do FGTS e multa 40% em conta vinculada, conforme entendimento vinculante do TST abaixo colacionado; condena-se a reclamada ao pagamento de 30 horas extras mensais da admissão até janeiro de 2024 e 42 horas mensais a partir de janeiro de 2024 até o final do contrato de trabalho.
Terá como parâmetro para sua fixação: a) A evolução salarial percebida pela parte autora durante o período do contrato. b) O divisor 220; c) O adicional constitucional de 50%; d) Compensação das horas já quitadas, nos termos da OJ 415, SDI-1, C.TST; e) O reflexo deste montante sobre as seguintes verbas: 13o salários, férias + 1/3, FGTS, indenização compensatória de 40%, aviso prévio e RSR observada a modulação da OJ 394 da SDI 1 do TST; no que tange ao trabalho nos feriados, a partir de janeiro de 2024, defiro, conforme requerido na inicial, o adicional a ser pago será de 100%, nos termos da OJ 93 da SDI-I/TST e da Súmula 146 do TST, observando-se, contudo, os controles de id aefe395; ante a constatação da jornada de 24 x 48 no período da admissão até janeiro de 2024, defiro o pagamento do adicional noturno para o referido intervalo. fixo a parcela no percentual de honorários em razão da sucumbência em 10% do valor de cada pedido que o autor foi sucumbente e 10% do valor apurado em liquidação do pedido deferido em sentença; Natureza das parcelas nos termos do art. 28, L. 8.212/91; Liquidação da presente demanda por cálculos; Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação; Deferir a gratuidade de justiça; Deferir a dedução e compensação; Custas pela parte ré, no importe de R$ 1.000,00, calculado sobre o valor da condenação de R$ 50.000,00, arbitrado na forma do artigo 781, I da CLT. As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos Arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência (RESP 1.299.609), inclusive para efeitos de inclusão em cadastros de devedores, notadamente SPC, Cartório de Protesto de Títulos e Serasa (RESP 1.620.394).
As habilitações de Advogados dos reclamados, nos processos em PJE, mediante procurações, substabelecimentos etc. devem ser feitas pelas próprias partes e Advogados originais, não cabendo de providências pela Secretaria da Vara.
As intimações são destinadas a todos os advogados habilitados no processo; Após o trânsito em julgado, e com fundamento no Art. 878 da CLT, os credores representados por advogados deverão, querendo, requerer o uso das ferramentas desenvolvidas mediante investimentos da Justiça do Trabalho e do Poder Judiciário da União, sendo intimados quanto a tal interesse.
No silêncio, se iniciará quanto a tais verbas a prescrição da pretensão executória, de prazo bienal; Eventual cumprimento coercitivo de sentença transitada em julgado, nas condições acima, em face de devedor, se processará através de provação da parte interessada pelos sistemas conveniados, ou outras modalidades devidamente demonstradas pelas partes interessadas, na forma do Art. 835 e §1º do CPC c/c Art. 769 da CLT e conforme orientação do C.
TST, além de possível desconsideração da personalidade jurídica, se necessário, ficando de logo cientes os sócios de que deverão, em caso de inadimplemento voluntário da dívida, indicar bens inteiramente livres e desembaraçados, na ordem do Art. 835, inciso I, do CPC, sem a necessidade de intimação específica nesse sentido -, de acordo com o Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, salvo se houver devedora(s) solidária(s) ou subsidiária(s), hipótese em que a execução será movida prioritariamente sobre esta(s), em detrimento da desconsideração.
Nessas situações, o entendimento deste Juízo está consubstanciado na súmula 12 do E.
TRT da 1ª Região; Para satisfação do cumprimento desta sentença também se fará realizar, após provocação da parte interessada, a inscrição dos nomes dos devedores, principais ou subsidiários, em cadastros de devedores, tais como Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), e, sendo privados, também no SPC, Serasa, Cartórios de Protesto de Títulos e outros, além providências executórias em face de outras empresas do mesmo grupo econômico, buscando-se assim aplicar o princípio da máxima utilidade da execução previsto no Art. 905, inciso I do CPC c/c Art. 769 da CLT, caso não haja pagamento voluntário; Observe-se ainda que a presente sentença constitui título hábil para a efetivação de Hipoteca Judiciária, nos termos do art. 495, CPC c/c art. 769, CLC, que independe da interposição de qualquer recurso para tanto; Intimem-se as partes; Nada mais.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A -
25/04/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A
-
25/04/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO BARBOSA DE SOUZA
-
25/04/2025 12:52
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
-
25/04/2025 12:52
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCELO BARBOSA DE SOUZA
-
17/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARCELINO JOSE LOBATO NASCIMENTO em 03/04/2025
-
16/04/2025 20:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
09/04/2025 11:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
08/04/2025 14:55
Juntada a petição de Razões Finais
-
08/04/2025 13:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/04/2025 16:38
Juntada a petição de Razões Finais
-
26/03/2025 14:12
Audiência una realizada (26/03/2025 09:00 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
25/03/2025 19:11
Juntada a petição de Contestação
-
25/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de NAVEGACAO SAO MIGUEL LTDA em 24/03/2025
-
25/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A em 24/03/2025
-
21/03/2025 18:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/03/2025 16:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
12/03/2025 16:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
13/02/2025 15:23
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/02/2025 15:23
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
07/02/2025 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/02/2025 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/02/2025 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/02/2025 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/02/2025 15:04
Expedido(a) mandado a(o) NAVEGACAO SAO MIGUEL LTDA
-
05/02/2025 15:04
Expedido(a) mandado a(o) MARCELINO JOSE LOBATO NASCIMENTO
-
05/02/2025 15:04
Expedido(a) mandado a(o) BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A
-
04/02/2025 12:36
Audiência una designada (26/03/2025 09:00 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
04/02/2025 12:28
Audiência una realizada (04/02/2025 09:50 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
17/12/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
-
17/12/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
16/12/2024 17:00
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO BARBOSA DE SOUZA
-
16/12/2024 17:00
Expedido(a) intimação a(o) BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A
-
16/12/2024 17:00
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO BARBOSA DE SOUZA
-
28/11/2024 13:52
Audiência una designada (04/02/2025 09:50 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
28/11/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 08:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
20/11/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101347-96.2024.5.01.0482
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Guilherme Luis da Silva Silveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/08/2024 19:05
Processo nº 0101347-96.2024.5.01.0482
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eduardo Saul Pajuelo Vera
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/05/2025 09:20
Processo nº 0101501-86.2024.5.01.0071
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Haroldo Azevedo Mendes Filho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/12/2024 15:32
Processo nº 0101260-94.2024.5.01.0077
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Pedro Santos Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/10/2024 23:29
Processo nº 0100766-18.2016.5.01.0432
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Antonio Pinto dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/04/2016 12:19