TRT1 - 0100605-07.2024.5.01.0471
1ª instância - Itaperuna - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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24/07/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
-
24/07/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 08:49
Expedido(a) intimação a(o) MARIA VITORIA CRETON MOTA TEIXEIRA
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23/07/2025 08:49
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CAROLINA DOS SANTOS NASCIMENTO
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23/07/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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21/07/2025 09:26
Expedido(a) alvará a(o) MARIA CAROLINA DOS SANTOS NASCIMENTO
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18/07/2025 15:07
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 867,00)
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18/07/2025 15:07
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 188,90)
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18/07/2025 15:07
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 1.276,72)
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09/07/2025 09:24
Expedido(a) alvará a(o) MARIA CAROLINA DOS SANTOS NASCIMENTO
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04/07/2025 07:28
Iniciada a execução
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04/07/2025 07:28
Transitado em julgado em 04/06/2025
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04/07/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4e8e36 proferido nos autos.
Registre-se o trânsito em julgado.
Pelo depósito de Id 0ace772, expeçam-se alvarás ao INSS, à Fazenda Nacional (custas), à advogada da reclamante (honorários) e ao FGTS, tudo conforme valores de Id 1df931d, bem como à autora, pelo saldo remanescente naquela conta, observando-se, quanto aos créditos da reclamante e de sua advogada, a conta indicada em Id cd01195.
Partes cientes, sendo a reclamada também de que todos os próximos depósitos deverão ser realizados na conta indicada em Id cd01195.
ITAPERUNA/RJ, 03 de julho de 2025.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA CAROLINA DOS SANTOS NASCIMENTO -
03/07/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) MARIA VITORIA CRETON MOTA TEIXEIRA
-
03/07/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CAROLINA DOS SANTOS NASCIMENTO
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03/07/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 16:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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25/06/2025 16:26
Juntada a petição de Manifestação
-
25/06/2025 11:45
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27a0e9f proferido nos autos.
Defiro o parcelamento requerido pela reclamada, na forma do Art. 916, do CPC, conforme valores de Id 1df931d.
Venha a parte com o primeiro depósito em 5 dias e os demais a cada 30 dias, ou dia útil subsequente.
Certifique-se quanto ao trânsito em julgado.
ITAPERUNA/RJ, 12 de junho de 2025.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA CAROLINA DOS SANTOS NASCIMENTO -
12/06/2025 08:44
Expedido(a) intimação a(o) MARIA VITORIA CRETON MOTA TEIXEIRA
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12/06/2025 08:44
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CAROLINA DOS SANTOS NASCIMENTO
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12/06/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de MARIA CAROLINA DOS SANTOS NASCIMENTO em 04/06/2025
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03/06/2025 14:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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03/06/2025 12:10
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 502eb3c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos da inicial, requerendo a apreciação dos pontos especificados na respectiva peça de embargos dos autos.
Autos conclusos para decisão de embargos. É o breve relatório.
Observadas as formalidades legais, merecem conhecimento os embargos interpostos nos autos pela parte.
No mérito dos embargos assiste razão em parte ao réu.
No que diz respeito ao requerimento de concessão da gratuidade de justiça, tem razão o embargante quanto à omissão apontada, o que ora passo a sanar, decidindo da seguinte forma: "GRATUIDADE DE JUSTIÇA Não concedo a gratuidade de justiça ao réu, com fulcro no §4º do art. 790 da CLT, diante da não comprovação de insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." O vício ora sanado passa a integrar a sentença.
Quanto à condenação da ré ao pagamento da multa celetista prevista no art. 467, não subsiste razão.
A tese vinculante do Tribunal Superior do Trabalho (tema 120) diz que "é indevida a multa do art. 467 da CLT quando o vínculo de emprego é reconhecido judicialmente e impugnado em defesa".
Na sentença guerreada consta: "A reclamada, ante o teor da sua peça de defesa, reconhece a prestação de serviços e não nega a qualidade de ser empregatícia a relação jurídica havida." Não tendo havido impugnação em defesa, devida a multa.
Nada a retificar neste aspecto na sentença.
No que tange ao depósito de FGTS, inexiste mácula na sentença a desafiar os Embargos opostos.
O valor deduzido, quando da liquidação do julgado, conforme determinado em sentença, em nada altera a questão afeta à base de cálculo. Mantenho íntegra a decisão neste ponto.
Por fim, quanto aos juros, o "demonstrativo de juros sobre verbas", devidamente descriminado nos cálculos de liquidação, bem como o teor da parte dispositiva da sentença, evidenciam com clareza os critérios adotados e os valores.
Sem omissão, pois.
Assim, eventual inconformismo da parte com o decidido deve ser atacado através de recurso próprio e não pela estreita via dos Aclaratórios.
Note-se, por fim, que a finalidade dos Embargos não é a de moldar a decisão ao entendimento ou pretensão do embargante.
ISTO POSTO, a 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPERUNA resolve ACOLHER EM PARTE os embargos interpostos pela reclamada, na forma da fundamentação, que integra este decisum.
Intimem-se.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA VITORIA CRETON MOTA TEIXEIRA -
20/05/2025 08:02
Expedido(a) intimação a(o) MARIA VITORIA CRETON MOTA TEIXEIRA
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20/05/2025 08:02
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CAROLINA DOS SANTOS NASCIMENTO
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20/05/2025 08:01
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de MARIA VITORIA CRETON MOTA TEIXEIRA
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14/05/2025 15:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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24/04/2025 17:26
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/04/2025 09:38
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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16/04/2025 09:55
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CAROLINA DOS SANTOS NASCIMENTO
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15/04/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 15:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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15/04/2025 15:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb5c657 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, esta 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna JULGA PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamatória, para condenar a ré a pagar a parte autora a quantia de R$ 8.577,86 (Oito mil, quinhentos e setenta e sete reais e oitenta e seis centavos), referente aos pedidos ora deferidos, na forma da fundamentação supra, apuradas em planilha de cálculo anexa, que integra este decisum.
Determino que a ré proceda às anotações na CTPS da autora, com data de admissão e dispensa, respectivamente em 01/12/2021 a 16/08/2022, na função de auxiliar de cozinha, com salário de R$1500,00, ficando autorizada, desde já, a Secretaria da Vara agir na omissão da reclamada.
Determino, quando da liquidação do julgado, seja deduzida a quantia de R$1.800,00, comprovadamente paga à reclamante quando da extinção contratual.
A presente sentença é líquida.
De acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral.
Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC-IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º, CC, bem como na decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho no E-ED-RR n. 0000713-03.2010.5.04.0029.
Autoriza-se a dedução ou a compensação dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos objeto desta condenação.
Contribuições previdenciárias incidirão ex vi legis, sob pena de execução (art. 114, § 3º, da Constituição Federal), autorizado o desconto do empregado.
De acordo com o provimento nº 01/96 da CGJT, cabe ao empregador calcular, deduzir e recolher ao tesouro nacional as importâncias pagas por força de liquidação de sentenças trabalhistas.
Neste mesmo sentido está a Súm. 368 do C.
TST.
Custas, pela reclamada, no valor de R$ 188,90, calculadas sobre o valor total da condenação de R$ 9.444,92.
Intimem-se.
Nada mais.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA VITORIA CRETON MOTA TEIXEIRA -
07/04/2025 20:31
Expedido(a) intimação a(o) MARIA VITORIA CRETON MOTA TEIXEIRA
-
07/04/2025 20:31
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CAROLINA DOS SANTOS NASCIMENTO
-
07/04/2025 20:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 188,90
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07/04/2025 20:30
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARIA CAROLINA DOS SANTOS NASCIMENTO
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07/04/2025 20:30
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA CAROLINA DOS SANTOS NASCIMENTO
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18/02/2025 09:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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18/02/2025 08:33
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (17/02/2025 14:40 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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17/02/2025 11:08
Juntada a petição de Manifestação
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11/12/2024 17:31
Juntada a petição de Impugnação
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03/12/2024 11:54
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (17/02/2025 14:40 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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03/12/2024 10:27
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (02/12/2024 09:40 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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02/12/2024 09:01
Juntada a petição de Contestação
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04/11/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
04/11/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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30/10/2024 17:14
Expedido(a) intimação a(o) VITALIA PIZZARIA ITAPERUNA
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30/10/2024 17:14
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CAROLINA DOS SANTOS NASCIMENTO
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30/10/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 16:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
-
30/10/2024 16:07
Encerrada a conclusão
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30/10/2024 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA
-
30/10/2024 14:52
Encerrada a conclusão
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30/10/2024 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA
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14/10/2024 15:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/09/2024 11:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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28/08/2024 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
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28/08/2024 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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27/08/2024 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/08/2024 15:06
Expedido(a) mandado a(o) VITALIA PIZZARIA ITAPERUNA
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27/08/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CAROLINA DOS SANTOS NASCIMENTO
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02/05/2024 13:28
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (02/12/2024 09:40 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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22/04/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 09:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
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20/04/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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