TRT1 - 0100756-25.2023.5.01.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81046e4 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc. 1.
Intimem-se as Partes para que apresentem seus cálculos de liquidação atualizados, na forma do art. 879, §1º-B, da CLT, no prazo de 10 dias.
Preferencialmente o cálculo deverá ser elaborado no sistema PJeCalc, que é gratuito e está disponível para download no sítio https://www.trt8.jus.br/pjecalc-cidadao/instalando-o-pje-calc-cidadao.
O envio deverá conter o formato PDF e o arquivo PJC, que é obtido mediante a exportação do cálculo no programa PJeCalc. Para anexar os arquivos em formato PDF e PJC, é necessário anexar o arquivo PDF com a planilha de cálculo e selecionar o tipo de documento “planilha de cálculo”.
Com isso, o sistema habilita o campo “escolher arquivo”, opção que deve ser utilizada pelo usuário para anexar o arquivo PJC.
O procedimento de anexação do arquivo PJC é de interesse das partes, já que viabiliza que a própria Contadoria do Juízo retifique o cálculo no que for necessário, economizando recursos financeiros das partes e tempo no processo.
Destaco que, quanto à atualização do crédito exequendo, deve prevalecer o estabelecido na coisa julgada caso tenha fixado expressamente o índice de correção monetária de forma concomitante com os juros de mora.
Caso contrário, considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021 e das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 e o advento da Lei nº 14.905/2024, em vigor a partir de 30 de agosto de 2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, o critério de atualização deverá ser: CORREÇÃO MONETÁRIA Do vencimento da verba até o ajuizamento da ação: IPCA-E A partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024: sem correção A partir de 30/08/2024: IPCA-E JUROS DE MORA Do vencimento da verba até o ajuizamento da ação: sem juros A partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024: SELIC A partir de 30/08/2024: taxa legal = SELIC – IPCA-E 2.
Decorrido o prazo de 10 dias para apresentação dos cálculos de liquidação, os autos serão submetidos à Contadoria para verificação. 3.
Após a análise dos cálculos e tornada a conta líquida, as Partes deverão ser intimadas, no prazo comum de 08 dias, para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §2º, da CLT. 4.
Decorrido o prazo comum de 08 dias, independentemente de manifestações, os autos serão submetidos à conclusão para fins de homologação. 144231 RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2025.
LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO -
04/09/2025 10:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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04/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO em 03/09/2025
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04/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de SIDNEY DE ALMEIDA em 03/09/2025
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21/08/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100756-25.2023.5.01.0077 9ª Turma Gabinete 16 Relator: RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO RECORRENTE: SIDNEY DE ALMEIDA, ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO RECORRIDO: SIDNEY DE ALMEIDA, ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO DESTINATÁRIO(S): SIDNEY DE ALMEIDA NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (id:8ba7303): "ACORDAM os desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, deixar de conhecer do recurso da ré por deserção; conhecer do recurso do autor e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para conceder a gratuidade de justiça, férias de 2020/2021 em dobro e indenização por dano moral, nos termos da fundamentação.
Custas elevadas para R$ 2.400,00, calculadas sobre R$ 120.000,00, novo valor arbitrado à condenação." RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
MONICA ELIZA RODRIGUES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SIDNEY DE ALMEIDA -
20/08/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO
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20/08/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEY DE ALMEIDA
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19/08/2025 08:53
Conhecido o recurso de SIDNEY DE ALMEIDA - CPF: *14.***.*25-80 e provido em parte
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19/08/2025 08:53
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO - CNPJ: 02.***.***/0001-03 / null
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01/08/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/08/2025
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31/07/2025 16:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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31/07/2025 16:48
Incluído em pauta o processo para 12/08/2025 09:00 S Virtual - RAMB ()
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24/07/2025 09:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/07/2025 17:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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28/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO em 27/05/2025
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14/05/2025 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b3da75e proferida nos autos. 9ª Turma Gabinete 16 Relator: RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO RECORRENTE: SIDNEY DE ALMEIDA, ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO RECORRIDO: SIDNEY DE ALMEIDA, ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Exmo.
Desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito, tendo em vista o agravo interno (Id. cd37704) interposto em face do despacho de Id. 58467c6, que assinou prazo ao recorrente para comprovar o recolhimento das custas judiciais e do depósito recursal, sob pena de deserção do recurso. 13.05.2025 Ester Oliveira da Costa Nunes (P) Analista Judiciário DECISÃO Rejeito o agravo interno, pois ele não tem cabimento em face do despacho de Id. 58467c6, uma vez que se trata de ato ordinatório que concedeu prazo para a parte regularizar o preparo do seu apelo, não se sujeitando a tal contestação.
Ademais, o tema da gratuidade de justiça será ainda objeto de análise pela 9ª Turma por ocasião do julgamento do recurso ordinário.
Intime-se e prossiga-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO -
13/05/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO
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13/05/2025 14:15
Prejudicado(s) o(s) Agravo de ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO
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13/05/2025 13:45
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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12/05/2025 23:51
Juntada a petição de Agravo
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02/05/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58467c6 proferida nos autos. 9ª Turma Gabinete 16 Relator: RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO RECORRENTE: SIDNEY DE ALMEIDA, ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO RECORRIDO: SIDNEY DE ALMEIDA, ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Exmº Sr.
Desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito. 30.04.2025 Paula de Andrade Romero Barbosa Técnico Judiciário DECISÃO Indefiro o requerimento de gratuidade de justiça formulado pela reclamada no bojo de seu recurso ordinário, porque ela não apresentou nenhuma prova efetiva de que sua condição é precária.
Anote-se, por relevante, que, ao contrário do que ocorre com a pessoa física do trabalhador, cuja pobreza se presume com base na mera declaração de hipossuficiência, a pessoa jurídica demandada deve demonstrar que não dispõe de recursos financeiros para bancar o custo do processo.
Destaque-se que, embora a ré seja uma associação privada sem fins lucrativos, a sua condição de entidade filantrópica não restou evidenciada, uma vez que ela não acostou aos autos o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, documento indispensável para tal configuração.
De todo modo, tal benesse somente é conferida em situações específicas, no âmbito processual trabalhista, e a circunstância de não auferir lucro com sua atividade não a insere no rol dos dispensados do preparo (art. 14 da Lei nº 5.584/70 c/c art. 790, § 3º, da CLT).
Não se discute que o art. 98 do CPC autoriza o deferimento da gratuidade de justiça à “pessoa natural ou jurídica”.
A hipótese, porém, exige a prova da dificuldade financeira impeditiva do recolhimento das custas fixadas pela sentença, inexistindo na lei a dispensa da exigência de preparo pelo simples fato de ser a pessoa jurídica uma entidade filantrópica ou sem fins lucrativos.
Inexiste, portanto, prova irrefutável de que a recorrente não tem condições de realizar o preparo recursal, tampouco que a sua situação é tão calamitosa quanto sustenta.
Ressalte-se que se cuida do apelo interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017, que acrescentou o § 9 ao art. 899 da CLT, que reduz pela metade o pagamento do depósito recursal para entidades sem fins lucrativos.
Assim, e considerando que o juízo não analisou o requerimento de gratuidade formulado no recurso, tendo, entretanto, recebido o apelo sem a comprovação do preparo correspondente, excepcionalmente, concedo à recorrente, reclamada, nos moldes da OJ 269, II, do TST, prazo de cinco dias para que ela, querendo, comprove o recolhimento do depósito recursal e das custas, sob pena de deserção.
Notifique-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO -
30/04/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO
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30/04/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO
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30/04/2025 12:46
Proferida decisão
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30/04/2025 12:39
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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12/12/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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