TRT1 - 0100385-30.2023.5.01.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 13:47
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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27/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 26/05/2025
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27/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de ASSIS RIO TRANSPORTES E LOCACAO EIRELI - EPP em 26/05/2025
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27/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de ASSIS RIO TRANSPORTES E LOCACAO EIRELI - EPP em 26/05/2025
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27/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 26/05/2025
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20/05/2025 11:40
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2025 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 15/05/2025
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16/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de ASSIS RIO TRANSPORTES E LOCACAO EIRELI - EPP em 15/05/2025
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16/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de ASSIS RIO TRANSPORTES E LOCACAO EIRELI - EPP em 15/05/2025
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16/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 15/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc960d7 proferido nos autos. 2ª Turma Gabinete 35 Relator: PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE RECORRENTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A., ASSIS RIO TRANSPORTES E LOCACAO EIRELI - EPP, RAFAEL BARROS GONCALVES RECORRIDO: RAFAEL BARROS GONCALVES, ASSIS RIO TRANSPORTES E LOCACAO EIRELI - EPP, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pelo reclamante, conforme petição protocolada sob o ID 8cea15f, por meio do qual se busca o dessobrestamento do feito, sob o argumento de que o entendimento consolidado no Tema 1389 do Supremo Tribunal Federal não se aplicaria ao caso em tela.
A análise dos autos revela que a presente demanda versa sobre o reconhecimento de vínculo empregatício entre o reclamante, na função de motorista de caminhão autônomo, e a 1ª reclamada, empresa de transporte que prestava serviços à 2ª reclamada.
Tal situação fática se amolda perfeitamente à discussão central estabelecida no segundo ponto do ARE 1532603 RG / PR (Tema 1389), conforme se demonstrará a seguir. "1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante." (g.n).
Dessa forma, considerando a estrita correlação entre o objeto da presente ação e a matéria debatida no Tema 1389 do STF, a manutenção do sobrestamento do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefere-se o pedido de destrancamento formulado pelo reclamante.
Intimem-se as partes.
Após o decurso do prazo recursal, voltem os autos conclusos para análise do prosseguimento, em conformidade com a decisão a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1389.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - ASSIS RIO TRANSPORTES E LOCACAO EIRELI - EPP - RAFAEL BARROS GONCALVES - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
15/05/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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15/05/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) ASSIS RIO TRANSPORTES E LOCACAO EIRELI - EPP
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15/05/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL BARROS GONCALVES
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15/05/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL BARROS GONCALVES
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15/05/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) ASSIS RIO TRANSPORTES E LOCACAO EIRELI - EPP
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15/05/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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15/05/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 15:48
Conclusos os autos para despacho a PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE
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14/05/2025 15:47
Encerrada a conclusão
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14/05/2025 15:47
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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14/05/2025 15:47
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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14/05/2025 15:47
Levantada a suspensão do processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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08/05/2025 17:49
Juntada a petição de Manifestação
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02/05/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c93f037 proferida nos autos. 2ª Turma Gabinete 35 Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA RECORRENTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A., ASSIS RIO TRANSPORTES E LOCACAO EIRELI - EPP, RAFAEL BARROS GONCALVES RECORRIDO: RAFAEL BARROS GONCALVES, ASSIS RIO TRANSPORTES E LOCACAO EIRELI - EPP, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Vistos etc.
Considerando o teor da decisão proferida nos autos do processo de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.532.603 PR, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, dando repercussão geral à matéria da competência e do ônus da prova em processos que discutem a existência de fraude em contrato civil/comercial de prestação de serviços, e contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade (Tema nº 1389); considerando ainda, que o referido Recurso Extraordinário determinou a suspensão nacional do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem em território nacional, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, determino a sobrestamento do presente feito, até o julgamento definitivo do mencionado Recurso Extraordinário.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ASSIS RIO TRANSPORTES E LOCACAO EIRELI - EPP - RAFAEL BARROS GONCALVES - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
30/04/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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30/04/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) ASSIS RIO TRANSPORTES E LOCACAO EIRELI - EPP
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30/04/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL BARROS GONCALVES
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30/04/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL BARROS GONCALVES
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30/04/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) ASSIS RIO TRANSPORTES E LOCACAO EIRELI - EPP
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30/04/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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30/04/2025 12:48
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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28/04/2025 14:17
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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28/04/2025 14:16
Encerrada a conclusão
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28/04/2025 14:10
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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25/04/2025 12:36
Juntada a petição de Manifestação
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26/02/2025 06:45
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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01/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/02/2025
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31/01/2025 12:01
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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31/01/2025 12:01
Incluído em pauta o processo para 19/02/2025 09:30 VIRTUAL. ()
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05/12/2024 23:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/10/2024 16:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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27/10/2024 06:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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