TRT1 - 0101368-19.2024.5.01.0047
1ª instância - Rio de Janeiro - 47ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:23
Juntada a petição de Manifestação
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16/08/2025 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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14/08/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) NORIVAL CRUZ NETO
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14/08/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 12:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA
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29/05/2025 12:54
Iniciada a execução
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10/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de TIM CELULAR S.A. em 09/05/2025
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10/04/2025 22:14
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02b9545 proferida nos autos.
Vistos etc.
Homologo os cálculos, nos termos da planilha anexa de Resumo do Demonstrativo do Cálculo, para fixar a quantia devida em R$ 83.381,60, atualizada até 30/04/2025, nos termos do demonstrativo a seguir.
Principal Líquido ao Reclamante: R$ 64.601,94 Honorários Sucumbenciais (adv RTE): R$ 6.529,50 INSS Total: R$ 12.250,16 Crédito do Reclamante sem incidência de imposto de renda, nos termos da IN RFB 1500/2014.
Dispensada a manifestação da Procuradoria Federal (INSS) nos termos da Portaria PFG/AGU 47/2023. 1) Intime-se o(a) autor(a) para que indique seus dados bancários ou de seu patrono (com poderes), para que a futura liberação do crédito ocorra mediante transferência (fica ciente de que a omissão na apresentação dos dados poderá ensejar a verificação da conta do titular do crédito via BACEN-CCS).
Paralelamente, intime(m)-se a(s) devedora(s) principal/principais, por carta, para que efetue(m) o pagamento ATUALIZADO da dívida/diferença, no prazo de 15 dias.
Em caso de pagamento dentro do prazo, intime-se o autor para ciência da garantia do Juízo; Após, aguarde-se o trânsito em julgado da RT 0100295-17.2021.5.01.0047, tendo em vista que a presente execução é provisória; 2) Na hipótese de omissão da(s) devedora(s) em relação à espontânea garantia da execução, intime-se o(a) autor(a) para que, no prazo de 15 dias, requeira o que for de seu interesse, na forma do artigo 878, da CLT, fluindo, a partir da intimação, o prazo de prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que primeiro ocorrer; 3) Provocado o início da execução pelo(a) autor(a) e tendo em vista que os atos executivos tratam-se de mero impulso oficial da atividade requerida, proceda-se à penhora on-line, via SISBAJUD, com fulcro nos arts. 854 e 833-X, ambos do CPC.
Na hipótese de haver depósito recursal nos autos, fica determinada, desde já, sua convolação em penhora, observado o respectivo abatimento quando da realização do bloqueio; 4) Sendo negativa ou parcialmente positiva a tentativa de penhora, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT; 5) Convolado em penhora o depósito recursal e/ou feita a penhora por qualquer das modalidades acima, ainda que parcial, intimem-se as partes para o exercício da faculdade prevista no art. 884, caput, e parágrafo 3.º, da CLT, com as determinações de estilo, ciente(s) o(s) executado(s) de que, a oposição de embargos à execução exige prévia e integral garantia do Juízo; 6) Infrutífera a tentativa de bloqueio em face da(s) devedora(s) principal/principais e figurando do título executivo devedor subsidiário, proceda-se à sua intimação/intimações para que proceda(m) ao pagamento do valor devido, em 15 dias; 7) Infrutífero o item anterior ou no caso de não aplicação, ative-se o convênio JUCERJA (ou, subsidiariamente, o RCPJ) para obtenção do quadro societário atualizado da(s) sociedade(s) empresarial/empresariais reclamada(s) e, com a resposta nos autos, ainda que negativa, intime-se o(a) exequente para, querendo, ajuizar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (instruindo-o com elementos que embasem seu requerimento) ou indique outros meios efetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, fluindo, a partir da intimação, o prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que primeiro ocorrer; 8) Integralmente cumprida a obrigação, seja voluntariamente, seja na modalidade “forçada”, venham conclusos para novas deliberações.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TIM CELULAR S.A. -
08/04/2025 19:45
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
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08/04/2025 19:45
Expedido(a) intimação a(o) NORIVAL CRUZ NETO
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08/04/2025 19:44
Homologada a liquidação
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08/04/2025 16:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FLAVIA NOBREGA
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12/03/2025 14:45
Juntada a petição de Manifestação
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13/02/2025 08:42
Juntada a petição de Manifestação
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28/01/2025 00:05
Decorrido o prazo de TIM CELULAR S.A. em 27/01/2025
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18/12/2024 14:52
Juntada a petição de Manifestação
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05/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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05/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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04/12/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
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04/12/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) NORIVAL CRUZ NETO
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04/12/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 11:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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04/12/2024 11:58
Iniciada a liquidação
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22/11/2024 12:16
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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22/11/2024 11:17
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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13/11/2024 13:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
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